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Decreto-lei 43816, de 24 de Julho

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Sumário

Institui no conjunto das forças armadas o Sistema unificado de catalogação, que tem por finalidade o estabelecimento e o funcionamento de serviço de catalogação do material utilizado no abastecimento daquelas forças, e estabelece a respectiva estrutura (Centro de Catalogação, Comissão de Catalogação, secções de catalogação de material e centros de identificação e classificação de material no Exército, Armada e Força Aérea), competências, funcionamento e regime de pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 43816

Considerando que o Decreto 41722, de 8 de Julho de 1958, prescreve o uso, no conjunto das forças armadas, de um Sistema unificado de catalogação;

Considerando que nos assuntos relativos ao Sistema unificado de catalogação cumpre ao departamento da Defesa Nacional orientar e coordenar a acção das forças armadas, decidir nos assuntos de interesse comum, coordenar as relações entre aquelas forças e as entidades civis e realizar a ligação com actividades congéneres das forças armadas estrangeiras, e que compete ao Exército, à Armada e à Força Aérea aplicar o Sistema no âmbito das respectivas forças;

Considerando a necessidade de o departamento da Defesa Nacional superintender no Sistema unificado de catalogação através de um órgão central habilitado a efectuar os estudos e trabalhos de interesse comum às forças armadas e de o Sistema ser estabelecido e funcionar no âmbito do Exército, da Armada e da Força Aérea, sob as direcções próprias que actuem de harmonia com as directivas e instruções que para o efeito lhes forem transmitidas por aquele órgão central e que disponham de órgãos de execução aptos a identificarem e classificarem os abastecimentos das respectivas forças armadas;

Tendo em atenção que, pela natureza do serviço de catalogação do material inerente ao Sistema unificado de catalogação, o estabelecimento e desenvolvimento daquele serviço serão necessàriamente de carácter gradual;

Tendo em atenção que os resultados do serviço de catalogação têm a sua principal aplicação no abastecimento e na uniformização do material, facilitando eficazmente às autoridades militares por estes responsáveis a elaboração e a manutenção de catálogos e as relações dentro das forças armadas nacionais com forças armadas estrangeiras e ainda com entidades civis;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Disposições gerais

Artigo 1.º É instituído desde já no conjunto das forças armadas o Sistema unificado de catalogação, que tem por finalidade o estabelecimento e o funcionamento de serviço de catalogação do material utilizado no abastecimento daquelas forças.

Art. 2.º O Sistema unificado de catalogação compreende:

a) O Centro de Catalogação das Forças Armadas, como órgão central de estudo, coordenação e execução;

b) A Comissão de Catalogação das Forças Armadas, com funções consultivas;

c) As secções de catalogação de material, no Exército, na Armada e na Força Aérea, como órgãos de estudo e coordenação;

d) Os centros de identificação e classificação de material no Exército, na Armada e na Força Aérea, como órgãos de execução.

Centro de Catalogação das Forças Armadas

Art. 3.º O Centro de Catalogação das Forças Armadas é constituído na dependência do Secretariado-Geral da Defesa Nacional e tem por fim:

a) Planear, regulamentar e coordenar, de acordo com a orientação e as decisões finais emanadas do departamento da Defesa Nacional, o funcionamento do serviço de catalogação no conjunto das forças armadas e efectuar os estudos e trabalhos de interesse comum;

b) Estudar e informar ou promover os assuntos relativos ao serviço de catalogação de interesse comum ao conjunto das forças armadas de que participem entidades congéneres estrangeiras, entidades civis ou autoridades militares nacionais responsáveis por questões de abastecimento ou de uniformização de material.

Art. 4.º O Centro de Catalogação das Forças Armadas compreende:

a) Uma direcção, com um director e um adjunto do director;

b) Uma secretaria e arquivo geral;

c) Uma secção de coordenação;

d) Secções de catalogação, designadamente uma 1.ª secção, de identificação e classificação, e uma 2.ª secção, de registo e publicações.

Art. 5.º A organização e composição normal do Centro de Catalogação das Forças Armadas, bem como o seu quadro de pessoal militar e civil, constam do mapa 1 anexo ao presente decreto-lei.

Art. 6.º O director do Centro de Catalogação, que tem, para todos os efeitos legais, categoria equivalente a chefe de repartição em exercício no Secretariado-Geral da Defesa Nacional, superintende nos elementos próprios do Centro de Catalogação e é responsável pela disciplina desses elementos e pela eficiência do serviço do Centro.

Art. 7.º Compete especialmente ao director do Centro de Catalogação estabelecer métodos de trabalho que evitem identificações diferentes de um mesmo artigo de abastecimento comum às forças armadas e que facilitem eficazmente às autoridade militares competentes a investigação da intermutabilidade dos materiais, a sua uniformização, a determinação de necessidades e existências no conjunto das forças armadas, a distribuição de excessos de material entre as forças militares, a administração centralizada de abastecimentos comuns ao Exército, à Armada e à Força Aérea e a preparação da mobilização de recursos materiais em tempo de guerra.

Comissão de Catalogação das Forças Armadas

Art. 8.º A Comissão de Catalogação das Forças Armadas tem funções consultivas e destina-se a assistir o director do Centro de Catalogação das Forças Armadas, bem como o Exército, a Armada e a Força Aérea, nas questões respeitantes à organização e funcionamento do Sistema unificado de catalogação.

Art. 9.º A Comissão de Catalogação é constituída pelo director do Centro de Catalogação das Forças Armadas, por dois representantes de cada uma das forças armadas, um dos quais, pelo menos, oficial superior, e por um oficial pertencente àquele Centro designado pelo respectivo director, servindo o primeiro de presidente e o último de secretário.

Art. 10.º A Comissão reunirá, no mínimo, uma vez em cada dois meses, normalmente por iniciativa do seu presidente, a quem compete convocar os restantes membros, podendo-se efectuar reuniões desde que delas participem, além do presidente e do secretário da Comissão, pelo menos um representante de cada uma das forças armadas.

Art. 11.º Poderão participar das reuniões da Comissão o chefe da 3.ª Repartição do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, quando o entender ou assim lhe for solicitado pelo presidente da Comissão, e outras entidades militares e entidades civis que for conveniente ouvir e sejam mandadas convocar pelas autoridades competentes, em regra por proposta do presidente da Comissão.

Art. 12.º A Comissão poderá nomear, de entre os membros da mesma, para estudo de questões restritas de catalogação, subcomissões, que submeterão à apreciação da Comissão os relatórios dos trabalhos que efectuarem.

Art. 13.º A Comissão enviará cópias das actas das suas reuniões, por intermédio do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, aos chefes do Estado-Maior do Exército, da Armada e da Força Aérea, considerando-se os pareceres subscritos pelos respectivos representantes por aqueles ratificados se nada for objectado pelos correspondentes departamentos.

Secções de catalogação de material do Exército, da Armada e da Força Aérea

Art. 14.º Na dependência das respectivas Direcções dos Serviços de Material do Exército e da Força Aérea e da Superintendência dos Serviços da Armada, Direcção do Serviço de Administração Naval são constituídas secções de catalogação, uma por cada força armada, incluídas, para todos os efeitos, na organização dessas Direcções e Superintendência.

Art. 15.º No que se refere ao estabelecimento e funcionamento do serviço de catalogação do material, compete às Direcções do Serviço de Material do Exército e da Força Aérea e à Superintendência dos Serviços da Armada, servindo-se das respectivas secções de catalogação:

a) Estudar e coordenar a aplicação do serviço de catalogação à respectiva força armada e superintender no funcionamento do serviço no âmbito dessa força, tendo presente a necessidade de se utilizarem os resultados do serviço de catalogação no abastecimento e na uniformização do material dessa força;

b) Estudar as questões de catalogação da respectiva força armada e preparar e promover a assistência que a essa força cumpre dar ao departamento da Defesa Nacional.

Centros de identificação e classificação de material do Exército, da Armada e da

Força Aérea

Art. 16.º Na dependência de estabelecimentos abastecedores ou produtores de material pertencentes ao Exército, à Armada e à Força Aérea, são constituídos, conforme se tornar necessário, centros de identificação e classificação de material, incluídos, para todos os efeitos, na organização desses estabelecimentos.

§ único. Se assim se julgar conveniente, independentemente de centros de identificação e classificação que convenha organizar na dependência de estabelecimentos militares, pode constituir-se, em qualquer força armada, um, e só um, centro de identificação e classificação directamente dependente da respectiva secção de catalogação, incluído, para todos os efeitos, na organização desta secção.

Art. 17.º No que se refere à instituição e funcionamento do serviço de catalogação do material, compete aos estabelecimentos militares ou às secções de catalogação onde sejam constituídos centros de identificação e classificação, servindo-se destes centros:

a) Efectuar a identificação e classificação de artigos e estudar os respectivos elementos, segundo os preceitos regulamentares estabelecidos, submetendo directamente os resultados de tais trabalhos à aprovação do Centro de Catalogação das Forças Armadas, tendo presente a necessidade de os fazer conhecer no âmbito da respectiva força, depois de aprovados, por intermédio de catálogos, manuais ou registos de abastecimento;

b) Assistir a secção de catalogação da direcção ou superintendência de serviços de que dependa em todas as questões do serviço de catalogação conforme for necessário.

Art. 18.º Os centros de identificação e classificação são organizados dentro de cada departamento militar por grupos ou classes de abastecimentos e fixados por portarias, conforme o caso, do Ministro do Exército, do Ministro da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica.

§ único. Se assim convier a todos os departamentos militares, a aplicação, em proveito imediato do conjunto das forças armadas, do disposto no artigo 17.º deste diploma a grupos ou a classes de abastecimentos comuns a essas forças pode ser atribuída, em regime centralizado, por portaria do Ministro da Defesa Nacional, a um daqueles departamentos onde já esteja constituído um centro de identificação e classificação apropriado, que, por esse facto, recebe também a designação de centro especial.

Disposições diversas

Art. 19.º O pessoal em serviço no Sistema unificado de catalogação compreende pessoal militar do Exército, da Armada e da Força Aérea e pessoal civil contratado.

Art. 20.º Os vencimentos e quaisquer outras remunerações aos oficiais e ao pessoal civil contratado dos quadros do Centro de Catalogação das Forças Armadas que constam do mapa 1 anexo a este diploma, bem como as demais despesas resultantes do funcionamento deste Centro, serão inscritos no orçamento do Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Art. 21.º Os oficiais do quadro permanente do Exército e da Força Aérea ou da Armada em comissão de serviço no quadro do Centro de Catalogação das Forças Armadas são considerados, respectivamente, adidos aos quadros a que pertencem ou desligados do quadro.

§ único. A situação, vencimentos e abonos dos oficiais referidos no corpo deste artigo, bem como o serviço por eles prestado, são sempre regulados pelas disposições legais aplicáveis aos oficiais em comissão de serviço no Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Art. 22.º O pessoal militar em serviço no Centro de Catalogação das Forças Armadas sem vencimentos inscritos no orçamento do Secretariado-Geral da Defesa Nacional será, conforme os casos, abonado em conta do orçamento do Ministério do Exército ou da Marinha ou da Secretaria de Estado da Aeronáutica como se neles estivesse presente.

§ único. O serviço prestado pelo pessoal militar abrangido pelo disposto no corpo deste artigo é considerado, para todos os efeitos, incluindo o de vencimentos e abonos, em conformidade com a legislação vigente nos departamentos militares a que pertencem, como prestado em serviço da respectiva especialidade num estabelecimento militar de depósito de material do serviço de material do Exército ou da Força Aérea ou num organismo equivalente da Armada.

Art. 23.º O pessoal civil contratado constante do mapa 1 anexo a este diploma é integrado num único quadro de pessoal privativo do Centro de Catalogação das Forças Armadas, competindo ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional promover e tratar de todos os assuntos relativos ao ingresso do pessoal nesse quadro e aos contratos, colocação, remunerações, promoções e mudanças de situação do mesmo pessoal.

Art. 24.º Os quantitativos globais, postos, categorias e classes dos oficiais e sargentos e do pessoal civil contratado destinados a prestar serviço nas secções de catalogação e centros de identificação e classificação do Exército, da Armada e da Força Aérea são os que constam do mapa 2 anexo a este diploma, que inclui também os sargentos destinados ao quadro do Centro de Catalogação das Forças Armadas inscritos no mapa 1, igualmente anexo.

§ único. Por diplomas respeitantes ao Exército, à Armada e à Força Aérea serão aumentados os quadros permanentes do pessoal militar e civil aprovados por lei, a fim de comportarem as necessidades do serviço de catalogação que constam do mapa 2 anexo a este diploma e fixadas as especialidades do respectivo pessoal militar conforme, em cada caso, melhor convenha ao exercício das funções de catalogação.

Art. 25.º Por diplomas respeitantes ao Exército, à Armada ou à Força Aérea serão reajustadas, conforme em cada caso for mais conveniente, as organizações e composições autorizadas para as Direcções dos Serviços de Material do Exército e da Força Aérea e Superintendência dos Serviços da Armada - Direcção do Serviço de Administração Naval - e para os estabelecimentos militares, a fim de integrarem as secções de catalogação e os centros de identificação e classificação que sejam constituídos, sendo também por diplomas respeitantes a cada departamento militar fixados os efectivos orgânicos ou lotações de tais secções e centros de maneira a nestes se incluir o pessoal que lhes é destinado pelo artigo 24.º anterior.

Art. 26.º As categorias, classes e vencimentos do pessoal civil contratado discriminado nos mapas n.os 1 e 2 anexos ao presente diploma são fixados no mapa 3, igualmente anexo.

§ 1.º Para o provimento dos diversos cargos do pessoal civil destinado à catalogação do material são exigidas as seguintes habilitações literárias mínimas:

a) Técnicos de identificação e classificação do material e identificadores de material - respectivamente o curso de ensino técnico médio industrial e o curso de formação profissional das escolas industriais equivalente ao 2.º ciclo liceal, de especialização apropriada à função a desempenhar, dando-se preferência absoluta aos habilitados com os cursos equivalentes do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e aos que, a par de boas informações da sua prestação do serviço militar, possuam, além de qualquer daqueles cursos, uma especialização militar adequada;

b) Tradutores e desenhadores - um curso de escolas apropriadas ou o 2.º ciclo liceal ou equivalente e capacidade profissional demonstrada em exame de provas públicas;

c) Mecanógrafos e operadores-perfuradores - o 2.º ciclo liceal ou equivalente e conhecimentos comprovados das respectivas especialidades mecanográficas;

d) Arquivistas e escriturários de 1.ª classe - o 2.º ciclo liceal ou equivalente;

e) Escriturários de 2.ª classe e dactilógrafos - o 1.º ciclo liceal ou equivalente.

§ 2.º É condição de preferência para admissão nos cargos de identificação e classificação e de identificadores de material e de arquivistas, escriturários e dactilógrafos o conhecimento da língua inglesa e ainda para a admissão de pessoal feminino, a habilitação pelo Instituto de Odivelas.

Art. 27.º As verbas de material para equipamento e manutenção das secções de catalogação e dos centros de identificação e classificação serão inscritas em cada um dos departamentos nos orçamentos correspondentes às Direcções do Serviço de Material e Superintendência de Serviços ou estabelecimentos abastecedores e produtores.

Art. 28.º Os regulamentos necessários ao funcionamento do Sistema unificado de catalogação no conjunto das forças armadas serão objecto de portarias do Ministro da Defesa Nacional.

Disposição transitória

Art. 29.º É fixado o período de 1961 a 1962 para se constituir completamente o Centro de Catalogação das Forças Armadas, bens como as secções de catalogação e centros de identificação e classificação no Exército, na Armada e na Força Aérea.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

MAPA 1

Centro de Catalogação das Forças Armadas (Cecafa)

Organização e composição

(ver documento original)

Observações

1. O director do Centro e o adjunto do director pertencerão, normalmente, a diferentes ramos das forças armadas.

2. Em regra, o número de oficiais e de sargentos fornecidos por cada uma das forças armadas será da ordem de um terço do efectivo total autorizado para o Centro.

3. O engenheiro que presta serviço na 1.ª secção será fornecido alternadamente pelo Exército, pela Armada e pela Força Aérea. Os sargentos desta 1.ª secção são abonados, durante a sua diligência, conforme o disposto no artigo 22.º do presente diploma, e constituem um volante especializado que pode ser renovado de harmonia com as especialidades necessárias a séries de trabalhos do Centro.

4. A secção de coordenação é colocada na imediata dependência do adjunto do director que é assistido pelo pessoal das secções de catalogação.

Presidência do Conselho, 24 de Julho de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.

MAPA 2

Pessoal permanente autorizado para o serviço de catalogação nos

departamentos militares

(ver documento original)

Observação

Podem também servir nos centros de identificação e classificação oficiais, aspirantes a oficial e sargentos milicianos, de acordo com as suas habilitações e aptidões especiais e conveniência do serviço.

Presidência do Conselho, 24 de Julho de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.

MAPA 3

Pessoal civil contratado para serviço no Sistema unificado de catalogação

Tabela de categorias e classes e de vencimentos

(ver documento original) Presidência do Conselho, 24 de Julho de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/24/plain-267481.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267481.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-12 - DESPACHO MINISTERIAL DD335 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    Esclarece dúvidas acerca da atribuição do subsídio mensal de guarnição aos oficiais e sargentos em serviço efectivo nas unidades, estabelecimentos e restantes serviços do Exército, a que se refere o Decreto-Lei n.º 46195.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-12 - Despacho Ministerial - Ministérios das Finanças e do Exército

    Esclarece dúvidas acerca da atribuição do subsídio mensal de guarnição aos oficiais e sargentos em serviço efectivo nas unidades, estabelecimentos e restantes serviços do Exército, a que se refere o Decreto-Lei n.º 46195

  • Tem documento Em vigor 1978-11-21 - Portaria 672-B/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Cria o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-21 - Portaria 672-C/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Aprova as normas de ingresso no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-21 - Decreto-Lei 455/79 - Conselho da Revolução

    Estabelece normas para a classificação e identificação dos artigos de material utilizado no Exército. Revoga o Decreto n.º 38887, de 29 de Agosto de 1952.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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