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Despacho DD4554, de 14 de Abril

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Sumário

Fixa os quantitativos do subsídio de guarnição do pessoal dos três ramos das forças armadas.

Texto do documento

Despacho

1. Nos termos dos artigos 10.º do Decreto-Lei 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, 8.º do Decreto-Lei 49192, de 18 de Agosto de 1969, e 10.º do Decreto-Lei 49349, de 31 de Outubro de 1969, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 219/76, de 27 de Março, são fixados por este despacho os seguintes quantitativos do subsídio de guarnição:

1.º Militares com encargos de família:

(a) Nos comandos e unidades em Lisboa e Porto:

Oficiais ... 600$00 Sargentos ... 500$00 Praças ... 400$00 (b) Nos comandos, unidades, serviços e restantes organismos nas ilhas adjacentes:

Oficiais ... 750$00 Sargentos ... 650$00 Praças ... 550$00 (c) Nos restantes comandos, unidades, serviços e demais organismos:

Oficiais ... 400$00 Sargentos ... 350$00 Praças ... 300$00 2.º Militares sem encargos de família:

Nos comandos e unidades em Lisboa e Porto:

Oficiais ... 200$00 Sargentos ... 175$00 Praças ... 150$00 2. Em relação a cada um dos ramos das forças armadas, o respectivo Chefe do Estado-Maior definirá os comandos e unidades que se consideram situados em Lisboa e no Porto para efeitos da execução dos diplomas a que se refere este despacho e, bem assim, regulará, à semelhança do antecedente, os casos especiais que se suscitam nessa execução, tendo em conta os particularismos das diferentes situações concretas.

3. Estes quantitativos vigorarão, a título transitório, até à publicação do despacho conjunto sobre diuturnidades e serão abonados a partir de 1 de Março de 1976.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 31 de Março de 1976. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/14/plain-225943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-02-20 - Decreto-Lei 46195 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula a concessão de um subsídio mensal de guarnição aos oficiais do activo ou da reserva e aos sargentos do activo ou reformados, quando em serviço nas unidades, estabelecimentos e restantes serviços do Exército, no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-18 - Decreto-Lei 49192 - Ministério da Marinha

    Fixa um subsídio mensal de guarnição aos oficiais e sargentos da Armada, do activo ou da reserva, quando em serviço nos comandos, unidades, serviços e restantes organismos do Ministério da Marinha, no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-31 - Decreto-Lei 49349 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Fixa as situações em que os oficiais do activo ou da reserva e os sargentos do activo ou reformados, quando em serviço nos comandos, unidades e restantes organismos da Secretaria de Estado da Aeronáutica no continente e ilhas adjacentes, têm direito a um subsídio mensal de guarnição - Revoga o n.º 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39184 e elimina o abono a oficiais e sargentos da subvenção eventual que tem sido mantida ao abrigo do artigo 31.º do mesmo decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-27 - Decreto-Lei 219/76 - Conselho da Revolução

    Torna extensivo às praças dos quadros permanentes o subsídio mensal de guarnição estabelecido para os oficiais e sargentos do Exército, da Armada e da Força Aérea, respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, 49192, de 18 de Agosto de 1969, e 49349, de 31 de Outubro de 1969 - Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46195, artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49192 e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49349.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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