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Decreto-lei 393-B/99, de 2 de Outubro

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Sumário

Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 393-B/99

de 2 de Outubro

O regime geral de acesso e ingresso no ensino superior resultante do novo quadro estabelecido pela redacção dada ao artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, foi fixado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.

Através do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro, foram igualmente fixados os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior destinados a estudantes que reúnem condições habilitacionais e pessoais específicas e que sucederam aos regimes previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 75/97, de 3 de Abril, regulados pela Portaria 317-B/96, de 29 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 525-B/96, de 30 de Setembro, e 371/98, de 29 de Junho.

Através do presente diploma são regulados os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior destinados a estudantes que reúnem condições habilitacionais específicas (titulares do exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos, titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios e estudantes oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros), os quais sucedem aos concursos previstos no artigo 42.º do Decreto-Lei 28-B/96, regulados pela Portaria 293/96, de 24 de Julho:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

1 - Os regimes regulados pelo presente diploma aplicam-se ao acesso e ingresso nos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo, para a frequência de cursos de bacharelato e licenciatura.

2 - O presente diploma não se aplica aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior militar e policial.

Artigo 3.º

Modalidades de concursos especiais

1 - Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 - São organizados concursos especiais para:

a) Titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos;

b) Titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios referidos no artigo 10.º do presente diploma;

c) Titulares de matrícula e inscrição em estabelecimento e curso de ensino superior estrangeiro.

Artigo 4.º

Restrições

Num ano lectivo cada estudante apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos concursos especiais previstos no presente diploma.

Artigo 5.º

Vagas

1 - As vagas para cada par estabelecimento/curso, em cada um dos concursos, são fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino e comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior.

2 - O total das vagas fixadas para cada par estabelecimento/curso, para o conjunto dos concursos especiais e dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, não pode ser superior a 20% das vagas fixadas para esse mesmo par estabelecimento/curso ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.

3 - Por despacho do Ministro da Educação, proferido sobre proposta fundamentada do órgão previsto no n.º 1, pode ser autorizado que seja excedido o limite constante do n.º 2.

Artigo 6.º

Validade

Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO I

Exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao

ensino superior de maiores de 25 anos

Artigo 7.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, criado pelo Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, dentro do prazo de validade.

Artigo 8.º

Cursos a que se podem candidatar

Os estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior apenas se podem candidatar:

a) Ao estabelecimento e curso para o qual fizeram exame;

b) A curso congénere ministrado noutro estabelecimento de ensino superior, desde que autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente deste estabelecimento, após análise do processo individual do candidato realizada a seu requerimento.

Artigo 9.º

Seriação

Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final do exame extraordinário de avaliação da capacidade para acesso ao ensino superior, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi obtida a aprovação no exame, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.

SECÇÃO II

Titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários

Artigo 10.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º:

a) Os titulares de um curso superior;

b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade;

c) Os titulares de um curso pós-secundário.

2 - O elenco dos cursos pós-secundários abrangidos pela alínea c) do número anterior e as eventuais condições adicionais a que os candidatos titulares destes cursos devem satisfazer, nomeadamente de experiência profissional, são fixados pelo regulamento a que se refere o artigo 20.º

Artigo 11.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os estudantes abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso superior.

2 - Os estudantes abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo anterior podem concorrer aos cursos que sejam fixados pelo regulamento a que se refere o artigo 20.º 3 - Exceptua-se do âmbito deste concurso a candidatura à matrícula e inscrição no 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura.

Artigo 12.º

Seriação

Os critérios de seriação deste concurso especial são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino.

SECÇÃO III

Estudantes de sistemas de ensino superior estrangeiro

Artigo 13.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º os estudantes que hajam estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, mesmo que o hajam concluído, e que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Terem estado inscritos nesse curso superior em pelo menos dois anos lectivos;

b) Terem estado inscritos em pelo menos dois anos curriculares desse curso superior;

c) Terem aproveitamento em pelo menos 50% das disciplinas que integram o plano de estudos desses dois anos curriculares.

2 - Os estudantes que, nos termos da lei, sejam titulares de equivalência ou de reconhecimento de um curso superior estrangeiro respectivamente a um curso superior português ou a um grau superior português estão excluídos do âmbito deste concurso, estando abrangidos pelo concurso a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 14.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os estudantes abrangidos por este concurso especial podem candidatar-se:

a) A um curso superior congénere daquele em que hajam estado inscritos;

b) A um curso superior não congénere daquele em que hajam estado inscritos, desde que comprovem aprovação nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa para ingresso naquele curso.

2 - O conselho científico da instituição de ensino superior pode, a pedido fundamentado do interessado, admitir à candidatura a um determinado curso um estudante abrangido por este concurso que, embora não satisfazendo os requisitos constantes das alíneas a) e b) do número anterior, demonstre curricularmente possuir formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

Artigo 15.º

Seriação

Os critérios de seriação deste concurso especial são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Curso congénere

Para efeitos do presente diploma, entende-se por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível académico e ministre uma formação equivalente.

Artigo 17.º

Integração curricular

1 - Os alunos sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.

2 - A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em disciplinas de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao órgão do estabelecimento de ensino legal e estatutariamente competente nessa matéria.

3 - À concessão de equivalências aplicam-se as normas legais em vigor.

Artigo 18.º

Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais

1 - A candidatura à matrícula e inscrição em pares estabelecimento/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98, está condicionada à satisfação destes.

2 - A candidatura à matrícula e inscrição em pares estabelecimento/curso objecto de concurso local, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, está condicionada à satisfação dos requisitos especiais objecto de avaliação no concurso.

Artigo 19.º

Aproveitamento das vagas

As vagas eventualmente sobrantes dos concursos especiais previstos no presente diploma acrescem às estabelecidas para os concursos a que se referem os artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro.

Artigo 20.º

Regulamento

1 - Compete ao Ministro da Educação aprovar, por portaria, o regulamento dos concursos especiais, o qual contempla:

a) As regras a que obedece o requerimento de matrícula e inscrição;

b) O elenco dos cursos pós-secundários abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, as eventuais condições adicionais a que os candidatos titulares destes cursos devem satisfazer, nomeadamente de experiência profissional, e os cursos superiores a que cada um dá acesso.

2 - Compete ao director-geral do Ensino Superior fixar, por seu despacho, os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente diploma.

Artigo 21.º Aplicação

Este diploma aplica-se ao acesso e ingresso a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 29 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/10/02/plain-106595.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-B/96 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, APLICANDO-SE AO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A FREQUÊNCIA DE CURSOS DE BACHARELATO E DE LICENCIATURA. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, O CONSELHO NACIONAL DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO, COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA DO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ESTABELECE A COMPOSICAO, MODO DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS DESTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-24 - Portaria 293/96 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 317-B/96 - Ministério da Educação

    APROVA O REGULAMENTO DOS REGIMES ESPECIAIS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. PODEM CANDIDATAR-SE AO ABRIGO DO PRESENTE REGULAMENTO OS ESTUDANTES QUE SE ENCONTREM NAS SEGUINTES SITUAÇÕES: - FUNCIONÁRIOS PORTUGUESES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO E SEUS FAMILIARES QUE OS ACOMPANHEM, - CIDADÃOS PORTUGUESES BOLSEIROS NO ESTRANGEIRO OU FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS EM MISSÃO OFICIAL NO ESTRANGEIRO E SEUS FAMILIARES QUE OS ACOMPANHEM, - OFICIAIS DO QUADRO PERMANENTE DAS FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS, NO ÂMBITO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 75/97 - Ministério da Educação

    Altera o regime de acesso do ensino superior, fixado pelo Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, aplicando-se as alterações ora introduzidas a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1997-1998, inclusivé.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-21 - Portaria 465/2000 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2000-2001, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-12 - Portaria 715/2001 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2001-2002.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-24 - Decreto-Lei 230/2001 - Ministério da Educação

    Fixa o regime especial de acesso e ingresso no ensino superior público português para bolseiros do Governo Português naturais e residentes no território de Timor Leste.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Portaria 1081/2001 - Ministério da Educação

    Altera o Regulamento dos Consursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Portaria 106/2002 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação da Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Portaria 392/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria nº 989/99, de 3 de Novembro, que regulamenta os cursos de especialização tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Portaria 393/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 854-A/99 de 4 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Portaria 711/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2002-2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-21 - Portaria 606/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2003-2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-16 - Portaria 845/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2004-2005.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-16 - Portaria 1198-A/2004 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Altera o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2004-2005, aprovado pela Portaria n.º 845/2004, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-26 - Portaria 1359/2004 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Altera o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-25 - Portaria 71/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Ciência, Inovação e Ensino Superior e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Cria condições técnicas de medidas de curto prazo que reforcem a eficácia do combate às situações de desemprego de longa duração e de desemprego de jovens.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-15 - Portaria 594/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2005-2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-14 - Portaria 714-B/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2006-2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-06 - Portaria 766-B/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2007-2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Portaria 604-B/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2008-2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-09 - Portaria 478/2010 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2010-2011, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-14 - Portaria 258/2011 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Portaria 195/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2012-2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-07 - Portaria 57/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera e publica em anexo o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição, no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Portaria 223/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2013-2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Portaria 224/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2013-2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-14 - Portaria 142/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2014-2015, que se publica em anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-14 - Portaria 143/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2014-2015, cujo texto e respetivos anexos constam em anexo a esta portaria.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

  • Tem documento Em vigor 2022-05-31 - Decreto-Lei 39/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime dos cursos de especialização tecnológica

  • Tem documento Em vigor 2023-07-31 - Decreto-Lei 64-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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