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Decreto-lei 318/83, de 4 de Julho

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Sumário

Altera vários artigos do Decreto-Lei nº 49439, de 15 de Dezembro de 1969 (regula a importação temporária de armas de caça ou de torneiros de tiro de chumbo).

Texto do documento

Decreto-Lei 318/83

de 4 de Julho

No prosseguimento do esforço que o Governo tem vindo a desenvolver no combate à fraude e evasão fiscais;

Considerando que a prática tem demonstrado que as facilidades concedidas a turistas, no que respeita a importação temporária de armas e munições, têm conduzido a situações de abuso a que urge pôr termo, sem que, no entanto, se iniba o verdadeiro turista de demandar o nosso país para a prática do desporto cinegético;

Considerando, ainda, que algumas das disposições do Decreto-Lei 49439, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 291, de 15 de Dezembro de 1969, que instituiu aquelas facilidades, se encontram manifestamente desactualizadas face às realidades do momento:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei 49439, de 15 de Dezembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Aos turistas que se desloquem a Portugal para a prática do desporto de caça ou para a comparticipação em torneios de tiro a chumbo será facultada a entrada das respectivas armas, até ao máximo de 2, pelo prazo de 60 dias, e munições, até 200 cartuchos, mediante simples tomada de sinais para efeito de confrontações das respectivas armas e das munições não utilizadas, aquando da sua saída.

Art. 2.º - 1 - .............................................................

2 - Para garantia dos direitos e mais imposições, será depositada, pelo interessado, a importância de 30000$00, por arma, cujo reembolso se efectuará quando se mostre comprovado a sua tempestiva saída.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Art. 3.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - O comando que conceder uma prorrogação de prazo deverá comunicá-la, no prazo de 8 dias, à estância aduaneira que tiver emitido o bilhete de importação temporária.

Art. 4.º A permanência das armas no País, para além do prazo estabelecido no artigo 1.º, envolve, além da perda da importância prestada como garantia, o procedimento fiscal adequado.

Art. 2.º O modelo do impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49439, de 15 de Dezembro de 1969, será substituído pelo do exemplar anexo.

Art. 3.º É aditado ao artigo 2.º do Decreto-Lei 49439, de 15 de Dezembro de 1969, o seguinte número:

5 - Quando se verifiquem as condições do número anterior e tiver sido excedido o prazo referido no n.º 3 sem que a importância do depósito haja sido reclamada, entrará a mesma, de imediato, em receita do Estado.

Art. 4.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 49349, de 15 de Dezembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do presente decreto-lei, aplica-se às situações pendentes de não apresentação das armas, cujos prazos se encontrem excedidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 26 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/04/plain-11947.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-31 - Decreto-Lei 49349 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Fixa as situações em que os oficiais do activo ou da reserva e os sargentos do activo ou reformados, quando em serviço nos comandos, unidades e restantes organismos da Secretaria de Estado da Aeronáutica no continente e ilhas adjacentes, têm direito a um subsídio mensal de guarnição - Revoga o n.º 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39184 e elimina o abono a oficiais e sargentos da subvenção eventual que tem sido mantida ao abrigo do artigo 31.º do mesmo decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-15 - Decreto-Lei 49439 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece o regime em que é facultada a entrada e saída do território nacional de armas e munições dos turistas que se desloquem a Portugal para a prática de desporto de caça ou para a participação em torneios de tiro a chumbo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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