de 21 de Novembro
O Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, cria o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), e estabelece que, por portaria desta entidade, serão integrados no EMGFA os organismos do antigo Secretariado-Geral da Defesa Nacional (SGDN) que, em conformidade com o disposto naquele diploma, devem subsistir e, bem assim, qualquer dos organismos que dependiam directamente do titular do Departamento da Defesa Nacional.O quadro orgânico do pessoal civil do antigo SGDN, publicado em anexo ao Decreto-Lei 43077, de 18 de Julho de 1960, e, bem assim, o quadro do pessoal civil do Centro de Catalogação das Forças Armadas (Cecafa), constante do Decreto-Lei 43816, de 24 de Julho de 1961, não foram actualizados desde a sua publicação.
Porém, as crescentes necessidades de serviço obrigaram à admissão de pessoal, além do quadro orgânico do pessoal civil do antigo SGDN, originando situações diversificadas entre o pessoal civil em serviço no EMGFA.
Não se tornando viável considerar, desde já, a criação de um quadro que englobe todo o pessoal civil na dependência do CEMGFA, a constituição do quadro do pessoal civil do EMGFA será realizada por fases.
Numa primeira fase será considerado:
O pessoal abrangido pelos Decretos-Leis n.os 43077 e 43816, já referidos, bem como pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 14/75, de 16 de Janeiro;
O pessoal admitido ao serviço do EMGFA, a título eventual, mas não pertencente a órgãos e serviços ligados a organismos internacionais, nem dispondo de quadros orgânicos próprios;
O pessoal de outros Ministérios ou ramos das forças armadas, incluindo o quadro geral de adidos, em serviço no EMGFA.
Em fases posteriores será considerado todo o restante pessoal na dependência do CEMGFA.
Nesta conformidade, nos termos dos artigos 11.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, este último na redacção dada pelo Decreto-Lei 709/76, de 4 de Outubro, ouvido o Ministério das Finanças:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), o seguinte:
1 - É criado o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA), cuja constituição consta do quadro anexo n.º 1 à presente portaria.
2 - Transita para o QPC/EMGFA o pessoal civil que integra os quadros criados pelos Decreto-Leis n.os 43077 e 43816, respectivamente de 18 de Julho de 1960 e de 24 de Julho de 1961, bem como o referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 14/75, de 16 de Janeiro, nas suas actuais categorias ou nas resultantes do reajustamento para cada uma delas.
3 - O pessoal eventual entretanto admitido ao serviço do EMGFA e o abrangido pelo disposto no Decreto-Lei 769/75, de 31 de Dezembro, e não pertencente a órgãos ou serviços ligados a organismos internacionais ou com quadro orgânico próprio, nem dependente de outros Ministérios ou ramos das forças armadas, ingressa no PCQ/EMGFA nas suas actuais categorias, após se ter feito o reajustamento referido no número anterior.
4 - Depois de efectuados os movimentos referidos nos dois números anteriores, é facultado o ingresso no QPC/EMGFA ao pessoal dependente de outros Ministério ou ramos das forças armadas destacados, requisitados, em comissão de serviço ou em diligência no EMGFA.
5 - Serão objecto de normas a publicar oportunamente:
a) A admissão, a promoção e a transferência do pessoal civil do EMGFA;
b) Os requisitos de segurança e outros a que deva obedecer o pessoal civil do EMGFA;
c) O reajustamento e o ingresso no QPC/EMGFA do pessoal referido nos n.os 2, 3 e 4.
6 - A criação do QPC/EMGFA reportar-se-á a 1 de Janeiro de 1978, considerando-se, para todos os efeitos, incluindo os vencimentos, feito nessa mesma data o provimento dos respectivos lugares pelo pessoal que para ele transitar ou nele ingressar nos termos dos n.os 2 e 3 do presente diploma.
7 - São extintas as categorias constantes do quadro anexo n.º 2 a este diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da Portaria 672-E/78, de 21 de Novembro.
8 - O preenchimento das vacaturas resultantes do novo quadro será escalonado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, tendo em conta as necessidades do serviço e de forma que o aumento de encargos se situe dentro das verbas a orçamentar para o efeito.
9 - Até ao final do corrente ano económico, os encargos que resultem do presente diploma continuarão a ser suportados pelas mesmas tabelas de despesa dos orçamentos do EMGFA e privativos que até ao momento os têm contemplado, cujas dotações consignadas a pessoal se considerarão, para o efeito, globais.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 21 de Novembro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.
QUADRO ANEXO N.º 1
QPC/EMGFA
(ver documento original)
QUADRO ANEXO N.º 2
(ver documento original) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.