2.º Todavia, e embora o problema pareça encontrar resolução na letra e no espírito do decreto-lei em análise, levantou-se a dúvida de saber se o direito àquele subsídio poderia ser extensivo aos militares do Exército em diligência, comissão ou situação análoga noutros departamentos quando os vencimentos respectivos lhes continuem a ser abonados pelo Ministério do Exército «como se nele estivessem presentes», na terminologia do Decreto-Lei 38114, de 29 de Dezembro de 1950, aplicável, também, ao pessoal abrangido pelas normas do Decreto-Lei 43816, de 24 de Julho de 1961.
3.º A apontada natureza de que se reveste o subsídio de guarnição não poderia deixar de resolver o problema exposto pela negativa, quanto mais não fosse considerando-se revogada, no que interessa à presente questão, a parte aplicável do artigo 7.º do
4.º Todavia, na interpretação que melhor se parece adequar ao contexto das normas em análise, não se julga existir sequer entre elas qualquer conflito, na medida em que o artigo 7.º do Decreto-Lei 38114 se refere apenas a vencimentos, não incluindo quaisquer outros abonos suplementares. Com efeito, não só a letra deste artigo seguramente apoia esta interpretação, como é ela que explica que o Decreto-Lei 46195 não tenha expressamente excluído do seu âmbito os casos em apreço.5.º Por outro lado, o problema põe-se nos mesmos termos mutatis mutandis em relação ao pessoal do Exército na situação de reserva quando em diligência, comissão ou situação semelhante noutros departamentos, desde que estes não possuam verba própria orçada para o efeito, visto, neste caso, tal pessoal continuar a ser abonado dos seus vencimentos pelo orçamento ordinário do Ministério do Exército.
6.º A necessidade de esclarecer, sem margens para dúvidas, este assunto que de início, dado o número restrito de casos, não apresentava problemas de maior, tem ganho maior acuidade à medida que com o decorrer do tempo tem vindo a aumentar o número de oficiais e sargentos do Exército em serviço noutros departamentos. Daqui a conveniência em se publicar um despacho que interpretando devidamente os textos legais aplicáveis se situe dentro do princípio do mínimo de verba a despender com a concessão do subsídio de
guarnição.
7.º Em face do exposto esclarece-se:
Não têm direito ao subsídio de guarnição a que se refere o Decreto-Lei 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, os militares do activo ou da reserva cujos vencimentos sejam abonados em conta do orçamento ordinário do Ministério do Exército desde que prestem serviço efectivo noutros departamentos em diligência, comissão ou outra situação semelhante, excepto se estiverem abrangidos pelo disposto no artigo 7.º do mesmodiploma.
Ministérios das Finanças e do Exército, 29 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro do Exército, Joaquim da LuzCunha.