A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 20/82, de 28 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece a constituição das forças armadas portuguesas, define as competências e atribuições do CEMGFA e fixa a estrutura interna do EMGFA.

Texto do documento

Decreto-Lei 20/82

de 28 de Janeiro

Convindo reajustar o Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, às actuais realidades das forças armadas, consolidando os conceitos de comando operacional e de coordenação que são exercidos pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, designadamente com os objectivos de clarificar as relações orgânicas no âmbito interno das forças armadas, de optimizar as actividades de interesse comum e de simplificar a estrutura interna do Estado-Maior-General das Forças Armadas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As forças armadas portuguesas são uma instituição nacional definida na Constituição e compreendem:

a) O comando das forças armadas;

b) Os 3 ramos das forças armadas:

A Marinha;

O Exército;

A Força Aérea.

2 - O comando das forças armadas compreende:

a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);

b) O Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores (CCEM);

c) Os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos (CEMs).

Art. 2.º - 1 - O CEMGFA:

a) É o responsável pela adequação dos meios à política militar da defesa nacional, estabelecendo a coordenação entre os ramos através dos CEMs respectivos;

b) Exerce o comando operacional das forças armadas, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra, através dos CEMs, dos comandos-chefes e dos comandos conjuntos.

2 - Compete ao CEMGFA, no uso de atribuições próprias:

a) Planear o emprego operacional conjunto ou combinado dos sistemas de forças e os exercícios conjuntos;

b) Orientar e coordenar as actividades de informações e sistemas de comando, controle e comunicações;

c) Orientar e coordenar as actividades de relações públicas;

d) Orientar e coordenar, nos aspectos comuns aos ramos, as actividades relativas a pessoal, instrução, logística e finanças;

e) Planear, dirigir e controlar as actividades dos organismos colocados na sua dependência directa;

f) Coordenar as ligações com a Assembleia da República e, através do Ministro da Defesa Nacional, com o Governo;

g) Praticar todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração dos servidores do Estado que lhe estejam directamente subordinados.

3 - Compete ao CEMGFA, ouvido o CCEM:

a) Aprovar os critérios de ordem geral relativos ao pessoal das forças armadas, bem como à distribuição do contingente de pessoal destinado ao cumprimento do serviço militar;

b) Orientar e coordenar a preparação e a execução da mobilização militar;

c) Coordenar os projectos orçamentais e aprovar os orçamentos dos departamentos militares dentro dos limites acordados com o Governo, assim como verificar a respectiva gestão financeira;

d) Definir a política de coordenação de actividades de interesse comum das forças armadas;

e) Definir a política de uniformização e racionalização de material e equipamento das forças armadas;

f) Orientar e coordenar, no âmbito militar, os contactos e relações com organizações militares internacionais ou de outros países;

g) Orientar e coordenar os assuntos relacionados com a satisfação dos compromissos militares decorrentes dos acordos internacionais;

h) Orientar e coordenar as actividades de colaboração das forças armadas, quando empenhadas nas tarefas conjuntas de reconstrução nacional, de desenvolvimento tecnológico e científico e de apoio humanitário às populações;

i) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, por motivos de segurança nacional.

4 - O CEMGFA é responsável pela difusão das decisões do CCEM.

5 - O CEMGFA será substituído nos seus impedimentos ou ausências pelo oficial general mais antigo de entre o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (VCEMGFA) e os CEMs.

Art. 3.º - 1 - O CCEM:

a) É constituído pelo CEMGFA, que preside, e pelos CEMs;

b) É secretariado pelo Gabinete do CEMGFA;

c) Reúne mediante convocação do CEMGFA, por iniciativa própria ou sob proposta de qualquer dos restantes membros.

2 - O CCEM tem as seguintes atribuições:

a) Deliberar sobre:

1) A estratégia de defesa militar;

2) Os sistemas de forças necessários à satisfação da estratégia militar;

3) Os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento, de preparação e de aquisição de meios militares para as forças armadas, incluindo as incidências financeiras;

4) O planeamento do emprego operacional conjunto ou combinado dos sistemas de forças;

b) Emitir parecer sobre:

1) A distribuição pelos ramos das forças armadas do contingente de pessoal destinado ao cumprimento do serviço militar;

2) As propostas orçamentais das forças armadas;

3) A orientação e coordenação da preparação e da execução da mobilização militar;

4) As actividades de colaboração das forças armadas, quando empenhadas em tarefas conjuntas de reconstrução nacional, de desenvolvimento tecnológico e científico e de apoio humanitário às populações;

5) Os contactos e relações com organismos militares de outros países e internacionais;

6) Os assuntos relacionados com a satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais;

7) A política de coordenação de actividades de interesse comum aos ramos das forças armadas;

8) A política de uniformização de material e equipamento das forças armadas;

9) Os assuntos relativos a pessoal das forças armadas, a instrução, a logística, a finanças e a outros que o CEMGFA e os CEMs entendam submeter ao CCEM;

10) As propostas de promoção aos postos de oficial general.

Art. 4.º - 1 - Os ramos das forças armadas são comandadas pelos respectivos CEMs.

2 - A organização de cada um dos ramos é definida em legislação própria, cabendo-lhes, nomeadamente, receber, preparar, administrar e empregar os meios que lhes forem atribuídos.

Art. 5.º - 1 - O EMGFA:

a) Apoia o CEMGFA e desempenha funções de estado-maior coordenador;

b) É dirigido pelo VCEMGFA ou, na falta ou impedimento deste, pelo adjunto do CEMGFA mais antigo, em acumulação;

c) Compreende:

1) Departamentos;

2) Divisões;

3) Órgãos de apoio geral.

2 - Os departamentos do EMGFA abrangendo áreas funcionais são dirigidos por adjuntos do CEMGFA (generais ou vice-almirantes), em regra pertencentes a ramos diferentes, e compreendem normalmente:

1) Divisões, estruturadas em repartições, e estas em secções, competindo-lhes o desenvolvimento das funções de estado-maior coordenador;

2) Serviços e órgãos de execução.

3 - Os cargos de chefe de divisão, de director de serviço ou de órgãos de nível equivalente são, em regra, desempenhados por brigadeiros ou contra-almirantes.

4 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o CEMGFA poderá designar um adjunto coordenador (general ou vice-almirante), o qual, como mais directo colaborador do VCEMGFA, terá as atribuições que especificamente lhe forem cometidas.

5 - Os órgãos de apoio geral são dirigidos por um brigadeiro ou contra-almirante com a designação de comandante dos órgãos de apoio geral (COAG).

6 - O pessoal militar para serviço do EMGFA é requisitado aos ramos de acordo com o posto, a capacidade e a competência para as funções a desempenhar.

Art. 6.º - 1 - O Gabinete do CEMGFA é o órgão de apoio directo e pessoal do CEMGFA.

2 - O Gabinete do CEMGFA compreende:

a) O chefe do Gabinete (oficial de qualquer ramo das forças armadas);

b) 6 adjuntos (oficiais dos 3 ramos das forças armadas);

c) A Auditoria Jurídica do CEMGFA;

d) O Protocolo do CEMGFA;

e) A secretaria do Gabinete.

3 - A Auditoria Jurídica do CEMGFA dispõe de 2 assessores jurídicos pertencentes ao quadro do pessoal civil do EMGFA.

4 - Adstrito ao Gabinete, haverá um centro de estudos de direito militar, com as funções que lhe vierem a ser atribuídas em matéria de estudo, divulgação, ensinamento e aperfeiçoamento daquele ramo do direito.

Art. 7.º - 1 - Na dependência do CEMGFA existem:

a) O director nacional de Armamento (oficial general de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na reserva), que exercerá as suas funções nos termos da Portaria 660/81, de 5 de Agosto;

b) Outros organismos e entidades nos termos de legislação própria;

c) Os assessores pessoais do CEMGFA (oficiais generais ou superiores de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na reserva, nomeados pelo CEMGFA, quando razões de serviço o justifiquem), os quais desempenharão as tarefas específicas que lhes forem atribuídas.

2 - Junto do CEMGFA poderá existir um auditor jurídico, procurador-geral-adjunto da República, a nomear conforme as necessidades de serviço e nos termos da lei.

Art. 8.º A regulamentação da organização interna do EMGFA e a definição das atribuições dos seus diversos órgãos será feita por portaria do CEMGFA.

Art. 9.º - 1 - São revogados o n.º 6 do artigo 1.º e os artigos 4.º e seguintes do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, com excepção do n.º 2 do artigo 7.º e do artigo 17.º, o artigo 2.º do Decreto-Lei 192/77, de 13 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 375-A/79, de 12 de Setembro, bem como o despacho do CEMGFA de 14 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 37, de 13 de Fevereiro de 1975.

2 - Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei 85/79, de 18 de Abril, e da Portaria 660/81, de 5 de Agosto.

Art. 10.º Todos os actos regulamentares e de gestão de pessoal praticados com o apoio dos diplomas revogados pelo artigo 9.º deste diploma subsistem em vigor até à regulamentação prevista no artigo 8.º Art. 11.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do CEMGFA e dos CEMs dos ramos das forças armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Janeiro de 1982.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/28/plain-300.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 400/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1977-05-13 - Decreto-Lei 192/77 - Conselho da Revolução

    Define a competência do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Altera o Decreto-Lei nº 400/74 de 29 de Agosto (define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas - CEMGFA, e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas -EMGFA), assim como o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/77 de 9 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-18 - Decreto-Lei 85/79 - Conselho da Revolução

    Regulamenta o serviço da Auditoria Jurídica do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1981-08-05 - Portaria 660/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Cria na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas o cargo de director nacional de Armamento (DNA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 111/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda