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Portaria 672-B/78, de 21 de Novembro

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Sumário

Cria o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA).

Texto do documento

Portaria 672-B/78

de 21 de Novembro

O Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, cria o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), e estabelece que, por portaria desta entidade, serão integrados no EMGFA os organismos do antigo Secretariado-Geral da Defesa Nacional (SGDN) que, em conformidade com o disposto naquele diploma, devem subsistir e, bem assim, qualquer dos organismos que dependiam directamente do titular do Departamento da Defesa Nacional.

O quadro orgânico do pessoal civil do antigo SGDN, publicado em anexo ao Decreto-Lei 43077, de 18 de Julho de 1960, e, bem assim, o quadro do pessoal civil do Centro de Catalogação das Forças Armadas (Cecafa), constante do Decreto-Lei 43816, de 24 de Julho de 1961, não foram actualizados desde a sua publicação.

Porém, as crescentes necessidades de serviço obrigaram à admissão de pessoal, além do quadro orgânico do pessoal civil do antigo SGDN, originando situações diversificadas entre o pessoal civil em serviço no EMGFA.

Não se tornando viável considerar, desde já, a criação de um quadro que englobe todo o pessoal civil na dependência do CEMGFA, a constituição do quadro do pessoal civil do EMGFA será realizada por fases.

Numa primeira fase será considerado:

O pessoal abrangido pelos Decretos-Leis n.os 43077 e 43816, já referidos, bem como pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 14/75, de 16 de Janeiro;

O pessoal admitido ao serviço do EMGFA, a título eventual, mas não pertencente a órgãos e serviços ligados a organismos internacionais, nem dispondo de quadros orgânicos próprios;

O pessoal de outros Ministérios ou ramos das forças armadas, incluindo o quadro geral de adidos, em serviço no EMGFA.

Em fases posteriores será considerado todo o restante pessoal na dependência do CEMGFA.

Nesta conformidade, nos termos dos artigos 11.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, este último na redacção dada pelo Decreto-Lei 709/76, de 4 de Outubro, ouvido o Ministério das Finanças:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), o seguinte:

1 - É criado o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA), cuja constituição consta do quadro anexo n.º 1 à presente portaria.

2 - Transita para o QPC/EMGFA o pessoal civil que integra os quadros criados pelos Decreto-Leis n.os 43077 e 43816, respectivamente de 18 de Julho de 1960 e de 24 de Julho de 1961, bem como o referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 14/75, de 16 de Janeiro, nas suas actuais categorias ou nas resultantes do reajustamento para cada uma delas.

3 - O pessoal eventual entretanto admitido ao serviço do EMGFA e o abrangido pelo disposto no Decreto-Lei 769/75, de 31 de Dezembro, e não pertencente a órgãos ou serviços ligados a organismos internacionais ou com quadro orgânico próprio, nem dependente de outros Ministérios ou ramos das forças armadas, ingressa no PCQ/EMGFA nas suas actuais categorias, após se ter feito o reajustamento referido no número anterior.

4 - Depois de efectuados os movimentos referidos nos dois números anteriores, é facultado o ingresso no QPC/EMGFA ao pessoal dependente de outros Ministério ou ramos das forças armadas destacados, requisitados, em comissão de serviço ou em diligência no EMGFA.

5 - Serão objecto de normas a publicar oportunamente:

a) A admissão, a promoção e a transferência do pessoal civil do EMGFA;

b) Os requisitos de segurança e outros a que deva obedecer o pessoal civil do EMGFA;

c) O reajustamento e o ingresso no QPC/EMGFA do pessoal referido nos n.os 2, 3 e 4.

6 - A criação do QPC/EMGFA reportar-se-á a 1 de Janeiro de 1978, considerando-se, para todos os efeitos, incluindo os vencimentos, feito nessa mesma data o provimento dos respectivos lugares pelo pessoal que para ele transitar ou nele ingressar nos termos dos n.os 2 e 3 do presente diploma.

7 - São extintas as categorias constantes do quadro anexo n.º 2 a este diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da Portaria 672-E/78, de 21 de Novembro.

8 - O preenchimento das vacaturas resultantes do novo quadro será escalonado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, tendo em conta as necessidades do serviço e de forma que o aumento de encargos se situe dentro das verbas a orçamentar para o efeito.

9 - Até ao final do corrente ano económico, os encargos que resultem do presente diploma continuarão a ser suportados pelas mesmas tabelas de despesa dos orçamentos do EMGFA e privativos que até ao momento os têm contemplado, cujas dotações consignadas a pessoal se considerarão, para o efeito, globais.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 21 de Novembro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.

QUADRO ANEXO N.º 1

QPC/EMGFA

(ver documento original)

QUADRO ANEXO N.º 2

(ver documento original) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/21/plain-212186.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-07-18 - Decreto-Lei 43077 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Actualiza a organização e atribuições do Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-24 - Decreto-Lei 43816 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Institui no conjunto das forças armadas o Sistema unificado de catalogação, que tem por finalidade o estabelecimento e o funcionamento de serviço de catalogação do material utilizado no abastecimento daquelas forças, e estabelece a respectiva estrutura (Centro de Catalogação, Comissão de Catalogação, secções de catalogação de material e centros de identificação e classificação de material no Exército, Armada e Força Aérea), competências, funcionamento e regime de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 400/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1975-01-16 - Decreto-Lei 14/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa a categoria do chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos seus adjuntos.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 769/75 - Conselho da Revolução

    Determina que o pessoal civil destacado a prestar serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas passe a vencer, desde 1 de Janeiro de 1976, através de verba a inscrever em adicional ao orçamento aprovado, pelas categorias que lhe foram atribuídas.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-04 - Decreto-Lei 709/76 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, que define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua dependência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-21 - Portaria 672-E/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Estabelece as disposições relativas à integração do pessoal civil de informações militares no quadro do pessoal civil do EMGFA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-21 - Portaria 672-D/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Aprova as normas de reajustamento do grupo administrativo do pessoal civil do EMGFA.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-21 - Portaria 672-E/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Estabelece as disposições relativas à integração do pessoal civil de informações militares no quadro do pessoal civil do EMGFA.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-21 - Portaria 672-C/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Aprova as normas de ingresso no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-09 - Portaria 411/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Aprova as normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-03 - Portaria 579/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Adita um n.º 4 ao artigo 16.º das normas de admissão, promoção e transferência do quadro do pessoal civil do EMGFA, aprovadas pela Portaria n.º 411/79, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-27 - Portaria 353/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Altera o mapa n.º 1 anexo à Portaria n.º 672-B/78, de 21 de Novembro [quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA)].

  • Tem documento Em vigor 1980-11-29 - Decreto-Lei 556/80 - Conselho da Revolução

    Integra o pessoal civil do Instituto de Defesa Nacional (IDN) no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-30 - Portaria 743/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Determina que o quadro de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA), seja o constante dos quadros anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 278/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Reestrutura a carreira do pessoal auxiliar de segurança do quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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