Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 59/82, de 27 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Revê as remunerações acessórias dos militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 59/82

de 27 de Fevereiro

O artigo 6.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto, estipulava no seu n.º 4 que as remunerações acessórias praticadas nas forças armadas que entretanto não tivessem sido objecto de tratamento específico deveriam ser revistas no prazo de 60 dias.

A complexidade dos problemas a tratar e as suas implicações não permitiram efectivar no citado prazo a revisão decretada.

É agora possível dar cumprimento à disposição legal em questão, tornando-se, contudo, necessário prorrogar o prazo previsto para o seu tratamento.

Nestes termos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As gratificações pelo desempenho de funções especiais de docência e instrução, previstas nos Decretos-Leis n.os 28403, de 31 de Dezembro de 1937, 30249, de 30 de Dezembro de 1939, 39184, de 22 de Abril de 1953, e em legislação complementar são revistas, passando a vigorar a seguinte tabela:

Assessores e professores ... 1200$00 Professores-adjuntos e instrutores ... 900$00 Encarregados de instrução ... 400$00 Auxiliares de instrução ... 200$00 2 - Os abonos previstos no número anterior só serão percebidos por militares em desempenho de funções docentes ou de instrução em estabelecimentos de ensino, incluindo escolas práticas e centros de instrução, segundo a definição de funções e condições mínimas de prestação de serviço a fixar em cada ramo pelo respectivo chefe de estado-maior.

3 - São extintas as gratificações por acumulação de regências.

Art. 2.º São extintas as gratificações pelo desempenho de funções especiais de estado-maior, a que se referem os Decretos-Leis n.os 30249, de 30 de Dezembro de 1939, 49/71, de 23 de Fevereiro, 160/71, de 24 de Abril, e legislação complementar, sem prejuízo de se manterem os abonos aos militares que actualmente os percebem enquanto permanecerem na situação que do antecedente lhes conferia esse direito, cessando os mesmos, em qualquer circunstância, a partir de 31 de Dezembro de 1983.

Art. 3.º Os acréscimos ao soldo previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 710/73, de 31 de Dezembro, deixarão de ser percebidos pelos militares que iniciarem, a partir do ano lectivo de 1982-1983, os cursos que àqueles acréscimos vêm dando direito.

Art. 4.º São extintas as gratificações a seguir indicadas, sem prejuízo da manutenção do respectivo abono aos militares que actualmente as percebem enquanto se mantiverem na situação que do antecedente lhes conferia esse direito:

a) As gratificações a praças mecânicos e condutores auto, a que se referem os Decretos-Leis n.os 28403, de 31 de Dezembro de 1937, 39184, de 22 de Abril de 1953, e legislação complementar;

b) As gratificações por desempenho de funções especiais a sargentos e praças da Armada, a que se refere o Decreto-Lei 30249, de 30 de Dezembro de 1939, e legislação complementar;

c) As gratificações de especialidade aos sargentos e praças da Força Aérea, a que se refere o Decreto-Lei 41810, de 9 de Agosto de 1958;

d) As gratificações às praças impedidas no rancho geral, a que se refere o artigo 21.º do regulamento aprovado pelo Decreto 41964, de 19 de Novembro de 1958.

Art. 5.º - 1 - Nos Decretos-Leis n.os 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, 49192, de 18 de Agosto de 1969, e 49349, de 31 de Outubro de 1969, com a extensão estabelecida pelo Decreto-Lei 219/76, de 27 de Março, são eliminadas as diferenciações de abonos entre militares com e sem encargos de família, por um lado, e, por outro, entre militares colocados em Lisboa e Porto e os colocados noutras localidades do continente, pelo que, nos diplomas citados, as situações a considerar ficam sendo unicamente as seguintes:

a) Nos comandos, unidades, serviços e restantes organismos no continente;

b) Nos comandos, unidades, serviços e restantes organismos nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

2 - Para efeitos de adaptação da tabela em vigor, os quantitativos a considerar para as situações indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior são, respectivamente, os constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 da referida tabela.

Art. 6.º - 1 - O n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

5 - As normas reguladoras da concessão deste subsídio constarão de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de estado-maior dos departamentos militares.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção das normas actualmente em vigor até que seja publicada a portaria conjunta nele prevista.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, considerando-se prorrogado, em conformidade, o prazo de revisão constante do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto.

Art. 8.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de estado-maior dos departamentos militares.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Junho de 1979.

Promulgado em 20 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/02/27/plain-495.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-12-30 - Decreto-Lei 30249 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Fixa os vencimentos a abonar aos oficiais da armada, guardas-marinhas, sargentos e praças.

  • Tem documento Em vigor 1958-08-09 - Decreto-Lei 41810 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Fixa os vencimentos e gratificações a abonar aos oficiais pilotos navegadores e aos sargentos pilotos e especialistas da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-19 - Decreto 41964 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Aprova e manda por em execução o Regulamento para o Abono de Alimentação e Alojamento por conta do Estado em Tempo de Paz.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-07 - Decreto-Lei 345/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - Decreto-Lei 710/73 - Presidência do Conselho

    Introduz alterações nas remunerações do pessoal das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-27 - Decreto-Lei 219/76 - Conselho da Revolução

    Torna extensivo às praças dos quadros permanentes o subsídio mensal de guarnição estabelecido para os oficiais e sargentos do Exército, da Armada e da Força Aérea, respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, 49192, de 18 de Agosto de 1969, e 49349, de 31 de Outubro de 1969 - Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46195, artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49192 e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49349.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-24 - Decreto-Lei 251-A/78 - Conselho da Revolução

    Fixa os vencimentos dos militares dos quadros permanentes e adopta medidas às pensões de reserva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-12 - Decreto-Lei 81-A/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Extingue a remuneração a que se refere o artigo 5º do Decreto-Lei nº 59/82, de 27 de Fevereiro, e cria em sua substituição o suplemento especial de serviço, a abonar aos militares dos quadros permanentes, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1984..

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 249/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Define, dos abonos percebidos pelos militares dos três ramos das Forças Armadas, quais os que são tipificados como remunerações acessórias, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda