de 30 de Setembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das forças armadas serão os seguintes:
(ver documento original) 2. Os ordenados a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das forças armadas serão os seguintes:
(ver documento original) Art. 2.º - 1. As pensões de reserva dos militares na efectividade de serviço serão objecto de revisão imediata sempre que haja alteração das remunerações dos militares de igual posto, graduação ou quadro, do activo, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da referida alteração.
2. As pensões de reserva dos militares que iniciarem comissão de serviço após qualquer alteração das remunerações dos militares de igual posto, graduação ou quadro, do activo, serão revistas, tendo em atenção o preceituado no Decreto-Lei 41958, de 14 de Novembro de 1958.
Art. 3.º - 1. As pensões atribuídas aos militares na situação de reserva fora da efectividade do serviço beneficiarão, a partir de 1 de Julho de 1974, dos seguintes aumentos:
a) Pensões inferiores a 900$00 são aumentadas para 1650$00;
b) Pensões de 900$00 a 2000$00 são aumentadas de 750$00;
c) Pensões de 2001$00 a 4000$00 são aumentadas de 500$00, com um mínimo de 2760$00;
d) Pensões de 4001$00 a 9800$00 são aumentadas de 200$00, com um mínimo de 4510$00;
e) Pensões de 9801$00 a 10000$00 são aumentadas para este quantitativo;
f) Pensões iguais ou superiores a 10000$00 permanecem ao seu nível actual.
2. Para aplicação dos aumentos definidos nas alíneas a) e b) do número anterior, os montantes das pensões a considerar são os que vigoravam até 31 de Maio de 1974.
3. Às praças da Armada do grupo A e do extinto quadro da taifa são abonados os seguintes prés mensais:
(ver documento original) 4. Os quantitativos correspondentes aos aumentos de pré mensais a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 710/73, de 31 de Dezembro, passam a ser os seguintes:
Primeiro-cabo (1.º período) ... 3400$00 Segundo-cabo e soldado (1.º período) ... 3300$00 Por cada novo período, até quatro, aqueles valores são acrescidos de 200$00.
5. É revogado o disposto na última parte do n.º 5 do artigo 1.º do referido Decreto-Lei 710/73.
Art. 4.º - 1. Aos militares nas situações do activo e de reserva na efectividade de serviço é abonado, em cada ano, um subsídio de Natal, a conceder em Dezembro, de valor igual à remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento ou pensão.
2. Os militares que, em 1 de Dezembro, não tiverem completado um ano de efectivo serviço, apenas terão direito a receber um subsídio de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço prestado nessas condições.
Art. 5.º - 1. Aos militares na efectividade de serviço é abonado, em cada ano, um subsídio de férias, a conceder em Julho, igual a metade da remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento ou pensão, desde que até essa data tenham completado pelo menos um ano de efectivo serviço.
2. Aos militares que completarem entre 1 de Julho e 31 de Dezembro o seu primeiro ano de efectivo serviço ser-lhes-á abonado o subsídio de férias no mês seguinte àquele em que atingirem esse tempo de serviço.
Art. 6.º - 1. Para cálculo dos subsídios de Natal e de férias referidos nos artigos anteriores não são consideradas quaisquer remunerações acessórias ou emolumentos que, porventura, os militares normalmente recebem.
2. Os mesmos subsídios não contam para os limites de vencimentos legalmente estabelecidos, são inalienáveis e impenhoráveis e ficam sujeitos apenas ao desconto de imposto do selo.
Art. 7.º No actual ano, o subsídio de férias poderá ser liquidado até ao fim do mês de Outubro.
Art. 8.º O regime de diuturnidades em vigor será revisto até ao fim do corrente ano.
Art. 9.º - 1. O disposto neste diploma aplica-se igualmente aos militares abrangidos pelo regime de vencimentos estabelecido pelo Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963.
2. Em conformidade com o disposto no número anterior, os quantitativos dos vencimentos base e dos aumentos de pré por readmissão a abonar ao pessoal nele referido passam a ser os constantes dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 1.º do presente diploma, salvo quanto às praças do quadro permanente, cujo vencimento complementar se encontra integrado no vencimento base para os quais este é reajustado em conformidade com o que decorre deste diploma.
Art. 10.º - 1. Os encargos com os aumentos dos vencimentos ao pessoal militar abrangido na despesa extraordinária serão satisfeitos pelas verbas por onde são liquidadas essas remunerações e os respeitantes a todo o outro pessoal militar por dotações de capítulo «Despesas comuns» do orçamento ordinário de cada Ministério.
2. Os encargos com os subsídios de férias e de Natal serão suportados por dotações a inscrever nos diferentes orçamentos sob o referido capítulo «Despesas comuns», em despesa ordinária e extraordinária.
3. Fica o Ministro das Finanças autorizado a efectuar no Orçamento Geral do Estado em vigor, mediante diploma por ele referendado, as alterações necessárias à execução deste decreto-lei.
Art. 11.º Os aumentos estabelecidos no artigo 1.º do presente diploma ficam sujeitos a quaisquer condicionalismos ou limitações de ordem geral que tenham sido ou venham a ser fixados.
Art. 12.º As remunerações estabelecidas no presente diploma serão abonadas a partir de 1 de Julho de 1974.
Art. 13.º As dúvidas e casos não previstos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, depois de ouvidos os chefes de estado-maior dos departamentos militares.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, 27 de Setembro de 1974. - Francisco da Costa Gomes - Jaime Silvério Marques - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Manuel Diogo Neto - Mário Firmino Miguel - José da Silva Lopes.
Promulgado em 30 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os Estados e províncias ultramarinas. - Almeida Santos.