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Decreto-lei 251-A/78, de 24 de Agosto

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Sumário

Fixa os vencimentos dos militares dos quadros permanentes e adopta medidas às pensões de reserva.

Texto do documento

Decreto-Lei 251-A/78

de 24 de Agosto

1. Os vencimentos dos militares devem reflectir não só as carreiras, como também as especificidades da função militar, que não encontram paralelo noutras funções, tais como o risco, a instabilidade e a disponibilidade permanente para o serviço.

2. A actual situação financeira do País exige medidas de grande realismo. Entre estas ressalta a necessidade de adopção de uma política remunerativa moderada, que apenas permitirá a compensação parcial da perda do poder de compra real.

Deste modo, as soluções constantes do presente decreto-lei são consideradas transitórias, mas traduzem uma atitude consciente e de coerência perante os problemas nacionais.

3. Embora, na generalidade, a melhoria das remunerações se situe dentro dos valores fixados para a função pública, deve, porém, assinalar-se que, procurando a concretização de uma política de retribuições mais justa e equitativa, se atendeu, na medida do possível, às características estruturais das carreiras militares.

4. Assim, o suplemento por comissão de serviço militar contempla também os cargos de comando de categorias mais baixas, dado que o desempenho de funções de comando é inerente aos diferentes graus da hierarquia militar.

5. Quanto aos militares na situação de reserva, manteve-se a disposição legal de actualização das respectivas pensões.

Por um elementar princípio de justiça, reconheceu-se-lhes o direito a vencimentos idênticos aos do serviço activo, durante o período de prestação de serviço em que estejam subordinados a normas regulamentares idênticas às estabelecidas para os militares do activo.

6. Pelas razões referidas em 2, o suplemento atribuído pelo desempenho efectivo de funções militares não foi, nesta data, incorporado nos respectivos vencimentos, pelo que não será possível atribuí-lo a militares na reserva fora da efectividade de serviço.

7. Em relação a todas as remunerações acessórias atribuídas sem fundamento em lei ou decreto-lei, foi seguido o critério definido recentemente pelo Governo. No que se refere a gratificações, além de se extinguirem as relativas ao desempenho de funções de comando, de direcção ou chefia, fixou-se o prazo de sessenta dias para a respectiva revisão, tendo em vista a correcção de situações profundamente atentatórias de adequada política remunerativa, que importa normalizar nas forças armadas.

Nestes termos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das forças armadas serão os seguintes:

(ver documento original) 2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das forças armadas serão os seguintes:

(ver documento original) 3 - Os vencimentos base a abonar mensalmente às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas e contratadas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, serão os seguintes:

(ver documento original) 4 - Os generais de quatro estrelas e almirantes terão o vencimento mensal de 24000$00, acrescido de 3000$00 para despesas de representação, sendo aquele também o quantitativo a abonar como vencimento base mensal aos marechais e almirantes da Armada enquanto por lei lhes não for fixado vencimento próprio.

5 - Os alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea serão abonados dos seguintes vencimentos mensais:

a) Cadetes alunos:

Nos 1.º e 2.º anos ... 1200$00 Nos 3.º e 4.º anos ... 1500$00 b) Aspirante a oficial (incluindo tirocínio) ... 6700$00 6 - Os alunos do curso de formação de sargentos, quando graduados ou promovidos a furriel em consequência e por efeito da frequência desse curso, terão o vencimento mensal de 6700$00.

Art. 2.º - 1 - O disposto no artigo anterior produzirá efeitos desde 1 de Janeiro de 1978.

2 - Os abonos correspondentes aos efeitos retroactivos do presente diploma poderão ser pagos em prestações até ao final do ano em curso, mediante regras a estabelecer por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 3.º - 1 - Os militares dos quadros permanentes ou para além do período normal de serviço militar obrigatório, em comissão normal de serviço nas forças armadas, com as excepções definidas no número seguinte, percebem um «suplemento por comissão de serviço militar» de quantitativo mensal correspondente às seguintes percentagens, arredondadas para a centena de escudos superior, dos vencimentos base de capitão, no caso das alíneas a), b) e c), e de primeiro-sargento, nos restantes casos:

... Percentagens a) Oficiais generais e coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra ... 20 b) Outros oficiais superiores e capitães ou primeiros-tenentes ... 13 c) Outros oficiais ... 10 d) Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 15 e) Outros sargentos e praças de vencimento base igual a furriel ... 10 f) Outras praças ... 5 2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os alunos das escolas militares e as praças contratadas ou de graduação inferior a primeiro-cabo readmitido ou equivalente.

3 - O suplemento por comissão de serviço militar é considerado para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, e, como tal, está sujeito aos descontos de quota para a Caixa Geral de Aposentações.

4 - O suplemento por comissão de serviço militar é considerado no abono dos subsídios de férias e de Natal.

5 - Os encargos resultantes da aplicação do presente artigo poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das disponibilidades das dotações orçamentais que suportam as despesas com o pessoal, as quais, para o efeito, se consideram globais.

Art. 4.º - 1 - As pensões dos militares na situação de reserva em efectividade de serviço, quando na prestação deste estejam subordinados a normas regulamentares idênticas às estabelecidas para os militares do activo, serão acrescidas do quantitativo necessário, por forma a igualar as remunerações que lhes corresponderiam se se encontrassem na situação do activo.

2 - São extintas as gratificações por prestação de serviço activo aos oficiais, sargentos e praças na situação de reserva.

Art. 5.º - 1 - São reduzidas no quantitativo correspondente a 30% do aumento de vencimento base as remunerações acessórias não previstas em lei ou decreto-lei, independentemente das formas que revistam e dos motivos que determinaram a sua concessão ou das rubricas orçamentais por onde são processadas.

2 - É proibida a criação, aumento ou extensão das remunerações acessórias, salvo em casos devidamente fundamentados em propostas que mereçam a aprovação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e sempre mediante a publicação de decreto-lei.

3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre toda e qualquer disposição especial em contrário.

Art. 6.º - 1 - São extintas as gratificações pelo desempenho de funções de comando e de direcção ou chefia.

2 - São extintas as gratificações pelo desempenho de funções especiais e outras de natureza semelhante, a definir por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de estado-maior dos ramos no prazo de trinta dias após a publicação do presente diploma.

3 - São reduzidos a metade os quantitativos das gratificações mensais percebidos do antecedente pelos militares desempenhando funções no SPJM.

4 - As restantes remunerações acessórias em vigor serão revistas até sessenta dias após a data da publicação deste diploma.

Art. 7.º Em caso algum a aplicação do presente diploma poderá implicar diminuição da retribuição global actualmente percebida.

Art. 8.º O disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º deste diploma produzirá efeitos a partir de 1 de Junho do corrente ano.

Art. 9.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, os encargos resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentadas para pagamento dos respectivos vencimentos.

Art. 10.º O subsídio de férias a abonar ao pessoal abrangido pelo presente diploma será pago, no corrente ano, durante o mês de Julho.

Art. 11.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de estado-maior dos departamentos militares.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Maio de 1978.

Promulgado em 27 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/24/plain-133554.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/133554.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-13 - Decreto-Lei 330/78 - Conselho da Revolução

    Torna aplicável ao território de Macau as disposições do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, relativo aos vencimentos dos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-17 - Resolução 195-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza várias alterações nos orçamentos dos Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-18 - Decreto-Lei 85/79 - Conselho da Revolução

    Regulamenta o serviço da Auditoria Jurídica do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1979-07-11 - Decreto-Lei 209-A/79 - Conselho da Revolução

    Fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos militares do quadro permanente das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-27 - Decreto-Lei 253-A/79 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas à revisão da generalidade das remunerações acessórias estabelecidas para o pessoal militar.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Decreto-Lei 261/79 - Conselho da Revolução

    Define a competência do Instituto da Defesa Nacional (IDN).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-06 - Despacho Normativo 186/79 - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Esclarece dúvidas suscitadas na execução do n.º 2 de artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78 (vencimentos dos militares dos quadros permanentes) quanto ao verdadeiro alcance da expressão «alunos das escolas militares».

  • Tem documento Em vigor 1979-10-30 - Decreto-Lei 432/79 - Conselho da Revolução

    Atribui o direito a diuturnidades e a outros abonos aos guardas dos Serviços Prisionais Militares.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-01 - Decreto 61/80 - Ministério da Administração Interna

    Atribui um suplemento por serviço de prevenção e vigilância aos Batalhões de Sapadores Bombeiros de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-05 - Decreto-Lei 354/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos militares do quadro permanente das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-17 - Decreto-Lei 164-A/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza os vencimentos base a abonar mensalmente aos militares dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-18 - Decreto-Lei 49-A/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Aprova os vencimentos dos militares dos 3 ramos das forças armadas a partir de 1 de Janeiro de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-27 - Decreto-Lei 59/82 - Conselho da Revolução

    Revê as remunerações acessórias dos militares.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-29 - Decreto-Lei 141/83 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Estabelece os vencimentos dos militares dos 3 ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-02 - Decreto-Lei 74-B/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Fixa, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais sargentos e praças dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-08 - Decreto-Lei 191/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril (determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha, criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha - QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1985-03-15 - Decreto-Lei 64/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais, sargentos e praças dos 3 ramos das Forças Armadas, bem como aos alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea e aos alunos do curso de formação de sargentos dos quadros permanentes, quando graduados ou promovidos a furriéis em consequência da frequência deste curso.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-05 - Decreto-Lei 70/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza as remunerações dos militares dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Portaria 132/87 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das Forças Armadas, bem como os vencimentos mensais dos alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 200/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a lei orgânica da Polícia Judiciária Militar.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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