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Decreto-lei 81-A/84, de 12 de Março

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Sumário

Extingue a remuneração a que se refere o artigo 5º do Decreto-Lei nº 59/82, de 27 de Fevereiro, e cria em sua substituição o suplemento especial de serviço, a abonar aos militares dos quadros permanentes, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1984..

Texto do documento

Decreto-Lei 81-A/84

de 12 de Março

Considerando que o subsídio de guarnição instituído pelos Decretos-Leis n.os 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, 49192, de 18 de Agosto de 1969, e 49349, de 31 de Outubro de 1969, se encontra desajustado, quer quanto à filosofia que o enformou quer ainda no que respeita aos quantitativos que se encontram a ser praticados;

Considerando, pelas razões enunciadas, a conveniência de tal abono ser substituído por outro que melhor se enquadre numa filosofia remunerativa decorrente da condição militar, tendo em atenção as especiais circunstâncias de mobilidade e de permanente e total disponibilidade na defesa da Pátria que aquela impõe para o desempenho das missões:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A remuneração a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 59/82, de 27 de Fevereiro, é extinta, sendo criado em sua substituição o suplemento especial de serviço, a abonar aos militares dos quadros permanentes quando na efectividade de serviço em órgãos, serviços ou organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional, nas percentagens abaixo designadas, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior:

... Percentagens a) Oficiais generais ... 14 b) Coronel e capitão-de-mar-e-guerra ... 12 c) Outros oficiais superiores, capitão e primeiro-tenente ... 9 d) Tenente, segundo-tenente, alferes, subtenente e guarda-marinha ... 7 e) Sargento-mor e sargento-chefe ... 12 f) Outros sargentos e praças de vencimento base superior ou igual a furriel ... 10 g) Outras praças ... 7 2 - As percentagens das alíneas a), b), c) e d) do número anterior incidem sobre o vencimento base de capitão e as das alíneas e), f) e g) sobre o vencimento base de primeiro-sargento.

3 - O suplemento especial de serviço é considerado no abono dos subsídios de férias e de Natal.

Art. 2.º Os militares não pertencentes aos quadros permanentes em serviço para além do tempo do SMO que estejam sendo abonados de subsídio de guarnição mantêm o direito a este abono, no quantitativo que estão recebendo, até à data da sua passagem à disponibilidade.

Art. 3.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1984.

Art. 4.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, 49192, de 18 de Agosto de 1969, 49349, de 31 de Outubro de 1969 e 219/76, de 27 de Março, e o artigo 5.º do Decreto-Lei 59/82, de 27 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 10 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/12/plain-292.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-08 - Decreto-Lei 191/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril (determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha, criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha - QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1986-04-05 - Decreto-Lei 70/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza as remunerações dos militares dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-28 - Decreto-Lei 190/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Revê o regime remuneratório dos militares do quadro permanente.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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