de 4 de Julho
No prosseguimento do esforço que o Governo tem vindo a desenvolver no combate à fraude e evasão fiscais;Considerando que a prática tem demonstrado que as facilidades concedidas a turistas, no que respeita a importação temporária de armas e munições, têm conduzido a situações de abuso a que urge pôr termo, sem que, no entanto, se iniba o verdadeiro turista de demandar o nosso país para a prática do desporto cinegético;
Considerando, ainda, que algumas das disposições do Decreto-Lei 49439, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 291, de 15 de Dezembro de 1969, que instituiu aquelas facilidades, se encontram manifestamente desactualizadas face às realidades do momento:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei 49439, de 15 de Dezembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Aos turistas que se desloquem a Portugal para a prática do desporto de caça ou para a comparticipação em torneios de tiro a chumbo será facultada a entrada das respectivas armas, até ao máximo de 2, pelo prazo de 60 dias, e munições, até 200 cartuchos, mediante simples tomada de sinais para efeito de confrontações das respectivas armas e das munições não utilizadas, aquando da sua saída.
Art. 2.º - 1 - .............................................................
2 - Para garantia dos direitos e mais imposições, será depositada, pelo interessado, a importância de 30000$00, por arma, cujo reembolso se efectuará quando se mostre comprovado a sua tempestiva saída.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Art. 3.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - O comando que conceder uma prorrogação de prazo deverá comunicá-la, no prazo de 8 dias, à estância aduaneira que tiver emitido o bilhete de importação temporária.
Art. 4.º A permanência das armas no País, para além do prazo estabelecido no artigo 1.º, envolve, além da perda da importância prestada como garantia, o procedimento fiscal adequado.
Art. 2.º O modelo do impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49439, de 15 de Dezembro de 1969, será substituído pelo do exemplar anexo.
Art. 3.º É aditado ao artigo 2.º do Decreto-Lei 49439, de 15 de Dezembro de 1969, o seguinte número:
5 - Quando se verifiquem as condições do número anterior e tiver sido excedido o prazo referido no n.º 3 sem que a importância do depósito haja sido reclamada, entrará a mesma, de imediato, em receita do Estado.
Art. 4.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 49349, de 15 de Dezembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do presente decreto-lei, aplica-se às situações pendentes de não apresentação das armas, cujos prazos se encontrem excedidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 26 de Maio de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
(ver documento original)