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Decreto-lei 577-A/75, de 8 de Outubro

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Sumário

Define o regime de convocação urgente de militares na situação de disponibilidade e licenciados, e estabelece as respectivas remunerações.

Texto do documento

Decreto-Lei 577-A/75

de 8 de Outubro

Considerando a necessidade de, com a máxima urgência, conduzir o País a um clima de paz, disciplina e tranquilidade pública, conforme anseio da esmagadora maioria do povo português;

Considerando que no momento se não dispõe de efectivos militares com a preparação reputada indispensável à execução do fim acima citado;

Considerando ainda o legislado pela Lei do Serviço Militar - Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, artigos 45.º, 46.º, 47.º e 53.º;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que autorizados por este Conselho, poderão ser convocados com carácter de urgência os militares na situação de disponibilidade ou que se encontrem nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas, cuja especialidade lhes tenha possibilitado preparação militar mais cuidada.

§ único. Independentemente da classe ou turno de incorporação, a convocação poderá assumir aspecto selectivo, tendo em vista as necessidades de serviço, a especialidade e capacidade técnica dos elementos a convocar, bem como menor prejuízo para o normal funcionamento dos serviços e actividades imprescindíveis à vida da Nação, bem como, sempre que possível, a sua situação de desempregados.

Art. 2.º As condições de admissão e permanência nas fileiras por períodos de seis meses prorrogáveis serão definidas em despacho do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

Art. 3.º Dado o carácter excepcional e eminentemente público do serviço a prestar nos termos deste diploma, os militares convocados beneficiarão do regime estabelecido no artigo 53.º da Lei do Serviço Militar.

Art. 4.º As remunerações em numerário a abonar aos militares convocados nos termos do presente diploma serão as seguintes:

a) Oficiais e sargentos - o vencimento correspondente ao seu posto, adicionado do quantitativo da respectiva gratificação de especialidade, se a houver, e de um subsídio de compensação por convocação no quantitativo mensal de 1200$00.

b) Praças - o vencimento correspondente ao seu posto, adicionado da respectiva gratificação de especialidade, se a houver, de um aumento de pré de quantitativo igual ao fixado no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 498-E/74, de 30 de Setembro, e de um subsídio de compensação por convocação no quantitativo mensal de 1200$00.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 8 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/08/plain-223687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-07-11 - Lei 2135 - Presidência da República

    Promulga a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-30 - Decreto-Lei 498-E/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa as remunerações dos oficiais e sargentos dos três ramos das forças armadas no activo e na reserva e estabelece normas relativas às pensões de reserva de militares na efectividade de serviço e fora dessa efectividade. Fixa condições de abono aos militares dos subsídios de Natal e de férias.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-18 - Decreto-Lei 827/76 - Conselho da Revolução

    Estabelece as condições em que os sargentos do quadro de complemento em serviço efectivo no regime de voluntariado e na situação de convocados, nos termos do Decreto-Lei n.º 577-A/75, cuja idade exceda a prevista para a admissão ao curso de formação de sargentos podem requerer para serem submetidos às provas de aptidão e cursos que venham a ser criados para ingresso no quadro permanente de sargentos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-30 - Decreto-Lei 836-B/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 7398788938$10.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-11 - Decreto-Lei 92/78 - Conselho da Revolução

    Permite aos militares convocados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 577-A/75, de 8 de Outubro, continuarem ao serviço a partir de 1 de Janeiro de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-27 - Decreto-Lei 253-A/79 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas à revisão da generalidade das remunerações acessórias estabelecidas para o pessoal militar.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-09 - Decreto 69/82 - Conselho da Revolução

    Reestrutura a carreira de praças pára-quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-V/82 - Conselho da Revolução

    Regulariza a situação militar dos sargentos do quadro complementar abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 577-A/75, de 8 de Outubro, e 827/76, de 18 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-07 - Portaria 662/86 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Dispensa, a título excepcional, da condição de promoção prevista na alínea e) do artigo 49.º do Regulamento para as Promoções aos Postos Inferiores do Exército, aprovado pela Portaria n.º 6972, de 26 de Novembro de 1930.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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