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Decreto-lei 219/76, de 27 de Março

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Sumário

Torna extensivo às praças dos quadros permanentes o subsídio mensal de guarnição estabelecido para os oficiais e sargentos do Exército, da Armada e da Força Aérea, respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, 49192, de 18 de Agosto de 1969, e 49349, de 31 de Outubro de 1969 - Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46195, artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49192 e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49349.

Texto do documento

Decreto-Lei 219/76

de 27 de Março

Considerando que o regime de alimentação instituído pelo Decreto-Lei 329-G/75 deixou sem justificação a exclusão das praças dos quadros permanentes do direito ao abono do subsídio mensal de guarnição nas condições em que este abono é devido a oficiais e sargentos;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O subsídio mensal de guarnição estabelecido para os oficiais e sargentos do Exército, da Armada e da Força Aérea, respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, 49192, de 18 de Agosto de 1969, e 49349, de 31 de Outubro de 1969, é tornado extensivo às praças dos quadros permanentes.

Art. 2.º O artigo 10.º do Decreto-Lei 46195, o artigo 8.º do Decreto-Lei 49192 e o artigo 10.º do Decreto-Lei 49349 passam a ter a seguinte redacção:

Os quantitativos do subsídio de guarnição são fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 3.º As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo.

Art. 4.º O disposto no presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Art. 5.º Para suportar, no ano económico corrente, os encargos com a execução do presente diploma serão abertos, nos orçamentos respectivos, créditos especiais com cobertura em anulações a efectuar em verbas de despesas ou em alterações representativas de aumentos de previsão de receitas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/27/plain-12284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-02-20 - Decreto-Lei 46195 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula a concessão de um subsídio mensal de guarnição aos oficiais do activo ou da reserva e aos sargentos do activo ou reformados, quando em serviço nas unidades, estabelecimentos e restantes serviços do Exército, no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-18 - Decreto-Lei 49192 - Ministério da Marinha

    Fixa um subsídio mensal de guarnição aos oficiais e sargentos da Armada, do activo ou da reserva, quando em serviço nos comandos, unidades, serviços e restantes organismos do Ministério da Marinha, no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-31 - Decreto-Lei 49349 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Fixa as situações em que os oficiais do activo ou da reserva e os sargentos do activo ou reformados, quando em serviço nos comandos, unidades e restantes organismos da Secretaria de Estado da Aeronáutica no continente e ilhas adjacentes, têm direito a um subsídio mensal de guarnição - Revoga o n.º 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39184 e elimina o abono a oficiais e sargentos da subvenção eventual que tem sido mantida ao abrigo do artigo 31.º do mesmo decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-G/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza e unifica as ementas e as tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas. A alimentação por conta do Estado é fornecida em espécie, mas quando isso não fôr possível o seu abono poderá ter lugar em dinheiro, em quantitativo a fixar anualmente por portaria do CEMGFA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-14 - DESPACHO DD4554 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Fixa os quantitativos do subsídio de guarnição do pessoal dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-14 - Despacho - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa os quantitativos do subsídio de guarnição do pessoal dos três ramos das forças armadas

  • Tem documento Em vigor 1976-04-22 - DECLARAÇÃO DD8795 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 219/76, de 27 de Março, que torna extensivo às praças dos quadros permanentes o subsídio mensal de guarnição estabelecido para os oficiais e sargentos do Exército, da Armada e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-19 - Despacho Normativo 10/77 - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Mantém os quantitativos do subsídio de guarnição fixados pelo despacho de 31 de Março de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 14 de Abril de 1976, e aplica, a partir de 1 de Janeiro de 1977, aos serviços e demais organismos situados em Lisboa ou no Porto os quantitativos fixados na alínea a) do n.º 1.º e no n.º 2.º do referido despacho.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-27 - Decreto-Lei 59/82 - Conselho da Revolução

    Revê as remunerações acessórias dos militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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