de 29 de Novembro
Considerando que no preâmbulo da Portaria 672-B/78, de 21 de Novembro, que criou o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA), se previa a integração, em fases posteriores, do restante pessoal na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);Considerando estarem criadas as condições para a integração do pessoal civil do Instituto de Defesa Nacional no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA):
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Transita para o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA) o pessoal civil que integra o quadro orgânico do Instituto de Defesa Nacional, nas suas actuais categorias, a que se referem o Decreto-Lei 261/79, de 1 de Agosto, e a Portaria 479/80, de 6 de Agosto.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 7 de Novembro de 1980.
Promulgado em 20 de Novembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.