Decreto-Lei 95/71
de 23 de Março
Considerando que nos portos dos Açores as taxas de pilotagem que estão a ser cobradas são ainda as que resultam da aplicação do Decreto com força de lei 19975, de 30 de Junho de 1931, e que, por esse motivo, carecem de ser actualizadas;
Considerando, por outro lado, não haver motivos justificativos para, em serviços idênticos, serem cobradas nos Açores taxas diferentes das praticadas no continente e no Funchal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas de pilotagem a aplicar nos portos dos Açores são as referidas nas tabelas anexas ao Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, com a alteração introduzida pelo Decreto 39/70, de 28 de Janeiro, sendo também aplicáveis aos mesmos portos as disposições constantes das secções I e V do capítulo IV da parte I do referido Regulamento.
Art. 2.º A distribuição dos rendimentos provenientes das taxas de pilotagem cobradas naqueles portos continuará a fazer-se de acordo com a legislação em vigor.
Art. 3.º As dúvidas que surgirem na aplicação deste decreto serão resolvidas por despacho do Ministro da Marinha.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.