de 29 de Agosto
Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Integração das Forças Armadas na administração do Estado
1 - As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei, e inserem-se na administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
2 - Os órgãos do Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes:
a) Presidente da República;
b) Assembleia da República;
c) Governo;
d) Conselho Superior de Defesa Nacional;
e) Conselho Superior Militar.
3 - O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e pela preparação dos meios militares e resultados do seu emprego.
Artigo 2.º
Missões das Forças Armadas
1 - A missão genérica das Forças Armadas é a de assegurar a defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça externas.2 - Além da missão genérica a que se refere o número anterior, as Forças Armadas podem satisfazer, no âmbito militar, os compromissos internacionais assumidos.
3 - As Forças Armadas podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos.
4 - As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números antecedentes são definidas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, sob projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
5 - As condições de emprego das Forças Armadas quando se verifique o estado de sítio ou o estado de emergência são fixadas de acordo com as leis que regulam aquelas situações.
Artigo 3.º
Sistema de forças nacional e dispositivo
1 - O sistema de forças nacional é constituído por:
a) Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa perspectiva de emprego operacional integrado;
b) Uma componente fixa ou territorial, englobando o conjunto de órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e dos seus ramos.
2 - Os tipos e quantitativos de forças e meios que devem existir em permanência e em tempo de guerra para cumprimento das missões das Forças Armadas são definidos tendo em conta as suas capacidades específicas e a adequada complementaridade operacional dos meios.
3 - O sistema de forças permanente deve dispor de capacidade para crescer dentro dos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência para os níveis de forças ou meios neles considerados.
4 - A definição do sistema de forças e do dispositivo é feita nos termos do artigo 25.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro.
Artigo 4.º
Princípios gerais de organização
1 - A organização das Forças Armadas tem como objectivos essenciais o aprontamento eficiente e o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.2 - A organização das Forças Armadas rege-se por princípios de eficácia e racionalização, devendo, designadamente, garantir:
a) A melhoria da relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa ou territorial;
b) A redução do número de escalões e órgãos de comando, direcção ou chefia;
c) A articulação e complementaridade entre os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos de apoio a mais de um ramo sempre que razões objectivas o aconselhem;
d) A correcta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correcta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efectivo.
3 - No respeito pela sua missão genérica, a organização permanente das Forças Armadas, ou de tempo de paz, deve permitir que a transição para estados de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.
Artigo 5.º
Estrutura das Forças Armadas
1 - A estrutura das Forças Armadas compreende:a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Os três ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea;
c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas.
2 - Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes de estado-maior dos ramos, cujos modos de designação e competências são definidos na Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e na presente lei.
Artigo 6.º
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas responde em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela prontidão, disponibilidade, sustentação e emprego das forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças.
3 - Em tempo de paz, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce o comando operacional das Forças Armadas, tendo como comandantes subordinados para esse efeito os chefes de estado-maior dos ramos e os comandantes dos comandos operacionais que se constituam na sua dependência.
4 - Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas:
a) Directamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes-adjuntos os chefes de estado-maior dos ramos;
b) Através dos chefes de estado-maior dos ramos para os aspectos administrativo-logísticos.
5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas:
a) Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, dispondo de voto de qualidade;
b) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, nomeadamente o emprego operacional do sistema de forças;
c) Elaborar e apresentar ao Conselho de Chefes de Estado-Maior a proposta de doutrina militar conjunta;
d) Avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças, bem como promover a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias;
e) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular a orientação de treino a seguir nos exercícios combinados;
f) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas da situação de tempo de paz para estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares e à forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, sem prejuízo e em articulação com os demais serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional;
g) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da legislação aplicável;
h) Garantir a integração dos sistemas de comando, controlo e comunicações de âmbito operacional e coordenar os de âmbito territorial;
i) Elaborar, sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos de leis de programação militar respeitantes ao Estado Maior-General das Forças Armadas, submetê-los ao Conselho de Chefes de Estado-Maior e dirigir a correspondente execução, após aprovada a lei, sem prejuízo das competências específicas dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;
j) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;
l) Dirigir os órgãos colocados na sua dependência orgânica, designadamente praticar os actos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos chefes de estado-maior dos ramos a que o pessoal militar pertence;
m) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nos órgãos de si dependentes;
n) Exercer, em estado de guerra ou de excepção, o comando operacional das forças de segurança, por intermédio dos respectivos comandantes gerais, quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência;
o) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral específicos dos órgãos colocados na sua dependência orgânica.
6 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos de contingência;
b) Propor a constituição de comandos-chefes e comandos operacionais a ele subordinados;
c) Nomear e exonerar os comandantes dos comandos operacionais colocados na sua dependência directa;
d) Propor, através do Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e exoneração das entidades referidas no artigo 29.º, n.º 2, da Lei 29/82, de 11 de Dezembro;
e) Dar parecer sobre os projectos de orçamento anual das Forças Armadas nos aspectos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;
f) Coordenar, no âmbito das competências que lhe são próprias e sob a orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas relações com organismos militares de outros países e internacionais, bem como em representações diplomáticas no estrangeiro;
g) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão, disponibilidade e sustentação de combate das forças;
h) Definir as condições do emprego de forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas no artigo 2.º, n.º 3, da presente lei.
Artigo 7.º
Conselho de Chefes de Estado-Maior
1 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem as competências administrativas estabelecidas na lei.2 - São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside, e os chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
3 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior deliberar sobre:
a) A elaboração do conceito estratégico militar;
b) A elaboração da doutrina militar conjunta a submeter à confirmação do Ministro da Defesa Nacional;
c) A elaboração dos projectos de definição das missões específicas das Forças Armadas, dos sistemas de forças e do dispositivo militar;
d) A promoção a oficial general e de oficiais generais, sujeita a confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional;
e) A harmonização dos anteprojectos de proposta de lei de programação militar;
f) O seu regimento.
4 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:
a) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;
b) O projecto de orçamento anual das Forças Armadas;
c) Os actos da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio;
d) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe, por iniciativa própria ou a solicitação dos chefes de estado-maior dos ramos.
5 - A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefes de Estado-Maior competem ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 8.º
Chefes de estado-maior dos ramos
1 - Os chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia.2 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, os chefes de estado-maior dos ramos dependem:
a) Em tempo de paz, do Ministro da Defesa Nacional nos aspectos de natureza administrativo-logística e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nos aspectos relacionados com a actividade operacional;
b) Em estado de guerra, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os aspectos.
3 - Os chefes de estado-maior dos ramos são os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo, de acordo com as áreas de responsabilidade definidas no número anterior.
4 - Compete ao chefe do estado-maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º:
a) Dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo;
b) Assegurar a preparação e o aprontamento das forças do respectivo ramo;
c) Exercer o comando das forças que integram a componente operacional do sistema de forças nacional pertencentes ao seu ramo, com exclusão das que reverterem para comandos operacionais que dependam do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e enquanto se mantiverem nessa situação;
d) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta;
e) Nomear os oficiais para funções de comando no âmbito do respectivo ramo e exonerá-los, sem prejuízo do disposto na Lei 29/82, de 11 de Dezembro.
5 - Compete ainda ao chefe do estado-maior de cada ramo:
a) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respectivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra;
b) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo;
c) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respectivo ramo;
d) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a posição do respectivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão de comando, nomeadamente quanto aos níveis de prontidão, disponibilidade e capacidade de sustentação tidos por adequados para as forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças;
e) Elaborar, sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos de leis de programação militar, submetê-los ao Conselho de Chefes de Estado-Maior e dirigir a correspondente execução após aprovada a lei, sem prejuízo das competências específicas dos demais órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;
f) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respectivo ramo ou de interesse para a defesa nacional;
g) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral específicos do ramo não relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 9.º
Serviço de Informações Militares
As entidades e órgãos a que se referem os artigos 6.º, 7.º e 8.º desta lei exercem as suas competências, quanto ao Serviço de Informações Militares, nos termos previstos na respectiva legislação.
Artigo 10.º
Comandos operacionais e comandos-chefes
1 - Podem ser constituídos comandos operacionais na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou dos chefes de estado-maior dos ramos com o objectivo de efectuarem o planeamento e treino e o emprego operacional das forças e meios que lhe forem atribuídos.
2 - Os comandos operacionais constituídos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas são criados por decreto-lei, sob proposta deste, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - Os comandos operacionais criados na dependência dos chefes de estado-maior dos ramos constam da respectiva lei orgânica.
4 - Em estado de guerra, e nos termos da lei, podem ser constituídos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas comandos-chefes com o objectivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respectivos comandantes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
Artigo 11.º
Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 - O Estado-Maior-General das Forças Armadas compreende:
a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) O Estado-Maior Coordenador Conjunto;
c) O Centro de Operações das Forças Armadas;
d) Os comandos operacionais e os comandos-chefes que eventualmente se constituam.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no exercício do comando, é coadjuvado pelos chefes de estado-maior dos ramos, como comandantes subordinados ou adjuntos, consoante os casos.
3 - O Estado-Maior Coordenador Conjunto constitui o órgão de planeamento e apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e compreende:
a) Divisões de estado-maior;
b) Órgãos de apoio geral.
4 - O Centro de Operações das Forças Armadas tem uma organização flexível e ligeira em tempo de paz e destina-se ao exercício do comando operacional pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e é susceptível de, em estados de guerra, se constituir em quartel-general conjunto com a composição e estrutura adequadas ao exercício do comando completo.
Artigo 12.º
Organização dos ramos das Forças Armadas
1 - Para cumprimento das respectivas missões, os ramos compreendem:
a) O Chefe do Estado-Maior;
b) O estado-maior do ramo;
c) Os órgãos centrais de administração e direcção;
d) Os órgãos de conselho;
f) Os órgãos de implantação territorial;
g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional.
2 - Os estados-maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respectivos chefes de estado-maior e podem apenas assumir funções de direcção, controlo, conselho e inspecção quando não existam órgãos com essas competências.
3 - Os órgãos centrais de administração e direcção têm carácter funcional e visam assegurar a superintendência e execução de áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas.
4 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do Chefe do Estado-Maior em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.
5 - Os órgãos de inspecção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo chefe de estado-maior.
6 - São órgãos de implantação territorial os que visam a organização e apoio geral do ramo.
7 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
8 - A Marinha dispõe ainda de outros órgãos integrando o sistema de autoridade marítima, regulado por legislação própria.
Artigo 13.º
Desenvolvimento
As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-Geral das Forças Armadas e dos ramos, serão desenvolvidas mediante decretos-leis.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com os diplomas a que se refere o artigo anterior, ficando revogada a partir dessa data toda a legislação em contrário, nomeadamente os artigos 21.º, 24.º, 50.º, 51.º, 53.º e 57.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, bem como as disposições do Decreto-Lei 20/82, de 28 de Janeiro, mencionadas no artigo 74.º, n.º 2, daquela mesma lei.
Aprovada em 20 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 4 de Agosto de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Agosto de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.