Portaria 16/94
de 7 de Janeiro
A plena entrada em vigor da Lei 30/87, de 7 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis 89/88, de 5 de Agosto e 22/91, de 19 de Junho, decorreu da publicação dos diplomas de desenvolvimento previstos na Lei 111/91, de 29 de Agosto.
Deste modo, passou para a competência do Ministro da Defesa Nacional a definição do número de turnos de incorporação a realizar anualmente, bem como a fixação dos quantitativos de pessoal dos contingentes anuais a incorporar nos ramos das Forças Armadas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º O número de turnos de incorporação, a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), para 1994, é o seguinte:
Marinha:
... Turnos
Oficiais (CFO/SEN) ... 5
Praças (CFP/SEN) ... 5
Exército:
Oficiais (CEFO/SEN; CFO/SEN) ... 4
Sargentos (CFS/SEN) ...4
Praças:
(CFP/SEN - Grupo A) ... 8
(CFP/SEN - Grupo B) ... 4
Operações especiais (CFO-CFS - SFP/SEN) ... 1
Aerotransportados (CFO-CFS - CFP/SEN) ... 4
Força Aérea:
Oficiais (CFO/SEN) ... 8
Praças (CFP/SEN) ... 8
2.º Os quantitativos de pessoal do contingente a incorporar nos ramos das Forças Armadas, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do RLSM, para 1994, são os constantes do quadro abaixo:
(ver documento original)
3.º As propostas, devidamente fundamentadas, relativas ao ano de 1995, serão remetidas ao Ministério da Defesa Nacional até 28 de Fevereiro de 1994.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 16 de Dezembro de 1993.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.