Decreto-Lei 64/85
de 15 de Março
Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dos militares;
Considerando que idêntica medida foi já tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais dos 3 ramos das Forças Armadas são os seguintes:
(ver documento original)
2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos dos 3 ramos das Forças Armadas são os seguintes:
(ver documento original)
3 - No respeitante às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas e contratadas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, os vencimentos base a abonar mensalmente são os seguintes:
(ver documento original)
4 - O vencimento base estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto, é actualizado para 86200$00. As despesas de representação são as estabelecidas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 354/80, de 5 de Setembro.
5 - Os alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea são abonados dos vencimentos base mensais seguintes:
Aspirante a oficial (incluindo tirocínio) - 20200$00;
Cadetes alunos - nas percentagens a seguir indicadas do vencimento base de aspirante a oficial, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior:
... Percentagens
No 1.º ano ... 20
No 2.º ano ... 24
No 3.º ano ... 30
No 4.º ano ... 38
6 - Os alunos do curso de formação de sargentos dos quadros permanentes, quando graduados ou promovidos a furriéis em consequência deste curso, têm o vencimento mensal de 20200$00.
Art. 2.º As diuturnidades dos militares na situação de reforma são objecto de actualização nos termos estabelecidos pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 461-A/75, de 25 de Agosto.
Art. 3.º Os descontos para o Montepio dos Servidores do Estado e para a Caixa Geral de Aposentações são, a partir de 1 de Janeiro de 1985, respectivamente de 1,5% e 6,5%.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.
Art. 5.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargo dele resultantes poderão ser satisfeitos no corrente ano por conta das dotações orçamentais adequadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 4 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.