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Decreto-lei 461-A/75, de 25 de Agosto

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Sumário

Determina que tenham direito ao abono de diuturnidades os oficiais, sargentos ou equiparados e praças dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea nas situações de actividade e de reserva, prestando serviço.

Texto do documento

Decreto-Lei 461-A/75

de 25 de Agosto

Actualmente o regime de diuturnidades dos militares é o decorrente dos Decretos-Leis n.os 710/73, de 31 de Dezembro, e 231/74, de 1 de Junho, além do despacho interministerial de 1 de Janeiro de 1974.

O artigo 8.º do Decreto-Lei 498-E/74, de 30 de Setembro, determinou que se procedesse à revisão do referido regime até ao fim do ano de 1974.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os oficiais, sargentos ou equiparados e praças dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea nas situações de actividade e de reserva prestando serviço têm direito ao abono de diuturnidades, nos termos constantes do presente diploma.

2. O número de diuturnidades, a sua periodicidade e as importâncias a que cada uma correspondem serão fixadas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas e do Ministro das Finanças.

3. O abono de diuturnidades é efectuado de acordo com o regime estabelecido para o soldo e é contado para o cálculo das pensões de reserva e reforma.

4. O abono das diuturnidades só é efectuado quando os militares estejam em situação que lhes confira direito a vencimentos militares.

Art. 2.º - 1. Para concessão do abono de diuturnidades é contado o tempo de serviço prestado ao Estado nas situações de actividade e reserva, nas fileiras ou no exercício doutras funções públicas.

2. Não são considerados para o abono de diuturnidades os aumentos derivados de circunstâncias especiais de dificuldade ou perigo, tais como os serviços de campanha, serviço no Ultramar, serviço de submersíveis e serviço aéreo.

3. A contagem de tempo de serviço para atribuição da 1.ª diuturnidade é feita partir da incorporação nas forças armadas. A contagem de tempo de serviço para atribuição da 2.ª diuturnidade e seguintes é feita a partir do dia em que foi adquirido o direito à diuturnidade imediatamente anterior.

Art. 3.º À data de entrada em vigor do presente diploma é atribuído aos militares referidos no n.º 1 do artigo 1.º o número de diuturnidades que lhes competir, de acordo com o tempo de serviço prestado nos termos do artigo 2.º Art. 4.º - 1. Os militares na situação de reserva em efectividade do serviço serão abonados das diuturnidades que corresponderem a todo o tempo de serviço prestado e cuja contagem obedecerá às normas fixadas no artigo 2.º 2. Aos militares na situação de reserva que iniciem a prestação de serviço ser-lhes-á contada, por anos completos, para efeitos de abono de diuturnidades, a soma do tempo de serviço cumprido antes da data do início daquela prestação com o cumprido depois da mesma data.

Art. 5.º As diuturnidades dos militares na situação de reserva, estejam ou não na efectividade de serviço, serão objecto da actualização imediata sempre que haja alteração das diuturnidades dos militares de igual posto, graduação ou quadro, do activo, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da referida alteração.

Art. 6.º O valor de cada diuturnidade é arredondado para a centena de escudos por excesso.

Art. 7.º O disposto neste diploma aplica-se igualmente aos militares abrangidos pelo regime de vencimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963.

Art. 8.º Ficam ressalvados os direitos adquiridos na vigência do Decreto-Lei 710/73 em relação aos militares que, à data da promulgação do presente. diploma, estão sendo abonados de diuturnidades superiores às que resultarem deste decreto-lei.

Art. 9.º As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 10.º As disposições do presente diploma entram em vigor em 1 de Setembro de 1975.

Art. 11.º Os encargos resultantes deste diploma são suportados pelas dotações orçamentais respectivas que, para o efeito, são consideradas dotações globais.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 21 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/25/plain-187112.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - Decreto-Lei 710/73 - Presidência do Conselho

    Introduz alterações nas remunerações do pessoal das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-30 - Decreto-Lei 498-E/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa as remunerações dos oficiais e sargentos dos três ramos das forças armadas no activo e na reserva e estabelece normas relativas às pensões de reserva de militares na efectividade de serviço e fora dessa efectividade. Fixa condições de abono aos militares dos subsídios de Natal e de férias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-26 - Decreto-Lei 69/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa os soldos, ordenados e prés a abonar mensalmente, respectivamente, aos oficiais, sargentos e praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - DECRETO LEI 242/76 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa os novos vencimentos das forças militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto 242/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Fixa os novos vencimentos das forças militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-08 - Despacho - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministério das Finanças

    Determina o abono de diuturnidades aos oficiais, sargentos ou equiparados e praças dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea nas situações de actividade e de reserva prestando serviço

  • Tem documento Em vigor 1976-06-08 - DESPACHO DD4624 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina o abono de diuturnidades aos oficiais, sargentos ou equiparados e praças dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea nas situações de actividade e de reserva prestando serviço.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Decreto-Lei 533/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades à GNR, GF e PSP, no regime e nos quantitativos que forem estabelecidos para os oficiais dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-11 - Despacho - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Considera abrangidos pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461-A/75 (abono de diuturnidades) todos os militares na situação de reserva, incluindo os que passaram a esta situação antes de ter sido instituído qualquer regime de diuturnidades

  • Tem documento Em vigor 1976-09-11 - DESPACHO DD4299 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Considera abrangidos pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461-A/75 (abono de diuturnidades) todos os militares na situação de reserva, incluindo os que passaram a esta situação antes de ter sido instituído qualquer regime de diuturnidades.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-06 - Decreto-Lei 422/77 - Conselho da Revolução

    Torna extensivo aos militares não pertencentes aos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea o regime de diuturnidades estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 461-A/77, de 25 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-15 - Decreto-Lei 64/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais, sargentos e praças dos 3 ramos das Forças Armadas, bem como aos alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea e aos alunos do curso de formação de sargentos dos quadros permanentes, quando graduados ou promovidos a furriéis em consequência da frequência deste curso.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-05 - Decreto-Lei 70/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza as remunerações dos militares dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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