A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 24423, de 20 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as condições e formalidades a observar na habilitação, processamento e comprovação do direito ao subsídio de guarnição, a que se refere o Decreto-Lei n.º 49349.

Texto do documento

Portaria 24423

Tornando-se necessário estabelecer as condições e formalidades a observar na habilitação, processamento e comprovação do direito ao subsídio de guarnição;

Tendo em atenção o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 49349, de 31 de Outubro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica:

1.º A habilitação ao direito do subsídio de guarnição far-se-á com a entrega pelos interessados, devidamente preenchido e em duplicado, de um boletim do modelo a fixar pelo Secretário de Estado da Aeronáutica.

2.º Sempre que haja alteração nas declarações anteriormente prestadas, deverá o interessado preencher um novo boletim, também em duplicado.

3.º A prova do estado civil é feita pelo comandante, director ou chefe do comando, unidade ou outro organismo onde se encontre colocado o militar, em face dos averbamentos efectuados nos respectivos documentos de matrícula; as demais provas deverão constar de atestados das entidades competentes ou de certidões, às quais será aplicável o disposto na alínea c) do artigo 29.º da tabela de emolumentos anexa ao Decreto-Lei 41967, de 22 de Novembro de 1958; são admitidas também declarações prestadas por militares de posto igual ou superior ao do interessado, excepto quanto a situações de incapacidade física, que terão de ser comprovadas por atestado médico confirmado pelas autoridades sanitárias competentes, fixando-se em seis meses o seu período de validade.

4.º Aos interessados que apresentarem os seus boletins com as declarações a que se refere o n.º 3.º desta portaria pode, em qualquer momento, ser exigida prova documental, a fim de ser confirmada a situação actual das pessoas que estão dando direito ao abono.

5.º O boletim a que se refere o n.º 1.º será entregue pelo interessado, em duplicado, na secretaria do comando, unidade ou organismo onde o militar preste serviço, que o remeterá, depois de confirmado pelo comandante, director ou chefe, ao serviço que efectuar o abono do subsídio.

6.º Um exemplar do boletim ficará arquivado no serviço que efectuar o abono, devendo o outro ser remetido à estação verificadora. Os oficiais verificadores não podem liquidar os abonos do subsídio sem terem recebido o exemplar do boletim devidamente preenchido.

7.º Os conselhos administrativos abonam o subsídio, incluindo-o na respectiva folha de vencimentos, mas não o poderão abonar sem primeiro terem recebido em duplicado o boletim devidamente preenchido.

8.º As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 20 de Novembro de 1969. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/11/20/plain-247189.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-11-22 - Decreto-Lei 41967 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Promulga o Código do Registo Civil, e publica em anexo a tabela de emolumentos do registo civil.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-31 - Decreto-Lei 49349 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Fixa as situações em que os oficiais do activo ou da reserva e os sargentos do activo ou reformados, quando em serviço nos comandos, unidades e restantes organismos da Secretaria de Estado da Aeronáutica no continente e ilhas adjacentes, têm direito a um subsídio mensal de guarnição - Revoga o n.º 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39184 e elimina o abono a oficiais e sargentos da subvenção eventual que tem sido mantida ao abrigo do artigo 31.º do mesmo decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda