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Decreto-lei 49192, de 18 de Agosto

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Sumário

Fixa um subsídio mensal de guarnição aos oficiais e sargentos da Armada, do activo ou da reserva, quando em serviço nos comandos, unidades, serviços e restantes organismos do Ministério da Marinha, no continente e ilhas adjacentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 49192

Mostrando-se necessário tornar extensivas aos militares da Armada as alterações introduzidas ao regime de abonos em vigor no Ministério do Exército pelo Decreto-Lei 46195, de 20 de Fevereiro de 1965;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os oficiais e sargentos da Armada, do activo ou da reserva, quando em serviço nos comandos, unidades, serviços e restantes organismos do Ministério da Marinha, no continente e ilhas adjacentes, têm direito a um subsídio mensal de guarnição fixado de acordo com as seguintes situações:

1.º Oficiais e sargentos com encargos de família:

a) Nos comandos e unidades em Lisboa e Porto;

b) Nos comandos, unidades, serviços e restantes organismos nas ilhas adjacentes;

c) Nos restantes comandos, unidades, serviços e demais organismos.

2.º Oficiais e sargentos sem encargos de família:

Nos comandos e unidades em Lisboa e Porto.

2. O disposto neste artigo não se aplica:

a) Aos oficiais e sargentos dos quadros de complemento durante o período de prestação normal de serviço a que por lei são obrigados;

b) Aos oficiais e sargentos, em serviço activo, em todas as situações em que por lei percam o direito ao vencimento do exercício;

c) Aos oficiais e sargentos na situação de reserva, prestando serviço efectivo, em todas as situações em que por lei percam a gratificação de serviço a que se refere a alínea g) do n.º 5.º do artigo 2.º ou o artigo 14.º, ambos do Decreto-Lei 30349, de 30 de Dezembro de 1939.

Art. 2.º O subsídio de guarnição é indivisível, salvo para efeitos das inacumulabilidades referidas no artigo 7.º O militar que não aufira num mês a totalidade do seu vencimento só percebe o subsídio se tiver direito ao seu vencimento completo durante um período de tempo não inferior a quinze dias.

Art. 3.º - 1. Para efeito da concessão do subsídio nas situações referidas na n.º 1 do artigo 1.º, consideram-se como família, desde que estejam a cargo do militar:

a) A mulher;

b) Os filhos menores e as filhas solteiras;

c) Os ascendentes com mais de 60 anos;

d) Os irmãos menores e as irmãs solteiras.

2. Não são de considerar os limites de idade indicados neste artigo nos casos em que exista incapacidade para angariar meios de subsistência, comprovada por atestado médico, a renovar periòdicamente.

Art. 4.º As condições e formalidades a observar na habilitação, processamento e comprovação do direito ao abono do subsídio de guarnição são estabelecidas por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 5.º - 1. O abono do subsídio de guarnição só é devido a partir do mês seguinte àquele em que for feita a respectiva habilitação.

2. A alteração do quantitativo do subsídio, ou sua cessação, por mudança de situação do militar, quer por motivo de transferência ou de passagem em diligência, quer por alteração da situação das pessoas a seu cargo, também só se efectua no mês seguinte àquele em que ocorra o facto determinante dessa alteração.

Art. 6.º - 1. As diligências que tenham um carácter nitidamente acidental não alteram, para os efeitos deste diploma, as situações dos militares em relação aos organismos onde se encontrem colocados.

2. As diligências que se prolonguem por período igual ou superior a um mês consideram-se, para efeitos do disposto neste artigo, como permanentes e originam mudança de situação de acordo com o artigo 1.º Art. 7.º - 1. O subsídio de guarnição é acumulável com quaisquer outros subsídios ou gratificações, excepto com o subsídio de embarque, com a gratificação estabelecida no n.º 5.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 30249, de 30 de Dezembro de 1939, e com a compensação de que trata a segunda parte do artigo 31.º do referido decreto-lei, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 30723, de 30 de Agosto de 1940.

2. Quando se verifiquem as inacumulabilidades estabelecidas neste artigo, no subsídio de guarnição a abonar será deduzido o quantitativo dos abonos que com ele são inacumuláveis.

Art. 8.º São fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha os quantitativos do subsídio de guarnição, bem como a dedução a que ficarão sujeitos nos casos de concessão do subsídio para alimentação de que trata o artigo 2.º do Decreto 41045, de 29 de Março de 1957, excluídos os de serviço diário.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Setembro de 1969, revoga o n.º 1.º e a alínea f) do n.º 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 30249, de 30 de Dezembro de 1939, e elimina, na alínea b) do n.º 5.º do artigo 2.º do mesmo diploma, as gratificações mensais de serviço estabelecidas para os capitães dos portos de Lisboa, Porto e ilhas adjacentes.

Art. 10.º Para suportar, no ano de 1969, os encargos com a execução do presente diploma será aberto crédito especial com cobertura em anulação a efectuar em verbas de despesas ou em alterações representativas de aumentos de previsão de receitas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 6 de Agosto de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/18/plain-19278.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-12-30 - Decreto-Lei 30249 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Fixa os vencimentos a abonar aos oficiais da armada, guardas-marinhas, sargentos e praças.

  • Tem documento Em vigor 1940-04-02 - Decreto-Lei 30349 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Determina que o licenciamento das linhas de energia eléctrica de alta tensão ou baixa tensão abrangidas pelo artigo 1.º do regulamento aprovado pelo decreto-lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, seja feito exclusivamente pela Repartição dos Serviços Eléctricos, nos termos do mesmo regulamento - Manda abolir as licenças das referidas instalações eléctricas concedidas pela Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos, Junta Autónoma de Estradas e Direcção Geral de Caminhos de Ferro quando ocupem os d (...)

  • Tem documento Em vigor 1940-08-30 - Decreto-Lei 30723 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Altera algumas disposições do decreto-lei n.º 30249, de 30 de Dezembro de 1939, que fixa os vencimentos a abonar aos oficiais da armada, guardas-marinhas, sargentos e praças

  • Tem documento Em vigor 1957-03-29 - Decreto 41045 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Estabelece as condições para o abono do subsídio de embarque aos militares da Armada, do Exército e da Aeronáutica que façam parte das guarnições ou embarquem e prestem serviço em navios da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1965-02-20 - Decreto-Lei 46195 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula a concessão de um subsídio mensal de guarnição aos oficiais do activo ou da reserva e aos sargentos do activo ou reformados, quando em serviço nas unidades, estabelecimentos e restantes serviços do Exército, no continente e ilhas adjacentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-08 - Portaria 24274 - Ministério da Marinha - Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha

    Estabelece as condições e formalidades a observar na habilitação, processamento e comprovação do direito ao abono do subsídio de guarnição.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-31 - Decreto-Lei 49349 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Fixa as situações em que os oficiais do activo ou da reserva e os sargentos do activo ou reformados, quando em serviço nos comandos, unidades e restantes organismos da Secretaria de Estado da Aeronáutica no continente e ilhas adjacentes, têm direito a um subsídio mensal de guarnição - Revoga o n.º 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39184 e elimina o abono a oficiais e sargentos da subvenção eventual que tem sido mantida ao abrigo do artigo 31.º do mesmo decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-31 - Decreto 49350 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Marinha, devendo as respectivas importâncias ser inscritas no orçamento vigente do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-31 - DECLARAÇÃO DD10308 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 1.º, 3.º e 8.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-28 - Decreto 39/70 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Dá nova redacção a vários preceitos do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668 - Substitui a tabela C anexa ao referido Regulamento.

  • Não tem documento Em vigor 1970-09-07 - DECLARAÇÃO DD10163 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-07 - Declaração - Ministério da Marinha - 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - DECLARAÇÃO DD10069 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De ter sido autorizada a transferência de verbas dentro dos capítulos 3.º, 4.º e 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-27 - Decreto-Lei 219/76 - Conselho da Revolução

    Torna extensivo às praças dos quadros permanentes o subsídio mensal de guarnição estabelecido para os oficiais e sargentos do Exército, da Armada e da Força Aérea, respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, 49192, de 18 de Agosto de 1969, e 49349, de 31 de Outubro de 1969 - Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46195, artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49192 e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49349.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-14 - DESPACHO DD4554 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Fixa os quantitativos do subsídio de guarnição do pessoal dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-14 - Despacho - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa os quantitativos do subsídio de guarnição do pessoal dos três ramos das forças armadas

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 283/76 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas ao reajustamento dos quantitativos dos subsídios de embarque correspontes às colunas I, II e IV da tabela I anexa ao Decreto nº 41045 de 29 de Março de 1957, fixados pelo Decreto nº 329/73 de 3 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-19 - Despacho Normativo 10/77 - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Mantém os quantitativos do subsídio de guarnição fixados pelo despacho de 31 de Março de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 14 de Abril de 1976, e aplica, a partir de 1 de Janeiro de 1977, aos serviços e demais organismos situados em Lisboa ou no Porto os quantitativos fixados na alínea a) do n.º 1.º e no n.º 2.º do referido despacho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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