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Decreto-lei 118/2004, de 21 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

Texto do documento

Decreto-Lei 118/2004

de 21 de Maio

Na sequência da revisão constitucional ocorrida em Setembro de 1997, e uma vez lançada, a jusante, a nova Lei do Serviço Militar, acompanhada do respectivo Regulamento, o Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, pelo qual foi aprovado o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), constituiu um instrumento essencial à satisfação das necessidades de pessoal, no âmbito da nova política de recrutamento e sustentação de efectivos militares, orientada para a plena profissionalização das Forças Armadas.

Sem perder de vista que o processo de captação e disponibilização dos efectivos voluntários tem por objectivo fundamental assegurar a prossecução da missão militar, importava assegurar, paralela e assessoriamente, a institucionalização de um conjunto de mecanismos que, por um lado, fossem apelativos ao ingresso nas fileiras e, por outro, viabilizassem a reinserção dos jovens militares no mercado de trabalho, finda a prestação do serviço castrense. Tais mecanismos, de naturezas e configurações diversas, consubstanciam uma realidade complexa que a própria lei denomina como sistema de incentivos.

Ora, a permanente monitorização do funcionamento deste sistema, aliada à experiência recolhida nos últimos dois anos a partir da sua execução prática, tem vindo a permitir a recolha de informação variada, importando, de entre esta, analisar as formas de suprir não só falhas e deficiências entretanto detectadas mas também alterações verificadas em regimes jurídicos de referência. E se nalguns casos tem tal desiderato vindo a ser prosseguido pela via administrativa, noutros a via legislativa afigura-se como a forma mais consentânea e segura de prossegui-lo, fundamento, afinal, para a elaboração do presente diploma.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, bem como a Associação Nacional de Contratados do Exército.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, bem como o disposto nos artigos 524.º e seguintes do Código do Trabalho.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 174/99, de 21 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Se a natureza das despesas a efectuar for imprevisível, as verbas previstas no número anterior devem constar de rubricas provisionais.»

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar

nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV)

Os artigos 5.º, 19.º, 21.º a 26.º, 30.º a 34.º, 36.º, 39.º, 47.º e 53.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, adiante designado por Regulamento de Incentivos, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Os militares que tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço efectivo em RC têm prioridade no acesso a 2,5% das vagas fixadas anualmente para o concurso nacional de acesso ao ensino superior público a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.

2 - Os militares a que se refere o número anterior podem beneficiar do incentivo ali previsto durante o tempo em que prestam serviço efectivo e, findo o contrato, por um período equivalente ao do tempo de serviço prestado em RC.

3 - ...........................................................................

Artigo 19.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 21.º

[...]

1 - Os militares que tenham cumprido serviço efectivo em RV, bem como em RC pelo mínimo de dois anos, têm direito, após o termo da prestação de serviço efectivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a:

a) Um duodécimo da remuneração anual, por cada ano completo de serviço efectivamente prestado;

b) Dois duodécimos da remuneração anual, por cada ano completo de serviço efectivamente prestado, quando tenham cumprido seis anos completos de serviço efectivo em RC.

2 - Não conta para efeitos de cálculo da prestação a que se refere o número anterior o tempo de serviço em que o militar se encontre em formação que habilite ao ingresso nos QP, na medida em que ultrapasse o período máximo legalmente admitido para duração do vínculo contratual.

3 - Para os efeitos previstos no presente artigo, entende-se por 'remuneração anual' o produto da multiplicação por 14 do montante de remuneração base ilíquida correspondente ao escalão do posto que o militar detenha no último mês completo de prestação de serviço, acrescido do respectivo suplemento de condição militar.

Artigo 22.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Após o período de instrução, os militares em RC e RV mantêm o direito ao fardamento, alojamento e alimentação nos termos previstos para o pessoal do QP.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 23.º

Subsídios para estudos superiores

1 - Os cidadãos que tenham cumprido, no mínimo, cinco anos de serviço efectivo em RC, uma vez cessado o vínculo contratual e desde que matriculados em estabelecimento de ensino superior, podem candidatar-se à concessão de um subsídio para estudos superiores.

2 - O direito de candidatura à concessão do subsídio para estudos superiores pode ser exercido pelo período correspondente ao número completo de anos de serviço efectivo militar prestado em RC, possuindo, uma vez concedido, a duração máxima correspondente ao número de anos que compõem o plano curricular do respectivo curso, a contar da data da matrícula inicial.

3 - O subsídio previsto no presente artigo é pago em cada ano lectivo durante 10 meses, sendo cada mensalidade de valor igual à remuneração base líquida correspondente ao posto de cabo-adjunto/primeiro-marinheiro que vigorar à data da passagem à disponibilidade.

4 - Perdem o direito ao incentivo previsto no presente artigo os candidatos que:

a) Tenham beneficiado de curso de formação profissional de nível III, ministrado por alguma das entidades a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento;

b) Não tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formação profissional por motivo que lhes seja imputável, salvo se por motivo de ocorrência de alguma das situações previstas na LPMP;

c) Ingressarem na função pública em virtude da aplicação do artigo 30.º do presente Regulamento;

d) Ingressarem nos QP dos ramos das Forças Armadas ou nos quadros das forças e serviços de segurança, em virtude da aplicação dos artigos 33.º e 34.º do presente Regulamento;

e) Uma vez deferida a concessão do subsídio, não obtenham aproveitamento escolar no ano anterior, por causa que lhes seja imputável;

f) Dele tenham já beneficiado, independentemente do respectivo período de duração.

5 - A verba disponível para a atribuição do incentivo a que se refere o presente artigo é anualmente fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

6 - Envolvendo os pedidos para candidatura montante superior à verba a que se refere o número anterior, proceder-se-á ao respectivo escalonamento, tendo em conta:

a) A última classificação no nível de estudos anterior àquele para o qual é solicitado o incentivo;

b) A melhor classificação de mérito militar, nos derradeiros dois anos de contrato;

c) A não frequência de curso de formação profissional dos níveis I ou II;

d) A maior duração de tempo de serviço efectivo;

e) A ocorrência de prestação de serviço militar, durante maior período de tempo, em unidades de maior prontidão operacional ou exercido funções de maior exigência e desgaste.

Artigo 24.º

Procedimentos

1 - O requerimento inicial de candidatura à concessão do subsídio para estudos superiores é apresentado na DGPRM até 31 de Maio, dele constando, obrigatoriamente, os seguintes dados relativos ao candidato:

a) Identificação completa, incluindo números de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, com referência ao código da repartição respectiva;

b) Morada de residência;

c) Meios de contacto de que disponha, designadamente telefone e ou endereço electrónico.

2 - Os candidatos devem, ainda, instruir a sua candidatura com uma declaração, cujos termos são fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, pela qual atestem, sob compromisso de honra, não se encontrarem abrangidos por nenhuma das situações previstas no n.º 4 do artigo anterior.

3 - A decisão relativa à concessão do subsídio, bem como do escalonamento a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, é obrigatoriamente comunicada aos interessados até 31 de Julho do ano em que haja sido apresentada a candidatura, devendo estes comprovar, sob pena de caducidade do pedido, a efectivação da respectiva matrícula até 30 de Outubro.

4 - O subsídio para estudos superiores, uma vez concedido e sob pena de caducidade, é objecto de renovação semestral a efectuar pelos interessados junto da DGPRM, entre:

a) 1 e 15 de Março de cada ano, devendo ser documentalmente provada a manutenção da matrícula;

b) 1 e 15 de Outubro de cada ano, devendo ser documentalmente provado o aproveitamento escolar no ano lectivo cessante, bem como a renovação da respectiva matrícula para o ano lectivo seguinte.

Artigo 25.º

Prestações de desemprego

1 - Finda a prestação de serviço, os militares que prestaram serviço efectivo em RC ou RV têm direito às prestações de desemprego nos termos estabelecidos na lei geral aplicável, com as adaptações previstas no número seguinte.

2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior têm direito a subsídio de desemprego por período idêntico ao da duração do serviço, não podendo, porém, ultrapassar os 30 meses.

Artigo 26.º

Suspensão das prestações de desemprego

As prestações de desemprego concedidas ao abrigo do artigo anterior são suspensas, para além dos casos previstos no regime jurídico de referência, quando os beneficiários se encontrem a usufruir de subsídio para estudos concedido nos termos do presente diploma ou de qualquer outra prestação para estudos concedida ao abrigo de qualquer outro regime legal, desde que, em ambos os casos, o respectivo montante seja de valor igual ou superior à retribuição mínima mensal.

Artigo 30.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Os cidadãos que preencham as condições do número anterior têm ainda direito a candidatar-se, no prazo referido no n.º 5 do presente artigo, aos concursos internos gerais de acesso para preenchimento da primeira categoria intermédia das carreiras, desde que tenham exercido funções na área funcional para a qual o concurso é aberto e possuam o tempo de serviço necessário para a promoção na respectiva categoria.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

Artigo 31.º

[...]

(Anterior n.º 1.)

Artigo 32.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 33.º

Admissão aos quadros de pessoal das Forças Armadas

1 - Os militares que tenham prestado serviço em RC pelo período mínimo de três anos beneficiam nos seis anos subsequentes à data da cessação do contrato de um contingente mínimo de 30% do número total de vagas de admissão quer ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas quer nos concursos para ingresso nos respectivos quadros de pessoal civil.

2 - ...........................................................................

3 - Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC.

Artigo 34.º

Admissão aos quadros permanentes das forças de segurança

1 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos dois anos de serviço efectivo militar, beneficiam de exclusividade na admissão aos concursos para ingresso nos quadros de praças da GNR, nos termos previstos no respectivo Estatuto.

2 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos cinco anos subsequentes à data de cessação do contrato, beneficiam:

a) De um contingente de 30% do número de vagas postas a concurso para ingresso na categoria de oficiais da GNR;

b) De um contingente de 15% do número de vagas postas a concurso para ingresso nos quadros da Polícia de Segurança Pública.

3 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos cinco anos subsequentes à data de cessação do contrato, gozam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos quadros das restantes forças e serviços de segurança.

4 - Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC.

Artigo 36.º

[...]

(Anterior n.º 1.)

Artigo 39.º

Encargos no âmbito do subsistema de protecção familiar e à

maternidade e paternidade

1 - Os militares em RC e RV, durante a prestação de serviço efectivo, têm direito às prestações abrangidas pelo subsistema de protecção familiar, bem como às que decorrem da LPMP, nos termos estabelecidos para o pessoal dos QP.

2 - Os cidadãos que tenham prestado serviço militar em RC mantêm, pelo período correspondente ao número de anos completos de serviço efectivo militar prestado naquele regime, o direito às prestações a que se refere o número anterior, nos termos em que delas beneficiavam no mês anterior ao da passagem à disponibilidade, salvo quando o mesmo direito, quantitativa e qualitativamente, seja reconhecido a algum dos titulares do interesse material subjacente no âmbito de qualquer outro regime de protecção social.

3 - Os encargos com as prestações previstas neste artigo impendem sobre o Ministério da Defesa Nacional, cabendo ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho a responsabilidade pelo respectivo processamento.

Artigo 47.º

[...]

1 - Em caso de candidatura a concursos para ingresso em quaisquer carreiras ou corpos especiais da Administração Pública, bem como nos casos em que a aplicação de algum dos incentivos previstos no presente Regulamento esteja associada à verificação de limites de idade, o tempo de serviço efectivo prestado em RC e RV é abatido à idade cronológica dos cidadãos, sem prejuízo da verificação das demais condições legalmente previstas para a aplicação de cada incentivo.

2 - O mecanismo de abate à idade cronológica a que se refere o número anterior não se aplica ao estabelecimento dos períodos de concessão do subsídio de desemprego.

Artigo 53.º

Cumprimento dos incentivos

1 - Compete aos ramos das Forças Armadas onde os candidatos a beneficiários dos incentivos previstos no presente Regulamento hajam prestado serviço militar a emissão de toda a documentação destinada a sustentar direitos decorrentes do presente diploma, bem como a comprovar o preenchimento das respectivas condições de candidatura, designadamente:

a) A relativa à avaliação de mérito, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 30.º do presente Regulamento;

b) A referente ao tempo de serviço militar efectivamente prestado, discriminada por anos, meses e dias.

2 - Para efeitos dos incentivos previstos no presente Regulamento, cuja aplicação seja da competência de outros serviços ou organismos da Administração Pública, deve o MDN promover com as tutelas respectivas a celebração dos protocolos que forem tidos por necessários, tendo em vista a troca de informação essencial à boa aplicação da lei.

3 - A DGPRM, recorrendo, designadamente, às novas tecnologias da informação, procede à divulgação das listas das acções de formação a que se refere o artigo 19.º do presente Regulamento relativamente aos cidadãos que tenham cessado a respectiva prestação de serviço militar, bem como dos concursos a que se referem os artigos 31.º a 34.º e 36.º, incluindo o escalonamento que eventualmente venha a ocorrer no âmbito da aplicação do artigo 32.º»

Artigo 3.º

Norma de salvaguarda

Sem prejuízo das situações jurídicas já consolidadas, o presente diploma reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, nas seguintes situações e condições:

a) No caso dos militares que àquela data se encontrassem já a prestar serviço efectivo em RC mas cujo vínculo contratual tenha sido formalizado em data anterior à mesma, o período máximo a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento de Incentivos é fixado em seis anos;

b) Aos militares que àquela data se encontrassem a prestar serviço efectivo em RC mas cujo vínculo contratual tenha sido formalizado em data anterior à mesma, ressalvada que fique a conveniência para o serviço militar, é permitida a candidatura ao incentivo previsto no artigo 30.º do Regulamento de Incentivos a partir do último semestre do 6.º ano de duração do vínculo contratual;

c) No caso dos militares que àquela data já se encontrassem integrados nas fileiras, não pode resultar da aplicação do incentivo previsto no artigo 47.º do Regulamento de Incentivos um abate à idade cronológica do tempo de serviço militar efectivamente prestado superior a sete anos.

Artigo 4.º

Republicação

O Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, é integralmente republicado em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 10 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

REGULAMENTO DE INCENTIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

NOS REGIMES DE CONTRATO (RC) E DE VOLUNTARIADO (RV)

(republicação)

CAPÍTULO I

Disposição preambular

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de atribuição de incentivos aos cidadãos que prestem serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, nos termos e para os efeitos previstos na Lei do Serviço Militar.

CAPÍTULO II

Apoio à obtenção de habilitações académicas

Artigo 2.º

Estatuto do Trabalhador-Estudante

Os militares que prestem serviço militar voluntário em RC e RV beneficiam das disposições constantes do estatuto legal do trabalhador-estudante, salvaguardadas as especialidades decorrentes do serviço militar previstas no presente diploma.

Artigo 3.º

Especialidades da aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante

1 - Não há, em princípio, lugar à aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante durante:

a) A instrução militar;

b) A frequência de acções de formação de natureza técnico-militar;

c) O cumprimento de missões em forças nacionais destacadas no estrangeiro;

d) O cumprimento de missões individuais no estrangeiro;

e) O cumprimento de missões que, por natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas.

2 - As missões previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior serão fixadas por cada ramo das Forças Armadas, deixando sempre ao superior hierárquico a latitude necessária ao exercício da sua função de comando.

3 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior dará directivas que sejam necessárias para uniformizar a fixação referida no número anterior.

4 - Os militares em RC e RV serão dispensados, se assim o exigir o respectivo horário escolar, até oito horas semanais.

5 - A licença para efeitos de prestação de provas de avaliação deve ser requerida com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

6 - A dispensa de horas semanais é concedida sem prejuízo dos serviços de escala, da participação dos militares em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio directo a operações em curso.

7 - Não há lugar à concessão de licença para prestação de provas de avaliação nos períodos em que os militares participem em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio directo a operações em curso.

8 - A licença para prestação de provas de avaliação será cancelada a qualquer momento em caso de imperiosa necessidade decorrente das missões desenvolvidas pela unidade, força ou serviço a que o militar pertença no momento da prestação dessas provas.

9 - Os militares em RV e RC requerem ao superior hierárquico competente as autorizações necessárias para a aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante, assim como as autorizações necessárias ao acesso aos restantes incentivos constantes do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Cursos de ensino básico e secundário

1 - Os ramos das Forças Armadas, no presente diploma doravante designados por ramos, com a colaboração da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) e sob a coordenação do Conselho de Chefes de Estado-Maior, criarão condições que permitam aos militares em RC e RV a frequência de cursos do ensino básico e secundário regular, recorrente ou profissional, com recurso a novas metodologias de ensino, tendo em vista a obtenção de habilitações académicas até ao 12.º ano ou equivalente.

2 - Os ramos comunicam aos militares em situação de RC e RV as condições referidas no número anterior.

3 - Ao regime estabelecido no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto para o Estatuto do Trabalhador-Estudante.

Artigo 5.º

Contingentação de vagas de acesso ao ensino superior público

1 - Os militares que tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço efectivo em RC têm prioridade no acesso a 2,5% das vagas fixadas anualmente para o concurso nacional de acesso ao ensino superior público a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.

2 - Os militares a que se refere o número anterior podem beneficiar do incentivo ali previsto durante o tempo em que prestam serviço efectivo e, findo o contrato, por um período equivalente ao do tempo de serviço prestado em RC.

3 - A candidatura às vagas a que se refere o n.º 1 faz-se nos termos e condições fixados para o concurso nacional de acesso ao ensino superior público.

Artigo 6.º

Regime especial de avaliação

1 - Os militares em RC e RV beneficiam de uma época especial de exames nos diferentes níveis de ensino, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Estatuto do Trabalhador-Estudante.

2 - Os militares em RC e RV que, pelos motivos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 3.º, não possam prestar provas de avaliação nas datas em que devam ocorrer têm direito a fazê-lo cessado o impedimento, desde que o requeiram aos respectivos estabelecimentos de ensino.

3 - O regime previsto no número anterior é regulamentado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação.

Artigo 7.º

Apoio ao estudo e acesso a novas tecnologias de informação

1 - Os ramos, com a colaboração da DGPRM e sob a coordenação do Conselho de Chefes de Estado-Maior, desenvolvem programas de apoio ao estudo dos militares em RC e RV.

2 - Os ramos facultam a formação adequada na área das novas tecnologias de informação.

3 - Os ramos disponibilizam aos militares em RC e RV salas de estudo, com as adequadas facilidades para o acesso à informação, sempre que sejam necessárias e que as instalações militares o permitam.

4 - Os ramos dão atempado conhecimento aos militares em situação de RC e RV das actividades desenvolvidas ao abrigo do presente artigo.

5 - Os estudos autorizados ao abrigo do presente capítulo e Regulamento são no interesse exclusivo do militar em situação de RC e RV; os estudos de militares naquelas situações, que sejam também do interesse das Forças Armadas, são regulados pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

CAPÍTULO III

Apoio para a formação e certificação profissional

Artigo 8.º

Agentes da formação e certificação

Os militares em RV ou RC obtêm a formação e certificação para o mercado de trabalho através dos próprios ramos ou de organismos especializados, de acordo com as competências próprias de cada ramo ou organismo nos diferentes sectores ou subsectores de actividade.

SECÇÃO I

Formação e certificação profissionais pelas Forças Armadas

Artigo 9.º

Condições da formação profissional

A formação profissional dada pelos ramos durante a efectividade do serviço dos RC e RV é apenas aquela que for necessária para as Forças Armadas.

Artigo 10.º

Formação profissional certificada

1 - Aos militares em RC é garantida formação profissional certificada adequada à sua inserção ou reinserção no mercado de trabalho.

2 - Os militares em RC que frequentem com sucesso a formação têm direito ao respectivo certificado de formação, a emitir pela entidade formadora.

3 - A formação profissional a que se refere o número anterior deve obedecer, salvaguardadas as especialidades militares, a um sistema de créditos ou módulos, podendo ser ministrada pelos ramos das Forças Armadas ou ainda pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) ou por quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, desde que cumpram o disposto no artigo 13.º

Artigo 11.º

Certificado profissional

1 - Os militares em RC que, no âmbito da formação ministrada pelas Forças Armadas, adquiram conhecimentos ou competências para o exercício de determinada profissão têm direito à respectiva certificação de aptidão profissional.

2 - A emissão do certificado de aptidão profissional (CAP) a que se refere o número anterior compete às entidades mencionadas no artigo 8.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio.

3 - Através de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Trabalho e da Solidariedade pode ser atribuída à DGPRM competência para a emissão de CAP em áreas profissionais específicas.

4 - A DGPRM participa nas estruturas de coordenação e gestão do Sistema Nacional de Certificação Profissional - comissão técnica especializada de defesa, por forma a assegurar a aprovação dos referenciais de acesso à certificação referidos no número anterior.

SECÇÃO II

Formação e certificação profissionais por instituições especializadas

Artigo 12.º

Condições de acesso

1 - A formação profissional ministrada por instituições especializadas tem, em princípio, lugar depois de finda a prestação de serviço efectivo mas, durante este, será autorizada pelo superior hierárquico em condições idênticas às acima estipuladas ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante.

2 - Os militares em RC, após a cessação do contrato, têm acesso à frequência de cursos de formação profissional, designadamente de reciclagem, aperfeiçoamento e reconversão profissional, com vista à sua inserção no mercado de trabalho, nas condições constantes da presente secção.

3 - É condição de acesso aos cursos de formação profissional possuir as habilitações académicas necessárias para a certificação e os requisitos específicos para cada curso.

Artigo 13.º

Entidades formadoras

A formação a que se refere a presente secção é ministrada pelo IEFP ou por quaisquer outras entidades para o efeito credenciadas pela DGPRM, após parecer do ramo ou ramos aos quais respeite a formação a desenvolver.

Artigo 14.º

Contingentação de vagas

1 - Os cidadãos que tenham prestado serviço em RC beneficiam de acesso prioritário a 10% do número de vagas previstas para cada um dos cursos de formação profissional a realizar pelo IEFP.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o IEFP disponibiliza anualmente à DGPRM a base de dados relativa à programação das acções de formação para que esta proceda à inscrição dos públicos militares.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a rede formativa do IEFP não contemple o número de vagas suficiente às necessidades militares ou não integre cursos que se revistam de grande importância para as Forças Armadas, a DGPRM pode propor ao IEFP a concretização de acções específicas, as quais são satisfeitas dentro da disponibilidade orçamental e capacidade instalada do IEFP.

Artigo 15.º

Direito de acesso à formação

Os militares que prestem serviço em RC conservam o direito de acesso à formação, nos termos do artigo anterior, por período idêntico àquele em que prestaram serviço efectivo.

Artigo 16.º

Candidatura aos cursos de formação profissional

1 - A candidatura aos cursos de formação profissional certificada é formalizada em requerimento dirigido à DGPRM, com a antecedência, sempre que possível, de quatro meses sobre a data de início do curso escolhido, tendo o candidato o direito de indicar mais três dos cursos constantes da lista a que se refere o artigo 19.º, escalonando-os por ordem de preferência.

2 - Estando o requerente nas fileiras, deverá previamente solicitar autorização do seu superior hierárquico.

3 - Havendo menos vagas do que candidatos, a DGPRM escalona-os, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º 4 - A decisão sobre o requerimento a que se refere o n.º 1 é notificada pela DGPRM ao candidato logo que dela tenha conhecimento e o mais tardar no prazo de uma semana antes do começo do curso.

Artigo 17.º

Protocolos para a frequência de cursos e estágios de formação

profissional

Os ramos, com a colaboração da DGPRM, envidarão celebrar protocolos com empresas públicas e privadas, ou com associações empresariais, de forma a proporcionarem a formação profissional e a frequência de cursos ou estágios pelos militares em regime de RC ou RV.

Artigo 18.º

Selecção de candidatos aos cursos e estágios de formação profissional

1 - Sendo o número de candidatos à frequência de cursos e estágios de formação profissional superior ao de vagas, são escalonados pela DGPRM pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º:

a) Não ter beneficiado de curso anterior, ao abrigo da presente secção;

b) Não ter, por motivos que lhes sejam imputáveis, com exclusão das situações que decorrem da aplicação da Lei sobre a Protecção da Maternidade e Paternidade (LPMP), deixado de frequentar algum curso de formação profissional que tivesse requerido, nos termos do presente diploma;

c) Não ter frequentado sem aproveitamento algum curso de formação profissional que tivesse requerido, nos termos do presente diploma;

d) Ter prestado mais tempo de serviço efectivo;

e) Ter prestado serviço durante maior período de tempo em unidades de maior prontidão operacional ou exercido funções de maior exigência e desgaste;

f) Possuir melhor avaliação de mérito.

2 - O critério a que se refere a alínea e) do número anterior só é aplicável quando as situações forem fixadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do chefe do estado-maior do respectivo ramo.

3 - Os ramos comunicam à DGPRM as informações necessárias ao processo de selecção.

4 - Se se verificar desequilíbrio duradouro entre os candidatos provenientes dos diversos ramos, classes, armas, serviço ou especialidades, o Ministro da Defesa Nacional tem a faculdade de autorizar, por despacho, após audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior, que se proceda à contingentação das vagas entre eles; os critérios do n.º 1 do presente artigo serão então aplicados em cada um dos contingentes.

Artigo 19.º

Publicitação de cursos e estágios

1 - Os cursos de formação profissional e respectivas vagas, incluindo os decorrentes dos protocolos de formação profissional, constam de listas a elaborar pela DGPRM, que os envia aos ramos.

2 - Das listas a que se refere o número anterior devem constar as designações dos cursos, data e hora de início, duração e local onde tem lugar cada acção de formação; havendo remuneração, será também indicado o respectivo quantitativo.

3 - Os militares em RC e RV, iniciado o período nas fileiras, têm o direito, sem prejuízo para o serviço, de consultar as listas referidas no n.º 1, as quais devem estar disponíveis e permanentemente actualizadas em todas as unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC e RV.

CAPÍTULO IV

Compensações financeiras e materiais

Artigo 20.º

Regime remuneratório

1 - A remuneração dos militares em RC e RV será equiparada aos níveis retributivos dos postos correspondentes dos quadros permanentes (QP), incluindo os abonos, diferenciais, suplementos e subsídios.

2 - A adaptação das remunerações dos militares referidos no número anterior é faseada no tempo, de acordo com o calendário a definir por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, cujo período de adaptação não poderá exceder 24 meses após a publicação do presente diploma.

3 - O valor das remunerações referidas no n.º 1 é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Artigo 21.º

Prestações após o termo da prestação de serviço militar

1 - Os militares que tenham cumprido serviço efectivo em RV, bem como em RC pelo mínimo de dois anos, têm direito, após o termo da prestação de serviço efectivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a:

a) Um duodécimo da remuneração anual, por cada ano completo de serviço efectivamente prestado;

b) Dois duodécimos da remuneração anual, por cada ano completo de serviço efectivamente prestado, quando tenham cumprido seis anos completos de serviço efectivo em RC.

2 - Não conta para efeitos de cálculo da prestação a que se refere o número anterior o tempo de serviço em que o militar se encontre em formação que habilite ao ingresso nos QP, na medida em que ultrapasse o período máximo legalmente admitido para duração do vínculo contratual.

3 - Para os efeitos previstos no presente artigo, entende-se por «remuneração anual» o produto da multiplicação por 14 do montante de remuneração base ilíquida correspondente ao escalão do posto que o militar detenha no último mês completo de prestação de serviço, acrescido do respectivo suplemento de condição militar.

Artigo 22.º

Fardamento, alojamento, alimentação e transporte

1 - Os militares em RC e RV durante o período de instrução militar têm direito a fardamento, alojamento e alimentação gratuitos.

2 - Após o período de instrução, os militares em RC e RV mantêm o direito ao fardamento, alojamento e alimentação nos termos previstos para o pessoal do QP.

3 - Os militares em RC e RV têm direito à redução nas tarifas dos transportes colectivos em igualdade de condições com os militares dos QP.

4 - Serão inscritas nos cadernos de encargos de privatização de transportes colectivos as condições necessárias ao cumprimento do número anterior.

Artigo 23.º

Subsídios para estudos superiores

1 - Os cidadãos que tenham cumprido, no mínimo, cinco anos de serviço efectivo em RC, uma vez cessado o vínculo contratual e desde que matriculados em estabelecimento de ensino superior, podem candidatar-se à concessão de um subsídio para estudos superiores.

2 - O direito de candidatura à concessão do subsídio para estudos superiores pode ser exercido pelo período correspondente ao número completo de anos de serviço efectivo militar prestado em RC, possuindo, uma vez concedido, a duração máxima correspondente ao número de anos que compõem o plano curricular do respectivo curso, a contar da data da matrícula inicial.

3 - O subsídio previsto no presente artigo é pago em cada ano lectivo durante 10 meses, sendo cada mensalidade de valor igual à remuneração base líquida correspondente ao posto de cabo-adjunto/primeiro-marinheiro que vigorar à data da passagem à disponibilidade.

4 - Perdem o direito ao incentivo previsto no presente artigo os candidatos que:

a) Tenham beneficiado de curso de formação profissional de nível III, ministrado por alguma das entidades a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento;

b) Não tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formação profissional por motivo que lhes seja imputável, salvo se por motivo de ocorrência de alguma das situações previstas na LPMP;

c) Ingressarem na função pública em virtude da aplicação do artigo 30.º do presente Regulamento;

d) Ingressarem nos QP dos ramos das Forças Armadas ou nos quadros das forças e serviços de segurança, em virtude da aplicação dos artigos 33.º e 34.º do presente Regulamento;

e) Uma vez deferida a concessão do subsídio, não obtenham aproveitamento escolar no ano anterior, por causa que lhes seja imputável;

f) Dele tenham já beneficiado, independentemente do respectivo período de duração.

5 - A verba disponível para a atribuição do incentivo a que se refere o presente artigo é anualmente fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

6 - Envolvendo os pedidos para candidatura montante superior à verba a que se refere o número anterior, proceder-se-á ao respectivo escalonamento, tendo em conta:

a) A última classificação no nível de estudos anterior àquele para o qual é solicitado o incentivo;

b) A melhor classificação de mérito militar, nos derradeiros dois anos de contrato;

c) A não frequência de curso de formação profissional dos níveis I ou II;

d) A maior duração de tempo de serviço efectivo;

e) A ocorrência de prestação de serviço militar, durante maior período de tempo, em unidades de maior prontidão operacional ou exercido funções de maior exigência e desgaste.

Artigo 24.º

Procedimentos

1 - O requerimento inicial de candidatura à concessão do subsídio para estudos superiores é apresentado na DGPRM até 31 de Maio, dele constando, obrigatoriamente, os seguintes dados relativos ao candidato:

a) Identificação completa, incluindo números de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, com referência ao código da repartição respectiva;

b) Morada de residência;

c) Meios de contacto de que disponha, designadamente telefone e ou endereço electrónico.

2 - Os candidatos devem, ainda, instruir a sua candidatura com uma declaração, cujos termos são fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, pela qual atestem, sob compromisso de honra, não se encontrarem abrangidos por nenhuma das situações previstas no n.º 4 do artigo anterior.

3 - A decisão relativa à concessão do subsídio, bem como do escalonamento a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, é obrigatoriamente comunicada aos interessados até 31 de Julho do ano em que haja sido apresentada a candidatura, devendo estes comprovar, sob pena de caducidade do pedido, a efectivação da respectiva matrícula até 30 de Outubro.

4 - O subsídio para estudos superiores, uma vez concedido e sob pena de caducidade, é objecto de renovação semestral a efectuar pelos interessados junto da DGPRM, entre:

a) 1 e 15 de Março de cada ano, devendo ser documentalmente provada a manutenção da matrícula;

b) 1 e 15 de Outubro de cada ano, devendo ser documentalmente provado o aproveitamento escolar no ano lectivo cessante, bem como a renovação da respectiva matrícula para o ano lectivo seguinte.

CAPÍTULO V

Apoio à inserção no mercado de trabalho

Artigo 25.º

Prestações de desemprego

1 - Finda a prestação de serviço, os militares que prestaram serviço efectivo em RC ou RV têm direito às prestações de desemprego nos termos estabelecidos na lei geral aplicável, com as adaptações previstas no número seguinte.

2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior têm direito a subsídio de desemprego por período idêntico ao da duração do serviço, não podendo, porém, ultrapassar os 30 meses.

Artigo 26.º

Suspensão das prestações de desemprego

As prestações de desemprego concedidas ao abrigo do artigo anterior são suspensas, para além dos casos previstos no regime jurídico de referência, quando os beneficiários se encontrem a usufruir de subsídio para estudos concedido nos termos do presente diploma ou de qualquer outra prestação para estudos concedida ao abrigo de qualquer outro regime legal, desde que, em ambos os casos, o respectivo montante seja de valor igual ou superior à retribuição mínima mensal.

Artigo 27.º

Apoio à criação do próprio emprego ou empresa

1 - Os militares que tenham prestado serviço militar efectivo em RC e que, no termo dos respectivos contratos, se encontrem em situação de desemprego e pretendam criar o seu próprio emprego ou empresa, no âmbito das iniciativas locais de emprego (ILE) ou criação do próprio emprego para subsidiados (CPE), podem beneficiar de apoios técnicos e financeiros nos termos e condições da legislação que ao tempo estiver em vigor.

2 - Os candidatos beneficiam de uma majoração de 20% relativamente ao apoio financeiro concedido a fundo perdido ou à bonificação da taxa de juro quando haja necessidade de recurso ao crédito.

3 - Os candidatos que requeiram os apoios previstos no presente artigo podem beneficiar das condições referidas no n.º 2 por período idêntico àquele em que prestaram serviço.

4 - Os militares que tenham prestado serviço militar efectivo em RC têm, nos termos do n.º 1 do presente artigo, acesso a programas de apoio a jovens empresários, nos sectores de agricultura, indústria e comércio.

Artigo 28.º

Apoios à contratação de jovens à procura do primeiro emprego

1 - As entidades empregadoras que admitam jovens à procura do primeiro emprego, com idade não superior a 30 anos, que tenham prestado serviço efectivo em RC pelo período mínimo de cinco anos e que, no termo do respectivo contrato, se encontrem em situação de desemprego, beneficiam dos seguintes incentivos à contratação, nos termos da lei que os regula:

a) Majoração de um ano de dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social, nas situações previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio;

b) Concessão de um subsídio, não reembolsável, de montante igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei, pela criação líquida de cada posto de trabalho, mediante contrato sem termo;

c) Majoração de 20% relativamente ao subsídio não reembolsável previsto na alínea anterior.

2 - O apoio previsto na alínea c) do número anterior não é cumulável com os apoios previstos nas alíneas a) e b) nem com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

3 - O direito aos apoios à contratação previstos no presente artigo só é exercido por uma única vez em relação a cada militar contratado e caduca seis anos após a data do termo do contrato.

Artigo 29.º

Quadros de indústrias de defesa

O Ministério da Defesa Nacional diligenciará por que acedam preferencialmente aos quadros de pessoal das indústrias de defesa os cidadãos que prestaram serviço militar como RC e RV.

Artigo 30.º

Ingresso na função pública

1 - O militar em RC que tenha prestado serviço efectivo pelo período mínimo de cinco anos tem direito a candidatar-se aos concursos internos de ingresso nos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.

2 - Os cidadãos que preencham as condições do número anterior têm ainda direito a candidatar-se, no prazo referido no n.º 5 do presente artigo, aos concursos internos gerais de acesso para preenchimento da primeira categoria intermédia das carreiras, desde que tenham exercido funções na área funcional para a qual o concurso é aberto e possuam o tempo de serviço necessário para a promoção na respectiva categoria.

3 - Os cidadãos nas condições referidas no n.º 1 têm direito de preferência, em caso de igualdade de classificação final, nos concursos externos abertos em qualquer dos serviços ou organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.

4 - Os direitos de candidatura referidos nos números anteriores são condicionados à prova de que o candidato possui as habilitações literárias legalmente exigidas para o concurso em causa e preenche as condições gerais e especiais de admissão ao concurso.

5 - Os direitos previstos nos n.os 1, 2 e 3 nascem com a cessação do contrato com as Forças Armadas e extinguem-se após o período de seis anos.

6 - Para efeitos da candidatura a que se refere o n.º 2, relevam as avaliações individuais obtidas durante a prestação do serviço militar, bem como o tempo de serviço prestado.

7 - O tempo de serviço efectivo prestado em área funcional correspondente à do concurso a que o militar se candidata conta como experiência profissional, bem como para determinação do escalão de integração no caso de concurso.

8 - A integração das funções militares exercidas na área funcional para que o concurso é aberto é atestada pela DGPRM, sob proposta do ramo de que é proveniente o candidato.

9 - O regime do presente artigo será aplicado na admissão aos quadros das polícias municipais.

10 - O direito referido no n.º 3 prevalece sobre o direito de preferência a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Artigo 31.º

Apoio à inserção em organismos internacionais

A DGPRM recolhe e coordena a informação que os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros tenham disponível sobre concursos de pessoal em organismos internacionais aos quais tenham direito de acesso os cidadãos portugueses e sejam susceptíveis de interessar aqueles que tenham prestado serviço militar em RC e RV.

Artigo 32.º

Apoio à inserção em actividades de cooperação técnico-militar com

outros países

1 - Nos casos em que existam concursos para actividades civis de cooperação técnico-militar e sempre que tal seja admitido pelo modelo de concurso, é estabelecido um contingente para os que prestaram serviço militar em RC e RV, o qual não pode ser inferior a 35%.

2 - O direito de acesso ao contingente referido no n.º 1 é igual ao número de anos de serviço efectivo prestado.

3 - Sendo o número de vagas inferior ao dos concorrentes, estes serão escalonados, sucessivamente, segundo a maior duração de tempo de serviço militar, a melhor avaliação de mérito e a melhor habilitação escolar.

Artigo 33.º

Admissão aos quadros de pessoal das Forças Armadas

1 - Os militares que tenham prestado serviço em RC pelo período mínimo de três anos beneficiam, nos seis anos subsequentes à data da cessação do contrato, de um contingente mínimo de 30% do número total de vagas de admissão quer ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas quer nos concursos para ingresso nos respectivos quadros de pessoal civil.

2 - Os militares em RC beneficiam ainda de direito de preferência nas vagas que ultrapassem as referidas no número anterior.

3 - Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC.

Artigo 34.º

Admissão aos quadros permanentes das forças de segurança

1 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos dois anos de serviço efectivo militar, beneficiam de exclusividade na admissão aos concursos para ingresso nos quadros de praças da GNR, nos termos previstos no respectivo Estatuto.

2 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos cinco anos subsequentes à data da cessação do contrato, beneficiam:

a) De um contingente de 30% do número de vagas postas a concurso para ingresso na categoria de oficiais da GNR;

b) De um contingente de 15% do número de vagas postas a concurso para ingresso nos quadros da Polícia de Segurança Pública.

3 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos cinco anos subsequentes à data da cessação do contrato, gozam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos quadros das restantes forças e serviços de segurança.

4 - Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC.

Artigo 35.º

Admissão aos quadros de pessoal civil das Forças Armadas

Nos concursos externos de ingresso nos quadros de pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas constitui condição de preferência na admissão a prestação de serviço militar em RC pelo período mínimo de dois anos.

Artigo 36.º

Admissão aos estabelecimentos fabris das Forças Armadas

O disposto no artigo precedente aplica-se, com as necessárias adaptações, ao Arsenal do Alfeite e aos estabelecimentos fabris do Exército.

Artigo 37.º

Cláusulas dos concursos públicos

São nulas as cláusulas e os actos dos concursos públicos que, directa ou indirectamente, prejudiquem a aplicação do disposto no presente diploma.

CAPÍTULO VI

Apoio social

Artigo 38.º

Assistência na doença

Os militares em RC e RV e os respectivos agregados familiares têm direito a assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos estabelecidos para os militares dos QP.

Artigo 39.º

Encargos no âmbito do subsistema de protecção familiar e à

maternidade e paternidade

1 - Os militares em RC e RV, durante a prestação de serviço efectivo, têm direito às prestações abrangidas pelo subsistema de protecção familiar, bem como às que decorrem da LPMP, nos termos estabelecidos para o pessoal dos QP.

2 - Os cidadãos que tenham prestado serviço militar em RC mantêm, pelo período correspondente ao número de anos completos de serviço efectivo militar prestado naquele regime, o direito às prestações a que se refere o número anterior, nos termos em que delas beneficiavam no mês anterior ao da passagem à disponibilidade, salvo quando o mesmo direito, quantitativa e qualitativamente, seja reconhecido a algum dos titulares do interesse material subjacente no âmbito de qualquer outro regime de protecção social.

3 - Os encargos com as prestações previstas no presente artigo impendem sobre o Ministério da Defesa Nacional, cabendo ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho a responsabilidade pelo respectivo processamento.

Artigo 40.º

Aposentação e reforma

O tempo de serviço prestado como RC e RV conta para efeitos de cálculo da data da aposentação e reforma e do montante da respectiva pensão.

Artigo 41.º

Crédito à habitação

1 - Os militares que tenham prestado serviço efectivo por um período mínimo de dois anos na situação de RC têm direito de acesso preferencial aos regimes de crédito bonificado e de crédito jovem bonificado para aquisição de habitação própria permanente, previstos na lei, durante período idêntico àquele em que prestaram serviço.

2 - As condições de concessão do crédito bonificado são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

CAPÍTULO VII

Direitos e deveres dos RC e RV enquanto beneficiários dos incentivos

Artigo 42.º

Direito de acesso à informação

1 - Os militares em situação de RC e RV têm direito de acesso à informação sobre os benefícios de que usufruem durante o período de prestação de serviço e, findo ele, durante um número de anos igual à duração do direito aos incentivos legais.

2 - Os ramos, durante a prestação de serviço, e a DGPRM, findo ele, garantirão o cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 43.º

Deveres dos RC e RV

1 - Os RC e RV enquanto beneficiarem dos incentivos constantes do presente diploma estão obrigados a comunicar ao respectivo ramo:

a) A alteração da sua residência ou endereços;

b) Os benefícios obtidos por virtude da aplicação do presente diploma;

c) As alterações da sua situação profissional, ainda que não sejam decorrentes da aplicação do presente diploma.

2 - A prestação de falsas declarações pelo beneficiário é susceptível de processo disciplinar, cível ou penal, nos termos gerais do direito.

CAPÍTULO VIII

Princípios essenciais do estatuto jurídico dos cidadãos em RC e RV

Artigo 44.º

Aplicação do EMFAR

Aos cidadãos em RC e RV aplica-se o EMFAR.

Artigo 45.º

Constituição e extinção do direito aos incentivos

1 - O direito aos incentivos constantes do presente diploma legal é constituído no momento da assinatura do contrato ao abrigo do regime de contrato ou de voluntariado.

2 - O direito aos incentivos só é exercido depois da incorporação.

3 - O direito aos incentivos extingue-se nos prazos para cada um deles previstos no presente diploma legal.

4 - Sem prejuízo do respeito pelos direitos adquiridos, o direito aos incentivos extingue-se ainda, com excepção dos previstos no n.º 2 do artigo 21.º e no artigo 25.º, quando o contrato do militar em RC ou RV cesse em consequência da aplicação de sanção penal ou da sanção disciplinar de cessação compulsiva do regime de voluntariado ou de contrato.

5 - A cessação revista no número anterior será comunicada ao interessado.

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 46.º

Contagem do tempo de serviço efectivo

Para os efeitos do presente diploma, a contagem do tempo de serviço efectivo é, salvo disposição em contrário, feita a partir da data da incorporação.

Artigo 47.º

Contagem da idade para acesso a incentivos

1 - Em caso de candidatura a concursos para ingresso em quaisquer carreiras ou corpos especiais da Administração Pública, bem como nos casos em que a aplicação de algum dos incentivos previstos no presente Regulamento esteja associada à verificação de limites de idade, o tempo de serviço efectivo prestado em RC e RV é abatido à idade cronológica dos cidadãos, sem prejuízo da verificação das demais condições legalmente previstas para a aplicação de cada incentivo.

2 - O mecanismo de abate à idade cronológica a que se refere o número anterior não se aplica ao estabelecimento dos períodos de concessão do subsídio de desemprego.

Artigo 48.º

Emprego anterior

Se, para a concessão dos incentivos previstos no presente diploma, ou de outros, aos quais concorram os cidadãos que prestaram serviço militar em RC e RV, for exigido que o beneficiário tenha tido um emprego anterior, a prestação do serviço militar é, para esses efeitos, considerada emprego.

Artigo 49.º

Candidatura a benefícios antes do termo da prestação de serviço

Os militares em situação de RC e RV têm direito, salvo disposição mais favorável do presente Regulamento e desde que não haja inconveniente para o serviço, a habilitar-se nos últimos seis meses da vigência do contrato aos incentivos aos quais têm direito depois de findo o período de serviço.

Artigo 50.º

Organismos responsáveis

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a atribuição de competências aos diferentes órgãos de sistema de incentivos será feita por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos o Conselho de Chefes de Estado-Maior e a DGPRM.

2 - A atribuição de competências referida no número anterior será feita de acordo com os seguintes princípios:

a) Aos ramos cabe o planeamento e a aplicação do sistema de incentivos;

b) Ao Conselho de Chefes de Estado-Maior cabe a coordenação do planeamento e da execução do sistema;

c) À DGPRM cabem os contactos com organismos públicos e a execução do sistema, em particular findo o período de prestação de serviço.

3 - Cada ramo fará relatórios quadrimestrais e um relatório anual sobre a aplicação do presente decreto-lei, os quais serão entregues à DGPRM e ao Estado-Maior-General das Forças Armadas até ao final do mês seguinte ao período a que se referem.

4 - A DGPRM e os chefes de estado-maior farão relatórios quadrimestrais e um relatório anual sobre a aplicação do presente decreto-lei, sintetizando as suas actividades e as dos ramos, os quais serão presentes ao Ministro da Defesa Nacional até ao final do mês seguinte ao período a que se referem.

5 - Os relatórios anuais referidos no número anterior podem incluir projectos de adaptação do sistema de incentivos vigente para melhor concretização dos objectivos legais.

Artigo 51.º

Competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Em tempo de paz, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, na sua qualidade de comandante operacional das Forças Armadas, dá parecer anual ao Ministro da Defesa Nacional sobre a adequação do sistema de incentivos à operacionalidade do sistema de forças, designadamente para os efeitos da alínea e) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei 111/91, de 29 de Agosto (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas).

Artigo 52.º

Comunicações entre os organismos militares e os RC e RV

1 - Para os efeitos do presente diploma, as comunicações entre o beneficiário e as Forças Armadas processar-se-ão, em princípio:

a) Durante o período de serviço, através do superior hierárquico;

b) Findo o período de serviço, através da DGPRM.

2 - Se as comunicações previstas na alínea b) do número anterior tiverem por objecto um ramo determinado, o Ministro da Defesa Nacional, por despacho, tem a faculdade de as atribuir a esse ramo.

3 - As comunicações que não tenham lugar através da cadeia de comando serão efectuadas por telefone, correio normal, electrónico ou fax da residência, entre a unidade militar e o endereço indicados pelo beneficiário. Só serão presenciais quando indispensável.

Artigo 53.º

Cumprimento dos incentivos

1 - Compete aos ramos das Forças Armadas onde os candidatos a beneficiários dos incentivos previstos no presente Regulamento hajam prestado serviço militar a emissão de toda a documentação destinada a sustentar direitos decorrentes do presente diploma, bem como a comprovar o preenchimento das respectivas condições de candidatura, designadamente:

a) A relativa à avaliação de mérito, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 30.º do presente Regulamento;

b) A referente ao tempo de serviço militar efectivamente prestado, discriminada por anos, meses e dias.

2 - Para efeitos dos incentivos previstos no presente Regulamento, cuja aplicação seja da competência de outros serviços ou organismos da Administração Pública, deve o MDN promover com as tutelas respectivas a celebração dos protocolos que forem tidos por necessários, tendo em vista a troca de informação essencial à boa aplicação da lei.

3 - A DGPRM, recorrendo, designadamente, às novas tecnologias da informação, procede à divulgação das listas das acções de formação a que se refere o artigo 19.º do presente Regulamento relativamente aos cidadãos que tenham cessado a respectiva prestação de serviço militar, bem como dos concursos a que se referem os artigos 31.º a 34.º e 36.º, incluindo o escalonamento que eventualmente venha a ocorrer no âmbito da aplicação do artigo 32.º

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/21/plain-171961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 111/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-06 - Decreto-Lei 89/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS - DISPENSA TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUICOES A SEGURANÇA SOCIAL E APOIO FINANCEIRO NAO REEMBOLSÁVEL - A CONTRATACAO COM E SEM TERMO DE JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO. DISPOE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA TIPO DE INCENTIVO, ATRAS ENUNCIADO, RESPECTIVO REGIME DE CONCESSAO E SITUAÇÕES EVENTUAIS DA SUA CESSACAO. ATRIBUI AO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ATRAVES DOS CENTROS DE EMPREGO, COMPETENCIAS NES (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 119/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-16 - Portaria 845/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2004-2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-15 - Portaria 594/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2005-2006.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-14 - Portaria 714-B/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2006-2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-06 - Portaria 766-B/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2007-2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-27 - Decreto-Lei 320/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Portaria 604-B/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2008-2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-23 - Declaração de Retificação 60/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 274-A/2012, de 6 de setembro, do Ministério da Educação e Ciência, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 195/2012, de 21 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 173, suplemento, de 6 de setembro de 2012

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Portaria 224/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2013-2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-14 - Portaria 143/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2014-2015, cujo texto e respetivos anexos constam em anexo a esta portaria.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-23 - Portaria 272/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a Comissão de Planeamento e Coordenação para a Reinserção Profissional

  • Tem documento Em vigor 2014-12-23 - Portaria 272/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a Comissão de Planeamento e Coordenação para a Reinserção Profissional

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2017-07-17 - Portaria 211-A/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018

  • Tem documento Em vigor 2018-07-17 - Portaria 211/2018 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2018-2019

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