Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os oficiais do activo ou da reserva e os sargentos do activo ou reformados, quando em serviço nos comandos, unidades e restantes organismos da Secretaria de Estado da Aeronáutica no continente e ilhas adjacentes, têm direito a um subsídio mensal de guarnição fixado de acordo com as seguintes situações:
1.º Oficiais e sargentos com encargos de família:
a) Nos comandos e unidades em Lisboa;
b) Nos comandos, unidades e restantes organismos nas ilhas adjacentes;
c) Nos restantes comandos, unidades e demais organismos.
2.º Oficiais e sargentos sem encargos de família:
Nos comandos e unidades em Lisboa.
2. O disposto neste artigo não se aplica:
a) Aos oficiais e sargentos milicianos durante o período de prestação normal de serviço a que, por lei, são obrigados;
b) Aos oficiais e sargentos em serviço activo em todas as situações em que, por lei, percam o direito ao vencimento de exercício;
c) Aos oficiais na situação de reserva e aos sargentos reformados prestando serviço efectivo em todas as situações em que, por lei, percam a gratificação de serviço a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º ou o artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei 39184, de 22 de Abril de 1953.
Art. 2.º O subsídio de guarnição é indivisível e é abonado pelo conselho administrativo por onde o militar perceba os seus vencimentos. O militar que não aufira num mês a totalidade do seu vencimento só perceberá o subsídio se tiver direito ao seu vencimento completo durante um período de tempo não inferior a quinze dias.
Art. 3.º Para efeito de concessão de subsídio nas situações referidas no n.º 1 do artigo 1.º, consideram-se como limites da cidade de Lisboa os constantes do artigo 2.º do Decreto 34366, de 3 de Janeiro de 1945.
Art. 4.º - 1. Para efeito da concessão do subsídio nas situações referidas no n.º 1.º do n.º 1 do artigo 1.º, consideram-se como família, desde que estejam a cargo do militar:
a) A mulher;
b) Os filhos menores e as filhas solteiras;
c) Os ascendentes com mais de 60 anos;
d) Os irmãos menores e as irmãs solteiras.
2. Não são de considerar os limites de idade indicados neste artigo nos casos em que exista incapacidade para angariar meios de subsistência, comprovada por atestado médico, a renovar periòdicamente.
Art. 5.º As condições e formalidades a observar na habilitação, processamento e comprovação do direito ao abono do subsídio de guarnição são estabelecidas por portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 6.º - 1. O abono do subsídio de guarnição só é devido a partir do mês seguinte àquele em que for feita a respectiva habilitação.
2. A alteração do quantitativo do subsídio, ou sua cessação, por mudança de situação do militar, quer por motivo de transferência ou de passagem a diligência, quer por alteração da situação das pessoas a seu cargo, também só se efectua no mês seguinte àquele em que ocorra o facto determinante dessa alteração.
Art. 7.º - 1. As diligências que tenham um carácter nìtidamente acidental não alteram, para os efeitos deste diploma, as situações dos militares em relação aos organismos onde se encontrem colocados.
2. As diligências que se prolonguem por período igual ou superior a um mês consideram-se, para efeitos do disposto neste artigo, como permanentes e originam mudança de situação de acordo com o artigo 1.º Art. 8.º Os estabelecimentos da Secretaria de Estado da Aeronáutica com autonomia administrativa e financeira satisfarão pelos seus orçamentos o encargo com o subsídio de guarnição a que tenham direito os militares aí colocados.
Art. 9.º O subsídio de guarnição é acumulável com quaisquer outros subsídios ou gratificações.
Art. 10.º São fixados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Aeronáutica os quantitativos do subsídio de guarnição, bem como a dedução a que ficarão sujeitos por motivo do abono de almoço em todos os dias úteis de que trata o artigo 20.º do Decreto-Lei 39184, de 22 de Abril de 1953.
Art. 11.º O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Novembro de 1969, revoga o n.º 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 39184, de 22 de Abril de 1953, e elimina o abono a oficiais e sargentos da subvenção eventual que tem sido mantida ao abrigo do artigo 31.º do mesmo decreto-lei.
Art. 12.º Para os oficiais e sargentos, em serviço na Força Aérea à data da publicação do presente diploma que não tenham direito ou não se habilitem ao subsídio de guarnição, o disposto no artigo 11.º só terá efeito, sem ulterior recurso ao presente artigo, quando reúnam as condições de abono do subsídio e a ele se habilitem.
Art. 13.º Para suportar, no ano de 1969, os encargos com a execução do presente diploma será aberto crédito especial com cobertura em anulação a efectuar em verbas de despesas orçamentadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 29 de Outubro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 31 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.