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Decreto-lei 74-B/84, de 2 de Março

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Sumário

Fixa, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais sargentos e praças dos três ramos das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 74-B/84

de 2 de Março

Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dos militares;

Considerando que idêntica medida foi já tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais dos 3 ramos das Forças Armadas são os seguintes:

(ver documento original) 2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos dos 3 ramos das Forças Armadas são os seguintes:

(ver documento original) 3 - No respeitante às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas e contratadas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, os vencimentos base a abonar mensalmente são os seguintes:

(ver documento original) 4 - O vencimento base estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto, é actualizado para 71000$00. As despesas de representação são as estabelecidas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 354/80, de 5 de Setembro.

5 - Os alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea são abonados dos vencimentos base mensais, calculados nas percentagens do vencimento base de aspirante a oficial seguidamente indicadas, arredondados para a centena de escudos imediatamente superior:

(ver documento original) 6 - Os alunos do curso de formação de sargentos dos quadros permanentes, quando graduados ou promovidos a furriéis em consequência da frequência deste curso, têm o vencimento base mensal de 16600$00.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.

Art. 3.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais adequadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/02/plain-272.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-24 - Decreto-Lei 251-A/78 - Conselho da Revolução

    Fixa os vencimentos dos militares dos quadros permanentes e adopta medidas às pensões de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-05 - Decreto-Lei 354/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos militares do quadro permanente das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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