de 24 de Agosto
1. Os vencimentos dos militares devem reflectir não só as carreiras, como também as especificidades da função militar, que não encontram paralelo noutras funções, tais como o risco, a instabilidade e a disponibilidade permanente para o serviço.2. A actual situação financeira do País exige medidas de grande realismo. Entre estas ressalta a necessidade de adopção de uma política remunerativa moderada, que apenas permitirá a compensação parcial da perda do poder de compra real.
Deste modo, as soluções constantes do presente decreto-lei são consideradas transitórias, mas traduzem uma atitude consciente e de coerência perante os problemas nacionais.
3. Embora, na generalidade, a melhoria das remunerações se situe dentro dos valores fixados para a função pública, deve, porém, assinalar-se que, procurando a concretização de uma política de retribuições mais justa e equitativa, se atendeu, na medida do possível, às características estruturais das carreiras militares.
4. Assim, o suplemento por comissão de serviço militar contempla também os cargos de comando de categorias mais baixas, dado que o desempenho de funções de comando é inerente aos diferentes graus da hierarquia militar.
5. Quanto aos militares na situação de reserva, manteve-se a disposição legal de actualização das respectivas pensões.
Por um elementar princípio de justiça, reconheceu-se-lhes o direito a vencimentos idênticos aos do serviço activo, durante o período de prestação de serviço em que estejam subordinados a normas regulamentares idênticas às estabelecidas para os militares do activo.
6. Pelas razões referidas em 2, o suplemento atribuído pelo desempenho efectivo de funções militares não foi, nesta data, incorporado nos respectivos vencimentos, pelo que não será possível atribuí-lo a militares na reserva fora da efectividade de serviço.
7. Em relação a todas as remunerações acessórias atribuídas sem fundamento em lei ou decreto-lei, foi seguido o critério definido recentemente pelo Governo. No que se refere a gratificações, além de se extinguirem as relativas ao desempenho de funções de comando, de direcção ou chefia, fixou-se o prazo de sessenta dias para a respectiva revisão, tendo em vista a correcção de situações profundamente atentatórias de adequada política remunerativa, que importa normalizar nas forças armadas.
Nestes termos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das forças armadas serão os seguintes:
(ver documento original) 2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das forças armadas serão os seguintes:
(ver documento original) 3 - Os vencimentos base a abonar mensalmente às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas e contratadas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, serão os seguintes:
(ver documento original) 4 - Os generais de quatro estrelas e almirantes terão o vencimento mensal de 24000$00, acrescido de 3000$00 para despesas de representação, sendo aquele também o quantitativo a abonar como vencimento base mensal aos marechais e almirantes da Armada enquanto por lei lhes não for fixado vencimento próprio.
5 - Os alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea serão abonados dos seguintes vencimentos mensais:
a) Cadetes alunos:
Nos 1.º e 2.º anos ... 1200$00 Nos 3.º e 4.º anos ... 1500$00 b) Aspirante a oficial (incluindo tirocínio) ... 6700$00 6 - Os alunos do curso de formação de sargentos, quando graduados ou promovidos a furriel em consequência e por efeito da frequência desse curso, terão o vencimento mensal de 6700$00.
Art. 2.º - 1 - O disposto no artigo anterior produzirá efeitos desde 1 de Janeiro de 1978.
2 - Os abonos correspondentes aos efeitos retroactivos do presente diploma poderão ser pagos em prestações até ao final do ano em curso, mediante regras a estabelecer por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 3.º - 1 - Os militares dos quadros permanentes ou para além do período normal de serviço militar obrigatório, em comissão normal de serviço nas forças armadas, com as excepções definidas no número seguinte, percebem um «suplemento por comissão de serviço militar» de quantitativo mensal correspondente às seguintes percentagens, arredondadas para a centena de escudos superior, dos vencimentos base de capitão, no caso das alíneas a), b) e c), e de primeiro-sargento, nos restantes casos:
... Percentagens a) Oficiais generais e coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra ... 20 b) Outros oficiais superiores e capitães ou primeiros-tenentes ... 13 c) Outros oficiais ... 10 d) Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 15 e) Outros sargentos e praças de vencimento base igual a furriel ... 10 f) Outras praças ... 5 2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os alunos das escolas militares e as praças contratadas ou de graduação inferior a primeiro-cabo readmitido ou equivalente.
3 - O suplemento por comissão de serviço militar é considerado para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, e, como tal, está sujeito aos descontos de quota para a Caixa Geral de Aposentações.
4 - O suplemento por comissão de serviço militar é considerado no abono dos subsídios de férias e de Natal.
5 - Os encargos resultantes da aplicação do presente artigo poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das disponibilidades das dotações orçamentais que suportam as despesas com o pessoal, as quais, para o efeito, se consideram globais.
Art. 4.º - 1 - As pensões dos militares na situação de reserva em efectividade de serviço, quando na prestação deste estejam subordinados a normas regulamentares idênticas às estabelecidas para os militares do activo, serão acrescidas do quantitativo necessário, por forma a igualar as remunerações que lhes corresponderiam se se encontrassem na situação do activo.
2 - São extintas as gratificações por prestação de serviço activo aos oficiais, sargentos e praças na situação de reserva.
Art. 5.º - 1 - São reduzidas no quantitativo correspondente a 30% do aumento de vencimento base as remunerações acessórias não previstas em lei ou decreto-lei, independentemente das formas que revistam e dos motivos que determinaram a sua concessão ou das rubricas orçamentais por onde são processadas.
2 - É proibida a criação, aumento ou extensão das remunerações acessórias, salvo em casos devidamente fundamentados em propostas que mereçam a aprovação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e sempre mediante a publicação de decreto-lei.
3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre toda e qualquer disposição especial em contrário.
Art. 6.º - 1 - São extintas as gratificações pelo desempenho de funções de comando e de direcção ou chefia.
2 - São extintas as gratificações pelo desempenho de funções especiais e outras de natureza semelhante, a definir por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de estado-maior dos ramos no prazo de trinta dias após a publicação do presente diploma.
3 - São reduzidos a metade os quantitativos das gratificações mensais percebidos do antecedente pelos militares desempenhando funções no SPJM.
4 - As restantes remunerações acessórias em vigor serão revistas até sessenta dias após a data da publicação deste diploma.
Art. 7.º Em caso algum a aplicação do presente diploma poderá implicar diminuição da retribuição global actualmente percebida.
Art. 8.º O disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º deste diploma produzirá efeitos a partir de 1 de Junho do corrente ano.
Art. 9.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, os encargos resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentadas para pagamento dos respectivos vencimentos.
Art. 10.º O subsídio de férias a abonar ao pessoal abrangido pelo presente diploma será pago, no corrente ano, durante o mês de Julho.
Art. 11.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de estado-maior dos departamentos militares.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Maio de 1978.
Promulgado em 27 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.