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Decreto-lei 261/79, de 1 de Agosto

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Sumário

Define a competência do Instituto da Defesa Nacional (IDN).

Texto do documento

Decreto-Lei 261/79

de 1 de Agosto

Verificando-se a conveniência de alterar o disposto no Decreto-Lei 550-D/76, de 12 de Julho, e proceder à sua actualização em conformidade com as disposições constantes do Decreto-Lei 298/78, de 29 de Setembro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto;

Considerando que o Instituto da Defesa Nacional deve estar em condições de estudar, investigar e debater os problemas fundamentais da defesa nacional, bem como outros problemas da conjuntura nacional e internacional e a posição das forças armadas no contexto da Nação;

Considerando ainda a necessidade de preparar oficiais dos escalões superiores das forças armadas e civis dos sectores público e privado para uma mais ampla compreensão daqueles problemas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Instituto da Defesa Nacional (IDN) é o organismo das forças armadas (FA) de estudo e investigação, ao mais alto nível, dos problemas da defesa nacional.

Art. 2.º - 1 - O IDN depende directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e tem por missão contribuir para:

a) A definição de uma doutrina de defesa nacional no quadro da política geral estabelecida pelos órgãos de soberania e em conformidade com as directivas dimanadas do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas (CCEM);

b) O esclarecimento recíproco e a valorização dos quadros das FA e dos sectores público e privado, através do estudo e da discussão de grandes problemas nacionais e da conjuntura internacional.

2 - As actividades do IDN devem ser coordenadas com as dos estabelecimentos superiores de ensino dos três ramos das FA, de forma a assegurar a harmonização das matérias ministradas de acordo com a doutrina estabelecida.

Art. 3.º Para cumprimento da missão expressa no n.º 1 do artigo anterior, o IDN, de acordo com a orientação determinada pelo CEMGFA:

a) Organiza anualmente um curso de defesa nacional para militares e para civis dos sectores público e privado;

b) Organiza outros cursos e estágios;

c) Promove e realiza estudos e trabalhos de investigação;

d) Promove e patrocina viagens, visitas, conferências, encontros e outras actividades, nacionais e internacionais;

e) Participa em actividades relacionadas com as anteriores que não sejam de sua iniciativa.

Art. 4.º - 1 - O director do IDN é assistido por um conselho coordenador constituído pelos directores do Instituto de Altos Estudos Militares, do Instituto Superior Naval de Guerra e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, com vista a garantir a coordenação referida no n.º 2 do artigo 2.º 2 - O conselho coordenador reunirá, por convocação do director do IDN, pelo menos, três vezes por ano.

Art. 5.º Para a consecução dos seus objectivos, o IDN dispõe de:

a) Direcção;

b) Conselho Pedagógico;

c) Departamento de Estudos;

d) Departamento de Apoio.

Art. 6.º A direcção é exercida por um director, coadjuvado por um subdirector e assistido por um conselho pedagógico.

Art. 7.º - 1 - O director é um oficial general nomeado pelo CEMGFA, devendo ser tido em consideração o critério de atribuição sucessiva do cargo aos três ramos das FA, não devendo a permanência no mesmo ser superior a três anos.

2 - Ao director compete dirigir todas as actividades do IDN e, com particular incidência, as de estudo e investigação.

Art. 8.º - 1 - O subdirector é um oficial general nomeado pelo CEMGFA sob proposta do director do IDN, ouvido o Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, não devendo, normalmente, pertencer ao mesmo ramo das FA que o director.

2 - O subdirector coadjuva o director, desempenhando as tarefas que por este lhe forem determinadas, e substitui-o em todos os casos de impedimento legal.

Art. 9.º - 1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de consulta à disposição do director para todos os assuntos de estudo e investigação, competindo-lhe, designadamente, dar pareceres sobre os planos e programas das actividades do IDN ou sobre quaisquer outros assuntos pedagógicos ou de doutrina.

2 - O Conselho Pedagógico é presidido pelo subdirector e dele fazem parte todos os assessores militares e civis e o chefe do gabinete de planeamento do Departamento de Estudos, que serve de secretário.

Art. 10.º - 1 - O Departamento de Estudos é chefiado, em acumulação, pelo subdirector e tem a seu cargo, designadamente, o accionamento das actividades pedagógicas e de investigação.

2 - O Departamento de Estudos compreende:

a) Corpo de assessores;

b) Gabinete de planeamento;

c) Biblioteca.

3 - O corpo de assessores, cujo número é variável com as necessidades do IDN, é constituído por todos os assessores, militares e civis, que podem ser agrupados em secções, de acordo com a forma como as matérias das actividades pedagógicas e de investigação vierem a ser repartidas.

4 - O gabinete de planeamento, chefiado por um oficial superior de qualquer ramo das FA, tem por missão, sob a orientação do chefe do Departamento de Estudos, planear e accionar as actividades pedagógicas e de investigação.

5 - A biblioteca é chefiada por um oficial superior de qualquer ramo das FA, na situação de reserva.

Art. 11.º - 1 - O Departamento de Apoio, chefiado por um coronel do Exército ou da Força Aérea ou um capitão-de-mar-e-guerra, tem à sua responsabilidade o apoio técnico, administrativo e logístico de todas as actividades do IDN e o enquadramento e administração do seu pessoal.

2 - O Departamento de Apoio compreende:

a) Secção técnica;

b) Secretaria;

c) Serviços administrativos;

d) Formação.

Art. 12.º As gratificações dos assessores civis são fixadas mediante despacho conjunto do CEMGFA e do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 13.º - 1 - O pessoal militar e civil atribuído ao IDN é o constante do quadro anexo a este diploma.

2 - Os militares do activo nomeados para o preenchimento do quadro a que se refere o número anterior são considerados na situação de comissão normal, adidos aos respectivos quadros, sendo os seus vencimentos pagos pelo IDN.

3 - Os vencimentos do pessoal civil do quadro do IDN são pagos por este Instituto.

4 - Quaisquer alterações no quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 serão objecto de portaria do CEMGFA.

Art. 14.º - 1 - Todos os encargos decorrentes da execução deste diploma são satisfeitos pelo EMGFA através das dotações específicas atribuídas para funcionamento do IDN, inscritas no Orçamento Geral do Estado.

2 - No corrente ano, o pessoal militar será colocado no IDN na situação de diligência, continuando as respectivas remunerações a ser abonadas pelos serviços ou unidades a que aquele pessoal pertencer. A partir de 1 de Janeiro de 1980, o referido pessoal passará à situação de comissão de serviço, recebendo os seus abonos pelo quadro do IDN.

Art. 15.º São revogados os Decretos-Leis n.os 550-D/76, de 12 de Julho, e 298/78, de 29 de Setembro, e demais legislação em contrário.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução, em 14 de Março de 1979.

Promulgado em 29 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

QUADRO ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/01/plain-29896.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-12 - Decreto-Lei 550-D/76 - Conselho da Revolução

    Cria o Instituto da Defesa Nacional (IDN), na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1978-08-24 - Decreto-Lei 251-A/78 - Conselho da Revolução

    Fixa os vencimentos dos militares dos quadros permanentes e adopta medidas às pensões de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-29 - Decreto-Lei 298/78 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção aos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 550-D/76, de 12 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-22 - Portaria 183/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Altera a composição do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 261/79, de 1 de Agosto (Instituto da Defesa Nacional).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-06 - Portaria 479/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Aprova o Regulamento Interno do Instituto da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-29 - Decreto-Lei 556/80 - Conselho da Revolução

    Integra o pessoal civil do Instituto de Defesa Nacional (IDN) no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-12 - Portaria 481/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Introduz alterações no quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 261/79, de 1 de Agosto, que define a competência do Instituto da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-30 - Portaria 743/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Determina que o quadro de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA), seja o constante dos quadros anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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