de 21 de Novembro
Tornando-se necessário fixar normas reguladoras da integração no QPC/EMGFA do pessoal civil do grupo de informações militares, já em serviço no EMGFA, em virtude da sua especialização e das condições especiais em que se verificou a sua admissão:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 709/76, de 4 de Outubro, e do n.º 5 da Portaria 672-B/78, de 21 de Novembro, observar as seguintes disposições:
1 - O pessoal civil de informações militares, sempre que possível, será reclassificado nas categorias existentes no grupo de informações militares do QPC/EMGFA.
2 - Para o primeiro provimento do pessoal já em serviço poderá ser facultada a dispensa de habilitações literárias.
3 - O pessoal que esteja classificado em categoria superior à que lhe possa caber no grupo de informações militares do QPC/EMGFA manterá as actuais designações e categorias constantes do quadro anexo n.º 2 à Portaria 672-B/78, de 21 de Novembro.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 21 de Novembro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.T