Decreto-Lei 70/86
de 5 de Abril
Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dos militares;
Considerando que idêntica medida foi tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das Forças Armadas são os seguintes:
(ver documento original)
2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das Forças Armadas são os seguintes:
(ver documento original)
3 - No respeitante às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas e contratadas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, os vencimentos base a abonar mensalmente são os seguintes:
(ver documento original)
4 - O vencimento base estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto, é actualizado para 100400$00. As despesas de representação são as estabelecidas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 354/80, de 5 de Setembro.
5 - Os alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea são abonados dos vencimentos base mensais seguintes:
Aspirante a oficial (incluindo tirocínio) - 23600$00;
Cadetes alunos: nas percentagens a seguir indicadas do vencimento base de aspirante a oficial com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior:
... Percentagem
No 1.º ano ... 20
No 2.º ano ... 24
No 3.º ano ... 30
No 4.º ano ... 38
6 - Os alunos do curso de formação de sargentos dos quadros permanentes, quando graduados ou promovidos a furriéis em consequência de frequência deste curso, têm o vencimento base mensal de 23600$00.
Art. 2.º As diuturnidades dos militares na situação de reforma são objecto de actualização nos termos estabelecidos pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 461-A/75, de 25 de Agosto.
Art. 3.º - 1 - O abono a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 81-A/84, de 12 de Março, passe, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, a ser considerado para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, não sendo acumulável com o abono referido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 454/83, de 28 de Dezembro.
2 - Ao disposto no número anterior é aplicável o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 75-V/77, de 28 de Fevereiro, mas apenas em relação aos militares que tiverem passagem à situação de reserva a partir de 1 de Janeiro do corrente ano.
Art. 4.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 254/84, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Nas missões oficiais, as ajudas de custo a abonar aos oficiais que integram a missão serão de quantitativo igual às do elemento que a ela presidir.
Art. 5.º Enquanto não entrar em vigor o Orçamento do Estado para 1986, os encargos resultantes do presente diploma poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das disponibilidades das dotações orçamentais adequadas, inscritas no Orçamento de 1985, em execução dos termos do artigo 15.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro.
Art. 6.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.