de 27 de Fevereiro
O artigo 6.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto, estipulava no seu n.º 4 que as remunerações acessórias praticadas nas forças armadas que entretanto não tivessem sido objecto de tratamento específico deveriam ser revistas no prazo de 60 dias.A complexidade dos problemas a tratar e as suas implicações não permitiram efectivar no citado prazo a revisão decretada.
É agora possível dar cumprimento à disposição legal em questão, tornando-se, contudo, necessário prorrogar o prazo previsto para o seu tratamento.
Nestes termos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As gratificações pelo desempenho de funções especiais de docência e instrução, previstas nos Decretos-Leis n.os 28403, de 31 de Dezembro de 1937, 30249, de 30 de Dezembro de 1939, 39184, de 22 de Abril de 1953, e em legislação complementar são revistas, passando a vigorar a seguinte tabela:
Assessores e professores ... 1200$00 Professores-adjuntos e instrutores ... 900$00 Encarregados de instrução ... 400$00 Auxiliares de instrução ... 200$00 2 - Os abonos previstos no número anterior só serão percebidos por militares em desempenho de funções docentes ou de instrução em estabelecimentos de ensino, incluindo escolas práticas e centros de instrução, segundo a definição de funções e condições mínimas de prestação de serviço a fixar em cada ramo pelo respectivo chefe de estado-maior.
3 - São extintas as gratificações por acumulação de regências.
Art. 2.º São extintas as gratificações pelo desempenho de funções especiais de estado-maior, a que se referem os Decretos-Leis n.os 30249, de 30 de Dezembro de 1939, 49/71, de 23 de Fevereiro, 160/71, de 24 de Abril, e legislação complementar, sem prejuízo de se manterem os abonos aos militares que actualmente os percebem enquanto permanecerem na situação que do antecedente lhes conferia esse direito, cessando os mesmos, em qualquer circunstância, a partir de 31 de Dezembro de 1983.
Art. 3.º Os acréscimos ao soldo previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 710/73, de 31 de Dezembro, deixarão de ser percebidos pelos militares que iniciarem, a partir do ano lectivo de 1982-1983, os cursos que àqueles acréscimos vêm dando direito.
Art. 4.º São extintas as gratificações a seguir indicadas, sem prejuízo da manutenção do respectivo abono aos militares que actualmente as percebem enquanto se mantiverem na situação que do antecedente lhes conferia esse direito:
a) As gratificações a praças mecânicos e condutores auto, a que se referem os Decretos-Leis n.os 28403, de 31 de Dezembro de 1937, 39184, de 22 de Abril de 1953, e legislação complementar;
b) As gratificações por desempenho de funções especiais a sargentos e praças da Armada, a que se refere o Decreto-Lei 30249, de 30 de Dezembro de 1939, e legislação complementar;
c) As gratificações de especialidade aos sargentos e praças da Força Aérea, a que se refere o Decreto-Lei 41810, de 9 de Agosto de 1958;
d) As gratificações às praças impedidas no rancho geral, a que se refere o artigo 21.º do regulamento aprovado pelo Decreto 41964, de 19 de Novembro de 1958.
Art. 5.º - 1 - Nos Decretos-Leis n.os 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, 49192, de 18 de Agosto de 1969, e 49349, de 31 de Outubro de 1969, com a extensão estabelecida pelo Decreto-Lei 219/76, de 27 de Março, são eliminadas as diferenciações de abonos entre militares com e sem encargos de família, por um lado, e, por outro, entre militares colocados em Lisboa e Porto e os colocados noutras localidades do continente, pelo que, nos diplomas citados, as situações a considerar ficam sendo unicamente as seguintes:
a) Nos comandos, unidades, serviços e restantes organismos no continente;
b) Nos comandos, unidades, serviços e restantes organismos nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
2 - Para efeitos de adaptação da tabela em vigor, os quantitativos a considerar para as situações indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior são, respectivamente, os constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 da referida tabela.
Art. 6.º - 1 - O n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
5 - As normas reguladoras da concessão deste subsídio constarão de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de estado-maior dos departamentos militares.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção das normas actualmente em vigor até que seja publicada a portaria conjunta nele prevista.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, considerando-se prorrogado, em conformidade, o prazo de revisão constante do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto.
Art. 8.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de estado-maior dos departamentos militares.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Junho de 1979.
Promulgado em 20 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.