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Portaria 479/80, de 6 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Instituto da Defesa Nacional.

Texto do documento

Portaria 479/80

de 6 de Agosto

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 13.º do Decreto-Lei 261/79, de 1 de Agosto, aprovar o Regulamento Interno do Instituto da Defesa Nacional, anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 15 de Julho de 1980. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.

Regulamento Interno do Instituto da Defesa Nacional

CAPÍTULO I

Missão e constituição

Artigo 1.º O Instituto da Defesa Nacional (IDN) é o organismo das forças armadas (FA) de estudo e investigação, ao mais alto nível, dos problemas da defesa nacional.

Art. 2.º O IDN depende directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

Art. 3.º - 1 - O IDN tem por missão contribuir para:

a) A definição de uma doutrina de defesa nacional no quadro da política geral estabelecida pelos Órgãos de Soberania e em conformidade com as directivas dimanadas do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas (CCEM);

b) O esclarecimento recíproco e a valorização dos quadros das FA e dos sectores público e privado, através do estudo e da discussão de grandes problemas nacionais e da conjuntura internacional.

2 - No domínio da investigação, a que deve ser dada a maior relevância, é responsabilidade do IDN:

a) Aperfeiçoar continuadamente os planos e programas das suas actividades, tendo em conta a evolução da ciência e da tecnologia no domínio das matérias estudadas no Instituto, a evolução dos factores do potencial nacional e dos condicionamentos do ambiente internacional;

b) Contribuir, no âmbito da defesa nacional, para a elaboração e actualização de doutrina e regulamentação comuns aos três ramos das FA e das suas relações com os sectores público e privado;

c) Contribuir, no âmbito da defesa nacional, para o diálogo permanente e esclarecedor entre militares e civis.

Art. 4.º Para cumprimento da sua missão o IDN, de acordo com a orientação determinada pelo CEMGFA:

a) Propõe anualmente o seu plano geral de actividades;

b) Organiza anualmente um curso de defesa nacional para militares e para civis dos sectores público e privado;

c) Organiza outros cursos, estágios e ciclos de estudos;

d) Promove e realiza estudos e trabalhos de investigação sobre assuntos com incidência, directa ou indirecta, nos problemas da defesa nacional;

e) Promove e patrocina viagens, visitas, conferências, encontros e outras actividades, nacionais e internacionais;

f) Participa em actividades relacionadas com as anteriores que não sejam da sua iniciativa;

g) Promove a edição da revista Nação e Defesa;

h) Elabora um relatório anual das suas actividades.

Art. 5.º - 1 - Com vista a assegurar a harmonização das matérias ministradas de acordo com a doutrina estabelecida, o IDN coordena as suas actividades com:

a) Os estabelecimentos superiores de ensino dos três ramos das FA;

b) Os estabelecimentos civis de ensino superior e outros organismos dos sectores público e privado.

2 - O IDN deve manter contactos assíduos com instituições congéneres de outros países.

Art. 6.º - 1 - Para consecução dos seus objectivos, o IDN dispõe de:

a) Direcção;

b) Conselho pedagógico;

c) Departamento de Estudos;

d) Departamento de Apoio.

2 - O quadro orgânico do IDN, anexo ao Decreto-Lei 261/79, de 1 de Agosto, constitui também anexo a este Regulamento e poderá ser alterado por portaria do CEMGFA, mediante proposta fundamentada.

CAPÍTULO II

Direcção, conselho coordenador e conselho pedagógico

Art. 7.º A direcção é exercida por um director, coadjuvado por um subdirector e assistido por um conselho pedagógico.

Art. 8.º - 1 - O director é um oficial general nomeado pelo CEMGFA, tendo em consideração a conveniência da atribuição sucessiva do cargo aos três ramos das FA, não devendo a permanência no mesmo ser normalmente superior a três anos.

2 - Ao director compete dirigir todas as actividades do IDN, com particular incidência as de estudo e investigação.

3 - Compete ao director, designadamente:

a) Definir as actividades do IDN, de acordo com a orientação determinada pelo CEMGFA;

b) Aprovar os planos e programas das actividades do IDN a apresentar à consideração do CEMGFA;

c) Propor a nomeação e exoneração do subdirector, bem como a nomeação, recondução e exoneração dos assessores, militares e civis;

d) Orientar os trabalhos dos diferentes cursos, estágios e outras actividades afins, tendo em vista, especialmente, a coordenação das actividades de estudo e investigação, de modo a obter-se o maior rendimento;

e) Aprovar e promover a difusão dos estudos elaborados no IDN que possam contribuir para a definição de uma doutrina comum aos três ramos das FA e, bem assim, de outros trabalhos que tenham implicações, directas ou indirectas, em problemas gerais de defesa, a nível nacional ou internacional;

f) Promover o intercâmbio com estabelecimentos de ensino e de investigação e com outros organismos dos sectores público e privado, nacionais e estrangeiros;

g) Presidir às reuniões do conselho coordenador e, quando entender, do conselho pedagógico.

Art. 9.º - 1 - O director do IDN é assistido por um conselho coordenador, constituído pelos directores do Instituto de Altos Estudos Militares, do Instituto Superior Naval de Guerra e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, com vista a garantir a coordenação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º 2 - O conselho coordenador reunirá, por convocação do director do IDN, pelo menos, três vezes por ano.

Art. 10.º - 1 - O subdirector é um oficial general nomeado pelo CEMGFA, sob proposta do director do IDN, ouvido o Chefe do Estado-Maior (CEM) do respectivo ramo, não devendo, normalmente, pertencer ao mesmo ramo que o director.

2 - O subdirector coadjuva o director, desempenhando as tarefas que por este lhe forem determinadas, e substitui-o em todos os casos de impedimento legal.

3 - O subdirector é cumulativamente chefe do Departamento de Estudos.

Art. 11.º - 1 - O conselho pedagógico é o órgão de consulta à disposição do director para todos os assuntos de estudo e investigação, competindo-lhe, designadamente, dar parecer sobre os planos e programas das actividades do IDN e sobre outros assuntos pedagógicos ou de doutrina.

2 - O conselho pedagógico é presidido pelo subdirector e dele fazem parte todos os assessores militares e civis e o chefe do Gabinete de Planeamento do Departamento de Estudos, que serve de secretário.

3 - Em função da natureza dos assuntos a tratar, poderão ser convocadas para o conselho pedagógico outras individualidades sempre que a sua presença seja conveniente e aprovada pelo director.

4 - Compete especialmente ao conselho pedagógico, quando consultado, dar parecer sobre:

a) Actividades de estudo e investigação do IDN;

b) Planos e programas de estudo e investigação;

c) Propostas de nomeação, recondução e exoneração dos assessores, militares e civis;

d) Outros assuntos que lhe sejam propostos pelo director.

5 - O conselho pedagógico é convocado pelo director e só poderá funcionar com, pelo menos, metade dos seus membros.

CAPÍTULO III

Departamento de Estudos

Art. 12.º - 1 - O Departamento de Estudos é chefiado, em acumulação, pelo subdirector, que dirige as actividades pedagógicas de doutrina e investigação, de acordo com a orientação definida pelo director.

2 - O Departamento de Estudos compreende:

a) Corpo de Assessores;

b) Gabinete de Planeamento;

c) Biblioteca.

3 - Compete especialmente ao Departamento de Estudos:

a) Organizar os planos e programas das actividades do IDN;

b) Propor a definição das matérias que constituem responsabilidade de cada uma das secções de estudos;

c) Propor a nomeação, a recondução e a exoneração dos assessores e a sua distribuição pelas secções de estudos;

d) Dar informações e pareceres sobre as actividades desenvolvidas pelo IDN.

Art. 13.º - 1 - O Corpo de Assessores é constituído por todos os assessores militares e civis, em número variável com as necessidades do IDN.

2 - Os assessores podem ser agrupados por secções, de acordo com a natureza das matérias abrangidas pelas actividades pedagógicas e de investigação.

3 - Os assessores são nomeados pelo CEMGFA, mediante proposta do director, devendo:

a) Para os assessores militares, ser ouvido o CEM do respectivo ramo;

b) Para os assessores civis, ser ouvido o Ministro de que eventualmente dependam.

4 - A duração normal da prestação de serviço dos assessores é de dois anos, prorrogáveis quando as circunstâncias o aconselharem.

Art. 14.º - 1 - As secções de estudos constituem grupos de estudo e investigação, organizados numa base funcional e conforme as afinidades das diferentes matérias que integram, sendo, em princípio, as seguintes:

a) Política e estratégia;

b) Sociologia e psicologia;

c) Ciência e tecnologia;

d) Economia e administração;

e) Assuntos militares.

2 - A distribuição dos assessores pelas secções de estudos é da responsabilidade do director, mediante proposta do chefe do Departamento de Estudos.

3 - As secções referidas no n.º 1 são presididas por um dos assessores designado pelo director, mediante proposta do chefe do Departamento de Estudos.

4 - Os assessores colaboram, normalmente, em mais de uma secção de estudos, por forma a evitar uma compartimentação indesejável e a poder tirar o máximo rendimento de qualificações e experiências diversificadas.

Art. 15.º Como norma, serão convidadas individualidades, militares e civis, estranhas ao IDN para colaborarem nas suas actividades.

Art. 16.º - 1 - O Gabinete de Planeamento, chefiado por um oficial superior de qualquer ramo das FA, de preferência com experiência do tipo de actividades que competem ao IDN, tem por missão, sob a orientação do chefe do Departamento de Estudos, planear e accionar as actividades pedagógicas e de investigação.

2 - Compete especialmente ao Gabinete de Planeamento:

a) Coordenar o funcionamento das actividades pedagógicas e de investigação, organizando os respectivos planos e programas;

b) Planificar a obtenção e a distribuição de publicações, temas, livros, revistas, auxiliares de instrução e outros elementos de interesse;

c) Manter actualizadas as relações de assessores, conferencistas e auditores e a distribuição dos assessores pelas secções de estudos;

d) Orientar os pedidos de informação dirigidos ao IDN e accionar os que por este sejam solicitados.

Art. 17.º - 1 - A Biblioteca é chefiada por um oficial superior de qualquer ramo das FA na situação de reserva.

2 - Compete especialmente à Biblioteca:

a) Receber, classificar e conservar todas as publicações entradas no IDN, bem como os documentos elaborados pelos assessores, conferencistas ou auditores, dos quais deve ser mantido em arquivo, pelo menos, um exemplar;

b) Pesquisar todas as publicações recebidas, com vista à identificação de artigos ou passagens com interesse imediato para envio às secções de estudo com responsabilidade primária na sua apreciação;

c) Colaborar na obtenção e distribuição de publicações, temas, livros e revistas;

d) Elaborar um boletim periódico de informações bibliográficas, incluindo normalmente resenhas de publicações ou artigos considerados de interesse;

e) Colaborar com as outras bibliotecas das FA no intercâmbio da informação documental, com vista à sua utilização pelos militares de qualquer ramo e pelos assessores e auditores civis do IDN.

3 - Para efeito do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, o bibliotecário deverá manter uma estreita ligação com o chefe do Gabinete de Planeamento e ainda, no respeitante à alínea c), com o chefe dos Serviços Administrativos.

CAPÍTULO IV

Departamento de Apoio

Art. 18.º - 1 - O Departamento de Apoio, chefiado por um coronel do Exército ou da Força Aérea ou um capitão-de-mar-e-guerra, tem à sua responsabilidade o apoio técnico, administrativo e logístico de todas as actividades do IDN e o enquadramento e administração do seu pessoal.

2 - O Departamento de Apoio compreende:

a) Secção Técnica;

b) Secretaria;

c) Serviços Administrativos;

d) Formação.

3 - Compete nomeadamente ao Departamento de Apoio:

a) A segurança e defesa das instalações;

b) A segurança das matérias classificadas;

c) As tarefas de protocolo e de relações públicas.

Art. 19.º - 1 - Para efeitos de apoio ao funcionamento dos serviços, o EMGFA atribuirá ao IDN, em diligência, o pessoal referido nas alíneas g) e j) do quadro orgânico anexo a este Regulamento.

2 - Para além do pessoal referido no número anterior, o IDN requisitará ao EMGFA os reforços que as circunstâncias justifiquem.

Art. 20.º A Secção Técnica, chefiada por um oficial superior de qualquer ramo das FA, tem a seu cargo, sob a orientação do chefe do Departamento de Apoio, o apoio técnico às tarefas de estudo e investigação e aos trabalhos de rotina do Departamento de Estudos e do Departamento de Apoio no respeitante a:

a) Desenho, produção e reprodução;

b) Som, fotografia, cinema e televisão;

c) Traduções;

d) Processos e outros documentos relativos aos diferentes cursos, estágios, ciclos de estudo, ciclos de conferências e outras actividades do IDN;

e) Coordenação dos trabalhos necessários à edição da revista Nação e Defesa.

Art. 21.º - 1 - A Secretaria, chefiada por um capitão ou oficial subalterno de qualquer ramo das FA, tem a seu cargo, sob a orientação do chefe do Departamento de Apoio, as tarefas de dactilografia, expediente, processamento de correspondência e seu arquivo, organização do serviço interno, apoio do serviço de justiça e outras actividades da administração do pessoal, de acordo com a legislação respectiva.

2 - O chefe da Secretaria coordena a utilização de todo o pessoal civil do serviço de secretaria.

Art. 22.º - 1 - Os Serviços Administrativos, chefiados por um técnico principal ou de 1.ª classe, funcionam sob a orientação técnica do conselho administrativo do EMGFA.

2 - Aos Serviços Administrativos compete, sob a orientação do chefe do Departamento de Apoio, a condução dos assuntos de administração do IDN e o contrôle do material em carga.

3 - Compete ainda aos Serviços Administrativos a elaboração da proposta orçamental, de acordo com as instruções do director e elementos fornecidos pelos chefes dos departamentos, e a contabilização e contrôle das verbas que forem atribuídas ao IDN no Orçamento Geral do Estado.

Art. 23.º - 1 - A Formação, comandada por um capitão ou oficial subalterno de qualquer ramo das FA, enquadra todos os sargentos e praças que prestam serviço no IDN e todo o pessoal civil, com excepção do que exerce funções docentes e do pessoal dos Serviços Administrativos e do serviço de secretaria.

2 - À Formação, sob a orientação do chefe do Departamento de Apoio, compete, além das suas funções orgânicas:

a) A segurança e defesa das instalações;

b) A conservação e limpeza das instalações e materiais e a realização de pequenas reparações;

c) A execução e contrôle de todos os transportes.

3 - O comandante da Formação é, sempre que possível, o oficial de segurança do IDN e acumula com as funções de ajudante de ordens do director.

Art. 24.º Para apoio das suas actividades, o IDN promove o funcionamento de serviços de alimentação e de bar em condições estabelecidas em conformidade com as normas regulamentares em vigor.

CAPÍTULO V

Actividades de estudo e investigação

Art. 25.º - 1 - Todas as actividades do IDN devem processar-se num quadro de clara objectividade e realismo, com a intenção permanente e continuada de se conseguir o maior rendimento na valorização e actualização de conhecimentos dos auditores e na execução de trabalhos de investigação.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o IDN deve:

a) Estabelecer uma ligação contínua de coordenação com os estabelecimentos superiores de ensino dos três ramos das FA, de forma a assegurar a unidade de doutrina e a possível harmonização das matérias ministradas nos diferentes cursos, estágios e outras actividades;

b) Desenvolver a capacidade de apreciação, exposição e debate dos auditores, orientada para o exercício de altas funções de comando, direcção e gestão que lhes possam vir a ser atribuídas através de discussões em grupo e de trabalhos individuais e de grupo;

c) Estimular a capacidade de julgamento e decisão, o desenvolvimento da imaginação, as faculdades de adaptação, nomeadamente ao trabalho em grupo, e ainda os contactos humanos entre todos os militares e civis que participam nas actividades do IDN.

Art. 26.º Em cada ano lectivo realiza-se um curso de defesa nacional, podendo ainda ter lugar outros cursos, estágios e actividades diversas nos domínios militar, político, social e económico.

Art. 27.º As actividades promovidas pelo IDN compreendem, fundamentalmente, as seguintes:

a) Cursos;

b) Estágios;

c) Conferências e exposições;

d) Ciclos de estudos;

e) Ciclos de conferências;

f) Seminários;

g) Encontros;

h) Trabalhos de investigação;

i) Visitas e viagens de estudo.

Art. 28.º - 1 - Na elaboração dos programas e horários deve ter-se em atenção o seguinte:

a) As conferências e exposições terão a duração máxima de uma hora;

b) Cada conferência ou exposição deve, normalmente, ser complementada por um período de debate.

2 - As visitas e viagens de estudo terão uma duração e um horário estabelecidos para cada caso específico.

Art. 29.º - 1 - Até 30 de Junho de cada ano é elaborado o plano de actividades para o ano seguinte, que será submetido à aprovação do CEMGFA e do qual devem constar, em linhas gerais:

a) Actividades a promover;

b) Datas de início e fim de cada actividade;

c) Repartição do tempo por tipo de actividade;

d) Matérias a considerar;

e) Distribuição diária do tempo;

f) Individualidades civis e militares, a convidar como cooperantes;

g) Participantes ou auditores a admitir às várias actividades e repartição daqueles últimos pelas FA, FS e sectores público e privado.

2 - Aprovado o plano referido no n.º 1, o Departamento de Estudos elabora:

a) Um programa pormenorizado para cada actividade;

b) A relação dos encargos dos assessores.

Art. 30.º - 1 - As actividades do IDN terão normalmente como auditores ou participantes:

a) Oficiais dos três ramos das FA e oficiais prestando serviço nas forças de segurança;

b) Civis dos sectores público e privado.

2 - Poderão ainda ser convidados oficiais e civis estrangeiros.

Art. 31.º O director poderá propor ao CEMGFA a exclusão dos auditores que infrinjam as regras de ética ou disciplina e os que faltem, por doença ou por outro motivo justificado, a mais de um quinto do tempo dedicado à actividade em que participam.

Art. 32.º As actividades de investigação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º desenvolvem-se durante os cursos, estágios, ciclos de estudos, ciclos de conferências, seminários e outros trabalhos levados a efeito, de acordo com a orientação fixada no plano respectivo, ou são executadas por grupos de trabalho para o efeito designados pelo director do IDN.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas e transitórias

Art. 33.º - 1 - As gratificações dos assessores civis são fixadas mediante despacho conjunto do CEMGFA e do Ministro das Finanças.

2 - A tabela das gratificações por conferência, colaboração em trabalhos de investigação ou outras actividades, quando seja caso disso, é fixada por despacho do CEMGFA.

Art. 34.º - 1 - A Biblioteca, após o correspondente estudo e planeamento, virá a transformar-se num centro de documentação e informação.

2 - Para o primeiro provimento nos lugares criados pela Portaria 183/80, de 22 de Abril, poderá ser facultada a dispensa de habilitações literárias ao pessoal civil já em serviço na Biblioteca do Instituto da Defesa Nacional, ainda que não pertencente ao respectivo quadro orgânico, desde que esteja vinculado às forças armadas e tenha a respectiva formação técnico-profissional.

Art. 35.º O IDN proporá ao EMGFA a atribuição das viaturas necessárias para transporte de pessoal e outros serviços.

Art. 36.º As dúvidas que se suscitem na aplicação deste Regulamento Interno e os casos omissos serão resolvidos por despacho do CEMGFA.

QUADRO ANEXO

(ver documento original) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Ar madas, António Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/06/plain-34877.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Decreto-Lei 261/79 - Conselho da Revolução

    Define a competência do Instituto da Defesa Nacional (IDN).

  • Tem documento Em vigor 1980-04-22 - Portaria 183/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Altera a composição do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 261/79, de 1 de Agosto (Instituto da Defesa Nacional).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-29 - Decreto-Lei 556/80 - Conselho da Revolução

    Integra o pessoal civil do Instituto de Defesa Nacional (IDN) no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-30 - Portaria 743/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Determina que o quadro de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA), seja o constante dos quadros anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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