Despacho DD4299, de 11 de Setembro
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Corpo emitente:
ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 214, de 11.09.1976, Pág. 2146
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Data:
1976-09-11
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Secções desta página::
Considera abrangidos pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461-A/75 (abono de diuturnidades) todos os militares na situação de reserva, incluindo os que passaram a esta situação antes de ter sido instituído qualquer regime de diuturnidades.
Despacho
Considerando as dúvidas suscitadas na execução do artigo 5.º do
Decreto-Lei 461-A/75, de 25 de Agosto:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 9.º do mesmo diploma:
Determino que sejam considerados abrangidos pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 461-A/75, de 25 de Agosto, todos os militares na situação de reserva, incluindo os que passaram a esta situação antes de ter sido instituído qualquer regime de diuturnidades.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 13 de Agosto de 1976. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/11/plain-220854.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/220854.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1975-08-25 -
Decreto-Lei
461-A/75 -
Conselho da Revolução
Determina que tenham direito ao abono de diuturnidades os oficiais, sargentos ou equiparados e praças dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea nas situações de actividade e de reserva, prestando serviço.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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