de 28 de Janeiro
Convindo reajustar o Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, às actuais realidades das forças armadas, consolidando os conceitos de comando operacional e de coordenação que são exercidos pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, designadamente com os objectivos de clarificar as relações orgânicas no âmbito interno das forças armadas, de optimizar as actividades de interesse comum e de simplificar a estrutura interna do Estado-Maior-General das Forças Armadas:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As forças armadas portuguesas são uma instituição nacional definida na Constituição e compreendem:
a) O comando das forças armadas;
b) Os 3 ramos das forças armadas:
A Marinha;
O Exército;
A Força Aérea.
2 - O comando das forças armadas compreende:
a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);
b) O Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores (CCEM);
c) Os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos (CEMs).
Art. 2.º - 1 - O CEMGFA:
a) É o responsável pela adequação dos meios à política militar da defesa nacional, estabelecendo a coordenação entre os ramos através dos CEMs respectivos;
b) Exerce o comando operacional das forças armadas, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra, através dos CEMs, dos comandos-chefes e dos comandos conjuntos.
2 - Compete ao CEMGFA, no uso de atribuições próprias:
a) Planear o emprego operacional conjunto ou combinado dos sistemas de forças e os exercícios conjuntos;
b) Orientar e coordenar as actividades de informações e sistemas de comando, controle e comunicações;
c) Orientar e coordenar as actividades de relações públicas;
d) Orientar e coordenar, nos aspectos comuns aos ramos, as actividades relativas a pessoal, instrução, logística e finanças;
e) Planear, dirigir e controlar as actividades dos organismos colocados na sua dependência directa;
f) Coordenar as ligações com a Assembleia da República e, através do Ministro da Defesa Nacional, com o Governo;
g) Praticar todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração dos servidores do Estado que lhe estejam directamente subordinados.
3 - Compete ao CEMGFA, ouvido o CCEM:
a) Aprovar os critérios de ordem geral relativos ao pessoal das forças armadas, bem como à distribuição do contingente de pessoal destinado ao cumprimento do serviço militar;
b) Orientar e coordenar a preparação e a execução da mobilização militar;
c) Coordenar os projectos orçamentais e aprovar os orçamentos dos departamentos militares dentro dos limites acordados com o Governo, assim como verificar a respectiva gestão financeira;
d) Definir a política de coordenação de actividades de interesse comum das forças armadas;
e) Definir a política de uniformização e racionalização de material e equipamento das forças armadas;
f) Orientar e coordenar, no âmbito militar, os contactos e relações com organizações militares internacionais ou de outros países;
g) Orientar e coordenar os assuntos relacionados com a satisfação dos compromissos militares decorrentes dos acordos internacionais;
h) Orientar e coordenar as actividades de colaboração das forças armadas, quando empenhadas nas tarefas conjuntas de reconstrução nacional, de desenvolvimento tecnológico e científico e de apoio humanitário às populações;
i) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, por motivos de segurança nacional.
4 - O CEMGFA é responsável pela difusão das decisões do CCEM.
5 - O CEMGFA será substituído nos seus impedimentos ou ausências pelo oficial general mais antigo de entre o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (VCEMGFA) e os CEMs.
Art. 3.º - 1 - O CCEM:
a) É constituído pelo CEMGFA, que preside, e pelos CEMs;
b) É secretariado pelo Gabinete do CEMGFA;
c) Reúne mediante convocação do CEMGFA, por iniciativa própria ou sob proposta de qualquer dos restantes membros.
2 - O CCEM tem as seguintes atribuições:
a) Deliberar sobre:
1) A estratégia de defesa militar;
2) Os sistemas de forças necessários à satisfação da estratégia militar;
3) Os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento, de preparação e de aquisição de meios militares para as forças armadas, incluindo as incidências financeiras;
4) O planeamento do emprego operacional conjunto ou combinado dos sistemas de forças;
b) Emitir parecer sobre:
1) A distribuição pelos ramos das forças armadas do contingente de pessoal destinado ao cumprimento do serviço militar;
2) As propostas orçamentais das forças armadas;
3) A orientação e coordenação da preparação e da execução da mobilização militar;
4) As actividades de colaboração das forças armadas, quando empenhadas em tarefas conjuntas de reconstrução nacional, de desenvolvimento tecnológico e científico e de apoio humanitário às populações;
5) Os contactos e relações com organismos militares de outros países e internacionais;
6) Os assuntos relacionados com a satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais;
7) A política de coordenação de actividades de interesse comum aos ramos das forças armadas;
8) A política de uniformização de material e equipamento das forças armadas;
9) Os assuntos relativos a pessoal das forças armadas, a instrução, a logística, a finanças e a outros que o CEMGFA e os CEMs entendam submeter ao CCEM;
10) As propostas de promoção aos postos de oficial general.
Art. 4.º - 1 - Os ramos das forças armadas são comandadas pelos respectivos CEMs.
2 - A organização de cada um dos ramos é definida em legislação própria, cabendo-lhes, nomeadamente, receber, preparar, administrar e empregar os meios que lhes forem atribuídos.
a) Apoia o CEMGFA e desempenha funções de estado-maior coordenador;
b) É dirigido pelo VCEMGFA ou, na falta ou impedimento deste, pelo adjunto do CEMGFA mais antigo, em acumulação;
c) Compreende:
1) Departamentos;
2) Divisões;
3) Órgãos de apoio geral.
2 - Os departamentos do EMGFA abrangendo áreas funcionais são dirigidos por adjuntos do CEMGFA (generais ou vice-almirantes), em regra pertencentes a ramos diferentes, e compreendem normalmente:
1) Divisões, estruturadas em repartições, e estas em secções, competindo-lhes o desenvolvimento das funções de estado-maior coordenador;
2) Serviços e órgãos de execução.
3 - Os cargos de chefe de divisão, de director de serviço ou de órgãos de nível equivalente são, em regra, desempenhados por brigadeiros ou contra-almirantes.
4 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o CEMGFA poderá designar um adjunto coordenador (general ou vice-almirante), o qual, como mais directo colaborador do VCEMGFA, terá as atribuições que especificamente lhe forem cometidas.
5 - Os órgãos de apoio geral são dirigidos por um brigadeiro ou contra-almirante com a designação de comandante dos órgãos de apoio geral (COAG).
6 - O pessoal militar para serviço do EMGFA é requisitado aos ramos de acordo com o posto, a capacidade e a competência para as funções a desempenhar.
Art. 6.º - 1 - O Gabinete do CEMGFA é o órgão de apoio directo e pessoal do CEMGFA.
2 - O Gabinete do CEMGFA compreende:
a) O chefe do Gabinete (oficial de qualquer ramo das forças armadas);
b) 6 adjuntos (oficiais dos 3 ramos das forças armadas);
c) A Auditoria Jurídica do CEMGFA;
d) O Protocolo do CEMGFA;
e) A secretaria do Gabinete.
3 - A Auditoria Jurídica do CEMGFA dispõe de 2 assessores jurídicos pertencentes ao quadro do pessoal civil do EMGFA.
4 - Adstrito ao Gabinete, haverá um centro de estudos de direito militar, com as funções que lhe vierem a ser atribuídas em matéria de estudo, divulgação, ensinamento e aperfeiçoamento daquele ramo do direito.
Art. 7.º - 1 - Na dependência do CEMGFA existem:
a) O director nacional de Armamento (oficial general de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na reserva), que exercerá as suas funções nos termos da Portaria 660/81, de 5 de Agosto;
b) Outros organismos e entidades nos termos de legislação própria;
c) Os assessores pessoais do CEMGFA (oficiais generais ou superiores de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na reserva, nomeados pelo CEMGFA, quando razões de serviço o justifiquem), os quais desempenharão as tarefas específicas que lhes forem atribuídas.
2 - Junto do CEMGFA poderá existir um auditor jurídico, procurador-geral-adjunto da República, a nomear conforme as necessidades de serviço e nos termos da lei.
Art. 8.º A regulamentação da organização interna do EMGFA e a definição das atribuições dos seus diversos órgãos será feita por portaria do CEMGFA.
Art. 9.º - 1 - São revogados o n.º 6 do artigo 1.º e os artigos 4.º e seguintes do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, com excepção do n.º 2 do artigo 7.º e do artigo 17.º, o artigo 2.º do Decreto-Lei 192/77, de 13 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 375-A/79, de 12 de Setembro, bem como o despacho do CEMGFA de 14 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 37, de 13 de Fevereiro de 1975.
2 - Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei 85/79, de 18 de Abril, e da Portaria 660/81, de 5 de Agosto.
Art. 10.º Todos os actos regulamentares e de gestão de pessoal praticados com o apoio dos diplomas revogados pelo artigo 9.º deste diploma subsistem em vigor até à regulamentação prevista no artigo 8.º Art. 11.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do CEMGFA e dos CEMs dos ramos das forças armadas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Janeiro de 1982.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.