de 18 de Abril
Convindo regulamentar o serviço da Auditoria Jurídica do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, criada pelo artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto;Atendendo ao disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto;
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Auditoria Jurídica do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), criada pelo artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, é o órgão de apoio jurídico pessoal do CEMGFA, do Vice-CEMGFA e do respectivo Gabinete, de cujo chefe depende directamente.
Art. 2.º São atribuições da Auditoria Jurídica:
a) Satisfazer a necessidade de esclarecimento ou de interpretação, de informação ou de estudo sobre os problemas jurídicos que lhe sejam postos pelo CEMGFA, pelo Vice-CEMGFA ou pelo chefe do seu Gabinete;
b) Prestar assistência jurídica nas relações internacionais em que intervenha o EMGFA;
c) Emitir parecer de natureza jurídica, sem deixar de enquadrar, caso necessário, os dados extrajudiciais que relevem nos domínios do económico, administrativo, social, político ou militar;
d) Colaborar na preparação e redacção de diplomas legais no âmbito do EMGFA;
e) Proceder à revisão, formal e de fundo, dos projectos de diplomas da competência legislativa do Conselho da Revolução, em matéria militar;
f) Prestar, por determinação do CEMGFA ou Vice-CEMGFA, assistência jurídica à instrução de processos de inquérito, sindicância ou disciplinares, no âmbito do EMGFA;
g) Assistir juridicamente o CEMGFA no uso da competência que lhe é conferida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto;
h) Emitir, no âmbito interno, parecer obrigatório sobre todos os processos de reclamação hierárquica ou recurso contencioso em que sejam impugnados actos do CEMGFA.
Art. 3.º A Auditoria Jurídica poderá, eventualmente, prestar assistência a outros serviços do EMGFA, mediante autorização expressa do CEMGFA ou Vice-CEMGFA.
Art. 4.º Os assessores jurídicos do quadro da Auditoria estão impedidos de desempenhar funções públicas estranhas ao seu cargo, bem como quaisquer actividades de carácter privado incompatíveis com o princípio de rigorosa isenção, inerente ao exercício das suas funções, ou susceptíveis de os colocar em dependência estranha aos seus chefes ou prejudicial aos interesses das forças armadas.
Art. 5.º Os assessores jurídicos têm direito a remunerações acessórias em termos análogos aos estabelecidos para os consultores jurídicos do Serviço de Polícia Judiciária Militar, do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pelo n.º 4 da Portaria 778/76, de 31 de Dezembro.
Art. 6.º Os encargos resultantes do disposto no número anterior serão suportados pelo orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do CEMGFA.
Art. 8.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Março de 1978.
Promulgado em 2 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.