Por outro lado, pelo disposto no Decreto-Lei 49192, de 18 de Agosto de 1969, foi criado para os oficiais e sargentos da Armada um subsídio mensal de guarnição, cujo quantitativo depende de aqueles militares terem ou não encargos de família, e foram eliminadas as gratificações mensais de serviço estabelecidas para os capitães dos Portos de Lisboa, Porto e ilhas adjacentes no Decreto-Lei 30249, de 30 de Dezembro de 1939. Daqui resultou que foram diminuídos os proventos dos pilotos dos referidos portos, que são calculados nos termos do disposto no artigo 40.º do R. G. S. P. B. P. C. I. A., e que os mesmos proventos ficaram ilogicamente dependentes de os respectivos capitães dos
portos terem ou não encargos de família.
Também desde há muito que se reconhecera a necessidade de actualizar as taxas de pilotagem que figuram na tabela C do citado Regulamento, mas só agora parece oportunoproceder a essa actualização;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os preceitos legais adiante indicados do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, e com alterações posteriores, passam a ter aseguinte redacção:
Art. 5.º Todo o pessoal da lotação das corporações e das secções locais usará, como documento de identificação, no exercício das suas funções, um cartão de identidade passado pela Comissão Central, conforme o modelo anexo a este Regulamento.§ 1.º As fotografias devem ser actuais, obtidas em tons de preto e branco, e representar o interessado convenientemente fardado e em posição que não seja de perfil. Não são admitidas fotografias com óculos de lentes de cor escura, salvo se o interessado provar a
necessidade permanente do seu uso.
§ 2.º Os cartões serão substituídos logo que haja mudança dos elementos de identificação dos seus titulares e recolhidos quando estes deixarem de exercer as respectivas funções...................................................................
Art. 13.º O preenchimento das vagas ocorridas nas corporações e nas secções locais será efectuado pela ordem de classificação dos concorrentes, que serão nomeados por despacho do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
§ único. O provimento e a posse do pessoal nomeado ficam sujeitos às normas gerais estabelecidas para os funcionários públicos.
..................................................................
Art. 21.º No funcionamento e validade dos concursos e no provimento e na posse do pessoal promovido devem observar-se, na parte aplicável, as disposições anteriormente estabelecidas para a admissão, sendo a constituição do júri a prevista pelo artigo 18.º e seu
§ único.
..................................................................Art. 23.º Os pilotos provisórios que durante dois anos tenham tido bom comportamento e mostrado a necessária aptidão física e profissional serão nomeados, por despacho do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, pilotos efectivos, ingressando nesta categoria, quando a antiguidade seja a mesma, pela ordem dos seus méritos relativos.
§ 1.º ..........................................................
§ 2.º ..........................................................
..................................................................
Art. 40.º O quinhão mensal nunca pode exceder as percentagens que a seguir se indicam dos soldos dos capitães dos portos, acrescidos da média mensal dos emolumentos pelas mesmas autoridades percebidos no ano anterior:
a) Portos de Lisboa, do Douro e do Funchal - 70 por cento;
b) Outros portos - 65 por cento.
§ 1.º No caso de a respectiva lotação fixar mais do que uma patente, deverá ser considerado, para efeitos do presente artigo, o soldo correspondente à patente maiselevada.
§ 2.º O capitão do porto comunicará até 10 de Janeiro de cada ano à Comissão Central da Corporação Geral dos Pilotos a média mensal dos emolumentos apurada...................................................................
Art. 118.º ..................................................
..................................................................
4.º Informar e submeter a despacho do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo todos os processos e expediente das corporações e das secções locais, nomeadamente os
respeitantes a:
a) Concursos para preenchimento das vagas do pessoal existentes nas corporações e nassecções locais;
b) Nomeações, promoções, exonerações e quaisquer outros que alterem ou extingam a situação do pessoal das corporações e das secções locais;c) Realização de despesas de material de valor excedente a 10000$00 e quaisquer outras
despesas de carácter eventual.
5.º .............................................................6.º .............................................................
7.º .............................................................
8.º .............................................................
§ 1.º ..........................................................
§ 2.º ..........................................................
Art. 2.º A tabela C anexa ao Regulamento referido no artigo anterior é substituída pela que
figura anexa a este diploma.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1970.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 28 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Modelo do cartão de identidade
(Artigo 5.º)
(ver documento original)
Nota. - Em diagonal, do canto superior esquerdo ao canto inferior direito, tem impressauma faixa verde.
Formato: A7 (105 mm x 74 mm).
(ver documento original)
Ministério da Marinha, 22 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel PereiraCrespo.
TABELA C
1.º Permanência do piloto a bordo, fora da barra, quando requisitado para pilotar embarcações que não possam entrar por qualquer motivo, e dentro do porto, quando requisitado pelas próprias ou mandado pela capitania por motivo de mau tempo, cada diaou fracção ... 4$00
2.º Os serviços de pilotagem de entrada ou de mudança, quando excedam duas horas, porcada dia ou fracção ... 3$00
3.º Os serviços de pilotagem de saída, quando excedam duas horas, contadas daquela para que o piloto foi requisitado, por cada hora ou fracção ... 1$35 4.º Piloto em terra às ordens de uma embarcação, sem fazer serviço, por cada hora oufracção ... 1$35
5.º Piloto retirado do serviço da corporação por estar sujeito à revisão médica ... 3$506.º Piloto em viagem, por cada dia ... 4$50
7.º Piloto de quarentena, a bordo ou em terra, por cada dia ... 4$00 8.º Piloto requisitado para serviço que não chegou a efectuar-se por motivo daembarcação ... 3$00
9.º Transmissão de ordens a embarcação no mar, quando não chegue a entrar ... 12$00 10.º Arriar ou rondar cabos a uma embarcação para manobra de outra que esteja por dentro ou por fora desta, a pagar pela que obriga a manobra:
Até 2000 t ... 8$00
Superior a 2000 t ... 4$00
Ministério da Marinha, 22 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel PereiraCrespo.