Despacho
1. Nos termos dos artigos 10.º do Decreto-Lei 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, 8.º do Decreto-Lei 49192, de 18 de Agosto de 1969, e 10.º do Decreto-Lei 49349, de 31 de Outubro de 1969, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 2.º do 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, 49192, de 18 de Agosto de 1969 e 49349, de 31 de Outubro de 1969 - Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46195, artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49192 e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49349.">Decreto-Lei 219/76, de 27 de Março, são fixados por este despacho os seguintes quantitativos do subsídio de guarnição:
1.º Militares com encargos de família:
(a) Nos comandos e unidades em Lisboa e Porto:
Oficiais ... 600$00
Sargentos ... 500$00
Praças ... 400$00
(b) Nos comandos, unidades, serviços e restantes organismos nas ilhas adjacentes:
Oficiais ... 750$00
Sargentos ... 650$00
Praças ... 550$00
(c) Nos restantes comandos, unidades, serviços e demais organismos:
Oficiais ... 400$00
Sargentos ... 350$00
Praças ... 300$00
2.º Militares sem encargos de família:
Nos comandos e unidades em Lisboa e Porto:
Oficiais ... 200$00
Sargentos ... 175$00
Praças ... 150$00
2. Em relação a cada um dos ramos das forças armadas, o respectivo Chefe do Estado-Maior definirá os comandos e unidades que se consideram situados em Lisboa e no Porto para efeitos da execução dos diplomas a que se refere este despacho e, bem assim, regulará, à semelhança do antecedente, os casos especiais que se suscitam nessa execução, tendo em conta os particularismos das diferentes situações concretas.
3. Estes quantitativos vigorarão, a título transitório, até à publicação do despacho conjunto sobre diuturnidades e serão abonados a partir de 1 de Março de 1976.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 31 de Março de 1976. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes, general.