de 12 de Março
Considerando que o subsídio de guarnição instituído pelos Decretos-Leis n.os 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, 49192, de 18 de Agosto de 1969, e 49349, de 31 de Outubro de 1969, se encontra desajustado, quer quanto à filosofia que o enformou quer ainda no que respeita aos quantitativos que se encontram a ser praticados;Considerando, pelas razões enunciadas, a conveniência de tal abono ser substituído por outro que melhor se enquadre numa filosofia remunerativa decorrente da condição militar, tendo em atenção as especiais circunstâncias de mobilidade e de permanente e total disponibilidade na defesa da Pátria que aquela impõe para o desempenho das missões:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A remuneração a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 59/82, de 27 de Fevereiro, é extinta, sendo criado em sua substituição o suplemento especial de serviço, a abonar aos militares dos quadros permanentes quando na efectividade de serviço em órgãos, serviços ou organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional, nas percentagens abaixo designadas, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior:
... Percentagens a) Oficiais generais ... 14 b) Coronel e capitão-de-mar-e-guerra ... 12 c) Outros oficiais superiores, capitão e primeiro-tenente ... 9 d) Tenente, segundo-tenente, alferes, subtenente e guarda-marinha ... 7 e) Sargento-mor e sargento-chefe ... 12 f) Outros sargentos e praças de vencimento base superior ou igual a furriel ... 10 g) Outras praças ... 7 2 - As percentagens das alíneas a), b), c) e d) do número anterior incidem sobre o vencimento base de capitão e as das alíneas e), f) e g) sobre o vencimento base de primeiro-sargento.
3 - O suplemento especial de serviço é considerado no abono dos subsídios de férias e de Natal.
Art. 2.º Os militares não pertencentes aos quadros permanentes em serviço para além do tempo do SMO que estejam sendo abonados de subsídio de guarnição mantêm o direito a este abono, no quantitativo que estão recebendo, até à data da sua passagem à disponibilidade.
Art. 3.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1984.
Art. 4.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, 49192, de 18 de Agosto de 1969, 49349, de 31 de Outubro de 1969 e 219/76, de 27 de Março, e o artigo 5.º do Decreto-Lei 59/82, de 27 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 10 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.