Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 46195, de 20 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regula a concessão de um subsídio mensal de guarnição aos oficiais do activo ou da reserva e aos sargentos do activo ou reformados, quando em serviço nas unidades, estabelecimentos e restantes serviços do Exército, no continente e ilhas adjacentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 46195

Atendendo a que, pela legislação em vigor, a concessão de algumas gratificações e subsídios a oficiais e sargentos do Exército, tal como está a processar-se, resultante de condicionalismos ultrapassados de tempo e lugar, conduz actualmente a disparidade de soluções cujas consequências se torna imperioso acautelar pelos reflexos que as desigualdades flagrantes de tal concessão poderão vir a ocasionar;

Verificando-se que é possível, sem aumento de incidência orçamental, estabelecer um regime único de gratificação para oficiais e sargentos que prestam serviço no continente e ilhas adjacentes, por unificação das gratificações a oficiais pelo desempenho de serviço nas unidades de Lisboa e Porto, das compensações de vencimentos a sargentos e do subsídio de almoço por conta do Estado em grande parte dos casos contemplados pela legislação actual;

Considerando, finalmente, que a unificação pretendida, além de definir um critério mais justo, que se adapta muito melhor à actual situação criada aos oficiais e sargentos do Exército com constantes mobilizações e transferências de localidade para localidade, se integra perfeitamente na simplificação burocrática imposta pela extensão da mecanografia aos serviços do Ministério do Exército e pela diminuição de efectivos dos mesmos serviços;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os oficiais do activo ou da reserva e os sargentos do activo ou reformados, quando em serviço nas unidades, estabelecimentos e restantes serviços do Exército, no continente e ilhas adjacentes, têm direito a um subsídio mensal de guarnição fixado de acordo com as seguintes situações:

1.º Oficiais e sargentos com encargos de família:

a) Nas unidades de Lisboa e Porto;

b) Nas unidades, estabelecimentos e restantes serviços nas ilhas adjacentes;

c) Nas restantes unidades, estabelecimentos e demais serviços.

2.º Oficiais e sargentos sem encargos de família:

a) Nas unidades de Lisboa e Porto.

§ único. O disposto no corpo do artigo não se aplica:

a) Aos oficiais e sargentos do quadro de complemento durante o período normal de serviço nas fileiras a que por lei são obrigados;

b) Aos oficiais e sargentos em serviço activo em todas as situações em que, por lei, percam o direito ao vencimento de exercício;

c) Aos oficiais na situação de reserva e aos sargentos reformados, ao serviço, em todas as situações em que, por lei, percam a gratificação de serviço a que se refere a alínea g) do n.º 3.º do artigo 2.º ou o artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei 28403, de 31 de Dezembro de 1937, alterado pelo Decreto-Lei 28484, de 19 de Fevereiro de 1938.

Art. 2.º O subsídio de guarnição é indivisível e é abonado pelo conselho administrativo por onde o militar perceba os seus vencimentos. O militar que não aufira num mês a totalidade do seu vencimento só perceberá o subsídio se tiver direito ao seu vencimento completo durante um período de tempo não inferior a quinze dias.

Art. 3.º Para efeito de concessão do subsídio nas situações referidas na alínea a) do n.º 1.º e na alínea a) do n.º 2.º, ambos do artigo 1.º, consideram-se como limites das cidades de Lisboa e Porto os constantes do artigo 2.º do Decreto 34366, de 3 de Janeiro de 1945.

Art. 4.º Para efeito de concessão do subsídio nas situações referidas no n.º 1.º do artigo 1.º, consideram-se como família, desde que estejam a cargo do militar:

a) A mulher;

b) Os filhos menores e as filhas solteiras;

c) Os ascendentes com mais de 60 anos;

d) Os irmãos menores e as irmãs solteiras.

§ 1.º Não será de considerar qualquer limite de idade aos familiares indicados no corpo deste artigo, no caso de serem julgados incapazes de angariar meios de subsistência.

§ 2.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o militar terá de apresentar periòdicamente atestado médico comprovativo de que se mantém a situação do ou dos seus familiares.

Art. 5.º O abono do subsídio de guarnição será concedido a pedido dos interessados, que, para tanto, deverão preencher, em duplicado, um boletim do modelo a fixar pelo Ministro do Exército e apresentar prova do direito ao mesmo abono.

§ 1.º Sempre que haja alteração na situação do militar, deverá ser preenchido um novo boletim.

§ 2.º A prova do estado civil é feita pelo comandante, chefe ou director, da unidade, estabelecimento ou serviço onde se encontre colocado o militar, em face dos averbamentos efectuados nos respectivos documentos de matrícula;

as demais provas deverão constar de atestados das entidades competentes ou de certidões, às quais será aplicável o disposto na alínea c) do artigo 29.º da tabela de emolumentos anexa ao Decreto-Lei 41967, de 22 de Novembro de 1958; são admitidas também declarações prestadas por militares de categoria igual ou superior à do interessado, excepto quanto a situações de incapacidade física, que terão, obrigatòriamente, de ser comprovadas por atestado médico confirmado pelas autoridades sanitárias competentes § 3.º Aos interessados que apresentarem os seus boletins com as declarações a que se refere o § 2.º deste artigo pode, em qualquer momento, ser exigida prova documental, a fim de ser confirmada a situação das pessoas que estão dando direito ao abono.

§ 4.º Um exemplar dos boletins ficará arquivado nos serviços que efectuarem os abonos do subsídio, devendo o outro ser remetido à estação verificadora.

Os oficiais verificadores não podem liquidar os abonos do subsídio sem terem recebido um exemplar do boletim, devidamente preenchido.

Art. 6.º O abono do subsídio de guarnição só será satisfeito a partir do mês seguinte ao da apresentação do boletim referido no artigo 5.º § único. A alteração do quantitativo do subsídio por mudança de situação do militar, quer por motivo de transferência ou de diligência deste, quer por alteração da situação das pessoas a seu cargo, também só se efectuará no mês seguinte àquele em que ocorrer o facto determinante dessa alteração.

Art. 7.º As diligências que tenham um carácter nìtidamente acidental não alteram as situações dos militares em relação às unidades, estabelecimentos e demais serviços onde se encontrem colocados.

§ único. As diligências que se prolonguem por período igual ou superior a um mês consideram-se, para efeitos do disposto no corpo deste artigo, como permanentes e originam mudança de situação de acordo com o artigo 1.º Art. 8.º Os estabelecimentos do Ministério do Exército com autonomia administrativa e financeira satisfarão pelos seus orçamentos o encargo com o subsídio de guarnição a que tenham direito os militares aí colocados.

Art. 9.º O subsídio de guarnição é acumulável com quaisquer outros subsídios ou gratificações.

Art. 10.º Os quantitativos do subsídio de guarnição são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Exército.

Art. 11.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Março de 1965 e revoga:

a) O n.º 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 28403, de 31 de Dezembro de 1937;

b) O § único do artigo 6.º do Decreto-Lei 28403, de 31 de Dezembro de 1937, alterado pelo Decreto-Lei 28484, de 19 de Fevereiro de 1938;

c) As alíneas d) e h) do artigo 1.º do Decreto-Lei 44941, de 28 de Março de 1963;

d) O § único do artigo 26.º do Regulamento para o Abono de Alimentação e Alojamento por conta do Estado em tempo de Paz, aprovado pelo Decreto 41964, de 19 de Novembro de 1958;

e) O artigo 31.º do Regulamento da Escola Prática do Serviço de Material, anexo à Portaria 19036, de 17 de Fevereiro de 1962.

Art. 12.º Os encargos que resultarem da execução do presente diploma, no ano de 1965, serão suportados por crédito especial a abrir através de decreto simples, referendado pelos Ministros das Finanças e do Exército, com cobertura em anulações, que somem quantia equivalente, a efectuar no orçamento em vigor do Ministério do Exército.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/02/20/plain-16563.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28403 - Ministério da Guerra

    fixa os vencimentos a abonar aos oficiais e praças do exército.

  • Tem documento Em vigor 1938-02-19 - Decreto-Lei 28484 - Ministério da Guerra

    Modifica algumas disposições dos Decreto-Leis 28401, 28402, 28403 e 28404, relativos à Organização do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1945-01-03 - Decreto 34366 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Estabelece o quantitativo e as condições para a concessão de abono diário de ajuda de custo aos militares quando deslocados da sua residência oficial por motivo de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-19 - Decreto 41964 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Aprova e manda por em execução o Regulamento para o Abono de Alimentação e Alojamento por conta do Estado em Tempo de Paz.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-22 - Decreto-Lei 41967 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Promulga o Código do Registo Civil, e publica em anexo a tabela de emolumentos do registo civil.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-17 - Portaria 19036 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Aprova o quadro orgânico e o Regulamenta da Escola Prática do Serviço de Material (E. P. S. M.), aquartelada em Sacavém.

  • Tem documento Em vigor 1963-03-28 - Decreto-Lei 44941 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Designa as situações em que os oficiais e sargentos ou equiparados, os alunos dos estabelecimentos de ensino do Ministério e os indivíduos sujeitos à prestação do serviço militar têm direito ao abono de alimentação e alojamento por conta do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-02-25 - Decreto 46202 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Exército, para a respectiva importância constituir o n.º 2) do artigo 343.º, capítulo 8.º, do orçamento do segundo dos referidos Ministérios em vigor no corrente ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-30 - Decreto-Lei 46559 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana

    Eleva para quantitativos a fixar as gratificações de serviço referidas nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 28406, conjugado com as disposições do Decreto-Lei n.º 40872 (soldos e vencimentos de exercício dos oficiais da Guarda Nacional Republicana).

  • Tem documento Em vigor 1965-10-12 - Decreto-Lei 46585 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, que regula a concessão de um subsídio mensal de guarnição aos sargentos do activo ou da reserva e aos sargentos do activo ou reformados quando em serviço nas unidades, estabelecimentos e restantes serviços do Exército no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-12 - Despacho Ministerial - Ministérios das Finanças e do Exército

    Esclarece dúvidas acerca da atribuição do subsídio mensal de guarnição aos oficiais e sargentos em serviço efectivo nas unidades, estabelecimentos e restantes serviços do Exército, a que se refere o Decreto-Lei n.º 46195

  • Tem documento Em vigor 1967-01-12 - DESPACHO MINISTERIAL DD335 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    Esclarece dúvidas acerca da atribuição do subsídio mensal de guarnição aos oficiais e sargentos em serviço efectivo nas unidades, estabelecimentos e restantes serviços do Exército, a que se refere o Decreto-Lei n.º 46195.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-18 - Decreto-Lei 49192 - Ministério da Marinha

    Fixa um subsídio mensal de guarnição aos oficiais e sargentos da Armada, do activo ou da reserva, quando em serviço nos comandos, unidades, serviços e restantes organismos do Ministério da Marinha, no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-31 - Decreto-Lei 49349 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Fixa as situações em que os oficiais do activo ou da reserva e os sargentos do activo ou reformados, quando em serviço nos comandos, unidades e restantes organismos da Secretaria de Estado da Aeronáutica no continente e ilhas adjacentes, têm direito a um subsídio mensal de guarnição - Revoga o n.º 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39184 e elimina o abono a oficiais e sargentos da subvenção eventual que tem sido mantida ao abrigo do artigo 31.º do mesmo decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-27 - Decreto-Lei 219/76 - Conselho da Revolução

    Torna extensivo às praças dos quadros permanentes o subsídio mensal de guarnição estabelecido para os oficiais e sargentos do Exército, da Armada e da Força Aérea, respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, 49192, de 18 de Agosto de 1969, e 49349, de 31 de Outubro de 1969 - Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46195, artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49192 e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49349.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-14 - DESPACHO DD4554 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Fixa os quantitativos do subsídio de guarnição do pessoal dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-14 - Despacho - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa os quantitativos do subsídio de guarnição do pessoal dos três ramos das forças armadas

  • Tem documento Em vigor 1977-01-19 - Despacho Normativo 10/77 - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Mantém os quantitativos do subsídio de guarnição fixados pelo despacho de 31 de Março de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 14 de Abril de 1976, e aplica, a partir de 1 de Janeiro de 1977, aos serviços e demais organismos situados em Lisboa ou no Porto os quantitativos fixados na alínea a) do n.º 1.º e no n.º 2.º do referido despacho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda