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Decreto-lei 49439, de 15 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime em que é facultada a entrada e saída do território nacional de armas e munições dos turistas que se desloquem a Portugal para a prática de desporto de caça ou para a participação em torneios de tiro a chumbo.

Texto do documento

Decreto-Lei 49439

O crescente incremento do turismo e o número cada vez maior de estrangeiros que procuram o nosso país no intuito de se dedicarem à prática do desporto cinegético ou à comparticipação em torneios de tiro a chumbo levam a considerar necessária a instituição de um regime de facilidades para as suas armas e munições, graças ao qual se possa permitir a respectiva entrada e saída do território nacional sem a morosidade e encargos impostos pela legislação vigente, muito embora não se descurando os legítimos interesses da Fazenda Nacional.

Para atingir esta finalidade, dá-se competência às estâncias aduaneiras funcionando quer na fronteira terrestre, quer nos aeroportos internacionais e gares marítimas, para emitir um documento que servirá, simultâneamente, de manifesto do armamento e de licença para o seu uso e porte, bem como da situação aduaneira regular no País.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aos turistas que se desloquem a Portugal para a prática do desporto da caça ou para a comparticipação em torneios de tiro a chumbo será facultada a entrada das respectivas armas, até ao máximo de seis, pelo prazo de sessenta dias, e munições, até quatrocentos cartuchos, mediante simples tomada de sinais para efeito de confrontações das referidas armas e das munições não utilizadas, aquando da sua saída.

Art. 2.º - 1. As armas e munições serão desembaraçadas pela alfândega, mediante a tomada de sinais para futuras confrontações, em bilhete de caderneta - do modelo constante do exemplar anexo -, cujo duplicado será entregue ao passageiro como documento comprovativo da situação regular, no País, do citado armamento, e do seu manifesto, servindo ainda como licença para o seu uso e porte.

2. Para garantia dos direitos e mais imposições, será depositada, pelo interessado, a importância de 1000$00 por arma, cujo reembolso se efectuará quando se mostre comprovada a sua tempestiva saída.

3. O depósito só será imediatamente restituído se a saída se efectuar pela mesma estância aduaneira que foi utilizada na entrada. Fora desta hipótese e não obstante a obrigação de apresentação da arma ou armas na estância aduaneira por onde se fizer a saída, a fim de esta ser devidamente legalizada, o depósito só será restituído dentro do prazo de sessenta dias, a contar da saída do passageiro, se este promover o seu recebimento através da Direcção-Geral do Turismo, a quem enviará, para tal fim, a respectiva cédula de depósito.

4. Quando a saída das armas se efectuar por estância aduaneira diferente da de entrada, o talão do duplicado do bilhete será remetido a esta pela casa de despacho utilizada na saída.

Art. 3.º - 1. O prazo a que se refere o artigo 1.º poderá, em casos devidamente justificados, ser prorrogado pelo Comando-Geral ou pelos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública por mais dois períodos sucessivos de sessenta dias.

2. As prorrogações serão averbadas no duplicado do bilhete de importação temporária, pela entidade que as conceder.

3. O comando que conceder uma prorrogação deverá comunicar esse facto no mais curto prazo à estância aduaneira que tiver emitido o bilhete de importação temporária.

Art. 4.º A não apresentação das armas, dentro do prazo fixado no artigo 1.º, implicará o procedimento fiscal inerente à sua indevida permanência no País.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 26 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 15 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(ver documento original) Ministério das Finanças, 26 de Novembro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/15/plain-19295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19295.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-21 - Decreto-Lei 733/74 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio Externo e Turismo

    Define o regime de exploração das coutadas com fins turísticos e do exercício nelas da actividade venatória.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-04 - Decreto-Lei 318/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera vários artigos do Decreto-Lei nº 49439, de 15 de Dezembro de 1969 (regula a importação temporária de armas de caça ou de torneiros de tiro de chumbo).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-18 - Decreto Legislativo Regional 3/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime jurídico das actividades venatórias na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-15 - Decreto Legislativo Regional 11/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Revê o regime jurídico do exercício da caça na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-25 - Lei 24/2004 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Lei 12/2011 - Assembleia da República

    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-07-24 - Lei 50/2019 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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