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Despacho DD4624, de 8 de Junho

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Sumário

Determina o abono de diuturnidades aos oficiais, sargentos ou equiparados e praças dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea nas situações de actividade e de reserva prestando serviço.

Texto do documento

Despacho

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 1. do Decreto-Lei 461-A/75, de 25 de Agosto, determina-se:

1. Os oficiais, sargentos ou equiparados e praças dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea, nas situações de actividade e de reserva prestando serviço, são abonados de diuturnidades por cada cinco anos de serviço, até ao limite de quatro diuturnidades.

2. O valor de cada diuturnidade é igual ao quantitativo actualmente percebido pelos sargentos (calculado com base no vencimento do segundo-sargento fixado pelo Decreto-Lei 498-E/74, de 30 de Setembro), acrescido da quantia de 250$00.

3. Mantém-se o abono do acréscimo nas condições do antecedente estabelecidas em relação à primeira diutunidade de sargentos, o qual é tornado extensivo a todos os militares a que se refere o Decreto-Lei 461-A/75, de 25 de Agosto.

4. O pagamento dos abonos atrás referidos reportar-se-á à data de 1 de Abril de 1976.

Entretanto, as importâncias resultantes da aplicação do artigo 10.º do Decreto-Lei 461-A/75, de 25 de Agosto, quando de valor igual ou superior a 4000$00, serão pagas em dezasseis prestações mensais; quando de valor inferior, serão liquidadas em prestações mensais de 250$00.

O pagamento da primeira prestação referir-se-á à mesma data de 1 de Abril de 1976.

5. Aos militares que passaram ou venham a passar à situação de reserva sem comissão de serviço, à situação de reforma ou a outros ministérios devem ser pagos de todas as prestações em dívida na data em que se verificarem essas alterações, competindo o respectivo pagamento à última entidade processadora das suas remunerações.

Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministério das Finanças, 5 de Junho de 1976. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, António dos Santos Ramalho Eanes. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/08/plain-227621.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-30 - Decreto-Lei 498-E/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa as remunerações dos oficiais e sargentos dos três ramos das forças armadas no activo e na reserva e estabelece normas relativas às pensões de reserva de militares na efectividade de serviço e fora dessa efectividade. Fixa condições de abono aos militares dos subsídios de Natal e de férias.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-25 - Decreto-Lei 461-A/75 - Conselho da Revolução

    Determina que tenham direito ao abono de diuturnidades os oficiais, sargentos ou equiparados e praças dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea nas situações de actividade e de reserva, prestando serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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