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Lei 2135, de 11 de Julho

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Sumário

Promulga a Lei do Serviço Militar.

Texto do documento

Lei 2135

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

Lei do Serviço Militar

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Serviço militar é o serviço prestado pessoalmente pelos cidadãos, no âmbito militar, para a defesa da Nação.

Artigo 2.º

1. O serviço militar é obrigatório para todos os cidadãos portugueses do sexo masculino.

2. Os cidadãos portugueses do sexo feminino podem ser admitidos a prestar serviço militar voluntário.

3. Os apátridas residentes no País há mais de cinco anos são considerados para efeitos da prestação do serviço militar, como naturalizados.

Artigo 3.º

1. É excluído da prestação do serviço militar:

a) Quem, no País ou no estrangeiro, haja sido condenado a pena maior ou equivalente e, pela natureza o gravidade do crime, motivos determinantes e circunstâncias em que foi cometido, revele carácter incompatível com a dignidade própria daquele serviço;

b) Quem tenha sido privado dos direitos de cidadão português;

c) Quem haja praticado actos atentatórios dos bons costumes ou que afectem gravemente a sua dignidade, quando reconhecidos judicialmente ou em processo disciplinar.

2. Em caso de declaração do estado de sítio, os indivíduos a que se refere o número anterior ficam à disposição do ramo das forças armadas que lhes for determinado.

Artigo 4.º

1. O serviço militar compreende:

a) O serviço nas forças armadas;

b) O serviço na reserva territorial.

2. O serviço nas forças armadas abrange dois períodos:

a) O período ordinário, que se inicia na data da incorporação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em que se completam oito anos contados a partir daquela data;

b) O período complementar, que engloba os escalões de mobilização.

3. Em qualquer destes períodos, o serviço nas forças armadas pode compreender:

a) A prestação do serviço efectivo;

b) O cumprimento das obrigações inerentes ao serviço não efectivo.

4. A prestação do serviço efectivo nas forças armadas pode ser obrigatória ou voluntária.

5. Ao serviço na reserva territorial estão sujeitos, com as obrigações que a lei impuser, todos os que tenham sido considerados inaptos para o serviço das forças armadas.

Artigo 5.º

1. As obrigações militares iniciam-se em 1 de Janeiro do ano em que os cidadãos do sexo masculino completam 18 anos de idade.

2. Em tempo de paz, a prestação do serviço efectivo obrigatório nas forças armadas começa, normalmente, no ano em que se completem 21 anos de idade, mas pode ser antecipada quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o exigirem.

3. Em tempo de paz, as obrigações militares cessam em 31 de Dezembro do ano em que se completem 45 anos de idade, salvo para os oficiais e sargentos, relativamente aos quais cessam nos termos fixados em lei especial.

4. Durante o tempo que medeia entre o início das obrigações militares e o alistamento nas forças armadas ou na reserva territorial, os indivíduos ficam inscritos na reserva de recrutamento militar, para efeitos de classificação, e sujeitos ao cumprimento das obrigações que a lei lhes impuser.

TÍTULO II

Recrutamento militar

CAPÍTULO I

Recrutamento geral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

O recrutamento geral compreende o recenseamento dos indivíduos que atinjam a idade em que são abrangidos pelas obrigações militares, a sua classificação e a preparação geral a que devem ser sujeitos para o cumprimento dessas obrigações.

Artigo 7.º

1. O recenseamento geral é da competência das câmaras municipais, das administrações dos bairros, das comissões municipais e das administrações de circunscrição, com a colaboração dos serviços do registo civil e em ligação com o departamento da Defesa Nacional.

2. As operações de classificação dos indivíduos recenseados até à sua atribuição aos diversos ramos das forças armadas ou à reserva territorial são da competência do departamento da Defesa Nacional.

3. Por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos departamentos interessados, podem os indivíduos alistados num ramo das forças armadas receber preparação noutro.

Artigo 8.º

1. Os indivíduos recenseados em cada ano constituem o contingente desse ano.

2. Os incorporados nas forças armadas que concluam a instrução em determinado ano constituem, para cada ramo, a classe do ano em que tiverem iniciado a sua preparação; aqueles que, por falta de aproveitamento ou por qualquer outra causa, venham a terminar a preparação com indivíduos pertencentes a outra classe são incluídos nesta última.

3. Os alistados na reserva territorial em cada ano constituem a classe desse ano da reserva territorial.

SECÇÃO II

Recenseamento militar

Artigo 9.º

São obrigatòriamente recenseados em Janeiro de cada ano os indivíduos do sexo masculino:

a) Que completem ou se presuma venham a completar nesse ano 18 anos de idade;

b) Que, tendo mais de 18 anos, não hajam sido incluídos em recenseamento anterior.

Artigo 10.º

1. Os serviços de registo civil preparam os processos de recenseamento, tendo por base:

a) Os mapas dos indivíduos em idade de recenseamento nascidos nas áreas da sua jurisdição, com os elementos dos assentos dos livros de registo;

b) Os documentos de que resulte presunção ou prova plena da obrigatoriedade do recenseamento, na falta do registo de nascimento;

c) Os mapas de recenseamento enviados pelos consulados de Portugal.

2. Aos consulados de Portugal compete organizar os mapas dos nacionais em idade de recenseamento, residentes ou nascidos na respectiva área consular, e, conforme os casos, enviá-los aos serviços do registo civil da área da sua naturalidade ou aos que por eles forem indicados.

3. A Conservatória dos Registos Centrais enviará mapa dos portugueses nascidos no estrangeiro ou no ultramar, com os elementos do registo de nascimento transcrito na metrópole, dos naturalizados e dos apátridas sujeitos a recenseamento.

4. Os organismos militares que tenham incorporados, em preparação ou prestação voluntária de serviço, indivíduos em idade de recenseamento, bem como os seminários de formação missionária católica que tenham matriculados alunos em idênticas condições, deverão comunicá-lo aos serviços do registo civil da área da sua naturalidade ou da sua residência anterior, para anotação nos mapas de recenseamento.

5. Os processos de recenseamento serão enviados às câmaras municipais, administrações de bairros, comissões municipais ou administrações de circunscrição.

Artigo 11.º

1. As entidades referidas no n.º 5 do artigo anterior, recebido o processo de recenseamento, entregarão aos indivíduos sujeitos a recenseamento, ou a seus pais ou tutores, um boletim de inquérito que deverá ser preenchido e restituído no prazo de quinze dias. Deste boletim constarão as habilitações literárias, técnicas e profissionais do indivíduo a recensear e a forma como foram obtidas e ainda, devidamente comprovadas por atestado médico, as lesões ou enfermidades que o impossibilitem da prestação, total ou parcial, do serviço nas forças armadas.

2. Serão também entregues boletins de inquérito aos indivíduos, residentes há mais de um ano nas áreas da jurisdição das autarquias locais, que requeiram o seu recenseamento por essas áreas.

3. A residência e as habilitações literárias, técnicas e profissionais serão comprovadas, no boletim ou em certificado, com isenção de selos e emolumentos, pelas competentes autoridades e estabelecimentos de ensino.

4. O processo de recenseamento será enviado, com os boletins e demais documentos, aos órgãos competentes do departamento da Defesa Nacional, de acordo com a organização territorial que estiver estabelecida.

SECÇÃO III

Classificação dos contingentes anuais

Artigo 12.º

1. As operações de classificação dos contingentes anuais abrangem:

a) O estudo e planeamento do aproveitamento dos contingentes anuais;

b) O reconhecimento e actualização das qualificações técnicas, literárias e profissionais dos indivíduos incluídos nos vários contingentes;

c) A classificação inicial e a selecção por grupos de aptidões dos que sejam considerados aptos para o serviço nas forças armadas;

d) A distribuição dos seleccionados pelos diversos ramos das forças armadas.

2. As operações de classificação devem estar terminadas no ano em que os indivíduos completem 20 anos de idade; quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham, poderá ser determinada a antecipação da classificação.

3. Dos contingentes anuais à disposição do recrutamento militar, aquele que em cada ano termina as operações de classificação constitui o contingente classificado.

4. Findas as operações de classificação, proceder-se-á ao alistamento nos diversos ramos das forças armadas e na reserva territorial.

Artigo 13.º

1. Anualmente ou sempre que for julgado útil, os órgãos a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º enviarão directamente aos interessados boletins nominais de inquérito para actualização das qualificações.

2. É aplicado, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º

Artigo 14.º

1. A classificação inicial destina-se a verificar a aptidão física e psíquica para cumprimento do serviço militar nas forças armadas, de harmonia com as condições a estabelecer em regulamento.

2. A classificação inicial agrupa os indivíduos nas seguintes categorias:

a) Aptos;

b) Inaptos;

c) A aguardar confirmação da aptidão.

3. Ficam a aguardar confirmação da aptidão os indivíduos que nas primeiras provas de classificação não possam ser julgados aptos, mas revelem condições físicas e psíquicas susceptíveis de evoluírem favoràvelmente dentro do prazo máximo de dois anos.

4. Os indivíduos que devam ser presentes a provas de classificação serão convocados, sob a cominação legal, com a antecedência de, pelo menos, 30 dias.

5. As convocações são efectuadas com a colaboração dos corpos administrativos.

6. Da classificação atribuída pode ser interposto recurso hierárquico.

Artigo 15.º

1. A selecção dos indivíduos considerados aptos para o serviço nas forças armadas tem por base:

a) As qualificações técnicas, literárias e profissionais;

b) Os índices de aptidão física e psíquica apurados nas provas da classificação inicial.

2. A selecção destina-se a distribuir os indivíduos por grupos de aptidões, correspondentes a grupos de especialidades das forças armadas e segundo as especificações que forem estabelecidas por cada um dos seus ramos.

3. As habilitações literárias mínimas exigidas para a admissão aos cursos do oficiais e sargentos são, respectivamente, as do 3.º e do 1.º ciclos do curso liceal ou equivalentes; poderão, no entanto, ser fixadas habilitações mínimas mais elevadas para determinados grupos de especialidades ou habilitações diferentes quando as circunstâncias o aconselharem.

4. Os indivíduos que possuam ou venham a adquirir antes do alistamento habilitações técnicas ou profissionais que correspondam obrigatòriamente a determinado ramo das forças armadas serão indicados para alistamento naquele ramo.

5. Podem ascender a oficiais ou a sargentos do quadro de complemento os indivíduos que, embora não possuindo as respectivas habilitações literárias, revelem aptidões que os recomendem para a admissão à frequência de curso ou estágios de preparação adequados.

Artigo 16.º

1. Em cada ano, os diversos departamentos das forças armadas indicarão ao serviço competente do departamento da Defesa Nacional o número de indivíduos dos vários grupos de especialidades que lhes é necessário para incorporação no ano seguinte.

2. A distribuição quantitativa dos indivíduos reunidos por grupos de aptidões é feita de acordo com os interesses da defesa nacional e as necessidades indicadas por cada um dos ramos das forças armadas para os diversos grupos de especialidades.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a distribuição nominal é feita segundo declaração dos próprios, que indicarão, por ordem de preferência, os ramos das forças armadas em que desejam servir. Quando, pelas declarações prestadas, se verificar haver excedente para algum dos ramos, a distribuição é feita por ordem de qualificação relativa para o preenchimento do primeiro terço e por sorteio para os restantes dois terços.

4. Todos os indivíduos são obrigados a servir no ramo das forças armadas para que forem destinados, em obediência aos interesses da defesa nacional, qualquer que tenha sido o ramo por que declararam optar.

5. São autorizadas trocas entre os classificados no mesmo grupo de aptidões.

Artigo 17.º

1. O alistamento é a operação pela qual os indivíduos classificados para a reserva territorial e os atribuídos a cada um dos ramos das forças armadas lhes ficam vinculados e tem por base, neste último caso, os documentos comprovativos resultantes da distribuição.

2. Os indivíduos do contingente classificado, destinados ao serviço nas forças armadas, que excedam as necessidades indicadas por estas, são alistados na reserva territorial, podendo, todavia, ser chamados à prestação de serviço quando as circunstâncias o exijam.

SECÇÃO IV

Operações Internas das forças armadas

Artigo 18.º

1. O aproveitamento do pessoal atribuído a cada um dos ramos das forças armadas é da inteira responsabilidade do respectivo departamento.

2. No tempo que medeia entre o alistamento e a incorporação, os ramos das forças armadas poderão convocar indivíduos ou grupos de indivíduos alistados que possuam determinadas qualificações para a prestação de provas de selecção complementar, com vista ao preenchimento das necessidades em certas especialidades.

3. Os indivíduos que, depois de alistados num dos ramos das forças armadas, adquiram habilitações técnicas ou profissionais que correspondam obrigatòriamente a outro ramo das forças armadas só poderão transitar para este se o autorizar a entidade competente do ramo em que se encontram alistados.

Artigo 19.º

1. Os indivíduos alistados serão incorporados todos por uma só vez ou por turnos, mediante convocação feita com, pelo menos, 30 dias de antecedência, quando cada um dos ramos das forças armadas o julgar oportuno.

2. Os indivíduos incorporados prestarão o compromisso de honra no acto da incorporação.

3. Os alistados que tiverem irmão mais velho a incorporar no mesmo ano ou já em prestação obrigatória de serviço efectivo no tempo normal poderão, enquanto este estiver a prestar serviço, ser adiados da incorporação, se nenhum deles tiver beneficiado de qualquer adiamento.

Artigo 20.º

1. Os incorporados são submetidos a preparação geral militar adequada, segundo as características próprias de cada ramo das forças armadas e do serviço a que se destinam.

2. Os indivíduos que não obtenham aproveitamento serão submetidos a novo período de preparação geral, com destino à mesma especialização ou a outra para que tenham demonstrado possuir a necessária capacidade.

3. Os indivíduos sujeitos a preparação para oficiais ou sargentos que não obtenham aproveitamento na preparação geral serão destinados a praças.

4. O período de preparação geral militar termina no acto de juramento de bandeira.

SECÇÃO V

Casos particulares do recrutamento geral

Artigo 21.º

1. Os indivíduos que sejam único amparo de família, por terem a seu exclusivo cargo o cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou sobrinhos com menos de 16 anos de idade, ou a pessoa que os criou e educou, e não possuam meios de prover de outro modo à sua manutenção, poderão ser adiados da classificação até ao ano em que completem 22 anos de idade.

2. Os indivíduos a que se refere o número anterior serão alistados no ano seguinte com o contingente classificado desse ano e ingressam neste contingente.

Artigo 22.º

1. Os portadores de lesões ou enfermidades, confirmadas por atestado médico, que considerem susceptíveis de os incapacitar para o serviço nas forças armadas, poderão requerer e ser submetidos a exames sanitários directos por juntas especiais de inspecção, e ser dispensados das operações de classificação, se estas juntas verificarem a inaptidão definitiva para o serviço nas forças armadas.

2. Os indivíduos nestas condições são alistados na reserva territorial na data em que o for o contingente a que pertencem.

Artigo 23.º

1. Os sacerdotes e clérigos católicos são classificados aptos para o serviço nas forças armadas, com dispensa das operações de classificação, e destinados aos serviços de assistência religiosa e, em tempo de guerra, também aos serviços de saúde.

2. Aos auxiliares das missões católicas, bem como aos alunos dos seminários ou dos institutos de formação missionária católica, é aplicável o disposto no número anterior, podendo, além disso, ser adiados da incorporação até ao ano em que completem 30 anos de idade.

3. Os indivíduos que desistam ou sejam excluídos da frequência dos seminários ou dos institutos de formação missionária católica ou deixem de ser auxiliares das missões católicas depois da idade em que se iniciam as obrigações militares e percam, por isso, o benefício do adiamento serão classificados de modo a poderem ser alistados com o contingente a que pertencem ou com o primeiro contingente classificado, conforme os casos.

4. Os ministros das demais confissões religiosas cujo culto seja livre no País poderão ser considerados aptos para o serviço nas forças armadas e destinados ao serviço de saúde, com dispensa das operações de classificação.

5. Lei especial regulará o alistamento e incorporação dos sacerdotes católicos.

Artigo 24.º

1. Os estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros podem ser anualmente adiados das provas de classificação quando demonstrem possibilidade de terminar os cursos dentro dos prazos seguintes:

a) No ensino superior, até ao ano em que completem a idade que se obtém adicionando a vinte o número de anos do respectivo curso;

b) No ensino técnico profissional ou do magistério primário, até ao ano em que completem 21 anos de idade.

Os que terminem os cursos antes dos limites fixados nas alíneas anteriores poderão ser autorizados a efectuar os estágios obrigatórios, desde que os concluam dentro daqueles limites.

2. Os limites fixados no número anterior poderão ser acrescidos do número de anos de exercício da profissão que for julgado indispensável pelas forças armadas quanto aos que frequentarem as escolas de preparação directamente relacionadas com actividades marítimas ou aéreas.

3. O limite fixado na alínea a) do n.º 1 poderá ser elevado até ao ano em que completem 30 anos de idade, para aqueles que, terminados os cursos aí referidos:

a) Se proponham obter uma especialização necessária às forças armadas ou de excepcional interesse para a Nação;

b) Tenham sido contratados como segundos-assistentes das Faculdades ou escolas superiores e aí preparem doutoramento.

O adiamento previsto no final da alínea a) só poderá ser consentido com o acordo do Ministro da Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação. O adiamento previsto na alínea b) dependerá da concordância do Ministro da Educação Nacional, com parecer conforme do conselho da Faculdade ou escola superior interessada e da Junta Nacional da Educação.

4. Os indivíduos abrangidos pelos números anteriores serão classificados quando terminarem os cursos ou especializações ou tenham decorrido os prazos complementares de exercício profissional que lhes foram concedidos, de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado e ingressam nesse contingente.

5. Os que, por desistirem da frequência dos cursos indicados ou, por não poderem terminá-los dentro dos prazos concedidos, deixem de beneficiar do adiamento serão classificados de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado e ingressam nesse contingente.

Artigo 25.º

1. Os indivíduos residentes no estrangeiro com licença de ausência definitiva do País podem ser adiados da classificação até aos 29 anos de idade e ser dela dispensados nessa idade, se o requererem.

2. Quando os mesmos indivíduos venham ao País e nele permaneçam pelo prazo de três meses, não poderá ser concedido novo adiamento, procedendo-se à classificação de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam. Em casos especiais de residência autorizada em país afastado, este prazo pode ser prorrogado por mais três meses.

3. No mesmo ano, não poderá conceder-se mais do que um adiamento.

4. Os indivíduos referidos nos números anteriores que aos 29 anos de idade sejam dispensados da classificação serão alistados na reserva territorial com o primeiro contingente classificado que venha a ser alistado.

5. Se os mesmos provarem ter cumprido no país onde residirem as obrigações de serviço efectivo aí estabelecidas, poderão ser dispensados da classificação e da prestação normal de serviço efectivo e serão inscritos no ramo das forças armadas mais adequado à natureza do serviço prestado, ingressando na classe correspondente à sua idade.

Artigo 26.º

1. Os indivíduos naturalizados, com idade entre os 20 e 30 anos completos, poderão ser dispensados das provas de classificação e da prestação normal de serviço efectivo se demonstrarem ter cumprido as obrigações do serviço efectivo no país de origem ou em outro país, sendo inscritos no ramo das forças armadas mais adequado à natureza do serviço prestado, e darão ingresso na classe correspondente à sua idade.

2. Aqueles que não demonstrem ter cumprido as obrigações referidas no número anterior serão classificados de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado.

3. Os indivíduos naturalizados depois de terem completado 30 anos de idade são alistados na reserva territorial.

4. Aos apátridas com licença de residência no País são aplicáveis as disposições dos números anteriores, a partir da data em que completem cinco anos de residência.

Artigo 27.º

Aquele que, sem motivo justificado, faltar a qualquer das operações de recrutamento militar é, independentemente das sanções penais que correspondam às faltas cometidas, classificado apto para o serviço nas forças armadas e considerado sem qualificação especial para efeitos de distribuição.

Artigo 28.º

1. Poderão ser adiados da classificação ou d& incorporação, conforme se tiver conhecimento do respectivo processo antes ou depois daquela, os indivíduos arguidos da prática de crimes contra a segurança do Estado ou de outros crimes puníveis com pena maior.

2. O adiamento pode prolongar-se até decisão final do processo. Se a decisão for condenatória, ter-se-á em atenção o disposto no artigo 41.º, quando se trate de crimes contra a segurança do Estado, e o disposto nos artigos 3.º e 41.º, quando se trate de outros crimes.

Artigo 29.º

1. Os indivíduos admitidos como voluntários para a prestação do serviço efectivo que forem eliminados durante a preparação geral serão, tendo em conta qualquer inabilidade demonstrada, classificados de modo a serem alistados com o contingente a que pela sua idade pertenciam ou com o primeiro contingente classificado.

2. Os indivíduos ou voluntários que estiverem a ser submetidos à preparação para os quadros permanentes e a não obtiverem em grau considerado suficiente para este quadro, terão passagem ao quadro do complemento do ramo das forças armadas em que prestavam serviço.

3. Os indivíduos nas condições do número anterior ingressam na classe que primeiro for dada como pronta da preparação a partir da data em que tenham sido eliminados.

4. Os indivíduos que o requeiram podem ser autorizados a antecipar a prestação de serviço efectivo nas forças armadas, a partir do ano em que forem recenseados, ficando a pertencer, para todos os efeitos, à classe com a qual terminem a preparação geral.

SECÇÃO VI

Obrigações Inerentes ao recrutamento geral

Artigo 30.º

1. Até à sua incorporação nas forças armadas ou alistamento na reserva territorial, os indivíduos sujeitos às obrigações militares devem:

a) Informar das suas mudanças de residência a entidade militar de que dependam;

b) Preencher os boletins de inquérito que lhes sejam distribuídos e dar-lhes andamento;

c) Apresentar-se nos locais, dias e horas para que sejam convocados;

d) Não se ausentar do País sem prévia autorização da entidade militar competente.

2. A ausência para o estrangeiro só pode ser autorizada:

a) Aos adiados, por motivo dos estudos de que trata o artigo 24.º, pelo período necessário à sua frequência;

b) Aos restantes indivíduos, para permanência temporária que não poderá, em regra, exceder três meses.

3. Em tempo de guerra ou de emergência, serão considerados desertores aqueles que, tendo sido convocados, não se apresentem nos locais e prazos indicados. A falta poderá ser justificada no respectivo processo.

CAPÍTULO II

Recrutamento especial

Artigo 31.º

1. O recrutamento especial respeita à admissão e preparação geral de voluntários que se proponham prestar serviço efectivo nos ramos das forças armadas, em qualquer das categorias e especialidades previstas para o efeito na lei.

2. O recrutamento especial abrange os que se proponham servir:

a) Como pessoal do quadro permanente de cada um dos ramos das forças armadas;

b) Como pessoal militar não permanente de determinadas categorias e especialidades;

c) Como pessoal militar feminino das categorias e funções designadas especialmente na lei para pessoas deste sexo.

Artigo 32.º

1. É da competência de cada um dos ramos das forças armadas o recrutamento de voluntários a ele destinados.

2. Os departamentos das forças armadas enviarão ao serviço competente do departamento da Defesa Nacional os planos de recrutamento de voluntários para o ano imediato, a fim de poderem ser apreciados em conjunto, atentas as necessidades gerais das forças armadas e as disponibilidades, ou as suas previsões, dos diversos grupos de aptidões a que se refere o artigo 16.º 3. Sempre que se verifiquem ou prevejam inconvenientes para a satisfação das necessidades gerais, o Ministro da Defesa Nacional poderá fixar o número limite de voluntários a admitir nos diversos grupos de aptidões em cada ramo das forças armadas.

Artigo 33.º

Além dos requisitos especiais estabelecidos para cada caso, são condições gerais de admissão à prestação voluntária de serviço efectivo:

a) Ser cidadão português;

b) Estar no pleno gozo de todos os direitos civis e políticos e ter bom comportamento moral e civil;

c) Dar garantias de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e de defender os princípios fundamentais da ordem política e social definidos na Constituição Política;

d) Possuir condições físicas e psíquicas mínimas de aptidão para o serviço obrigatório nas forças armadas;

e) Não ter idade inferior a 16 anos, carecendo os não emancipados de autorização dos pais ou tutores.

Artigo 34.º

Os requisitos de admissão, preparação e prestação de serviço efectivo por voluntários serão estabelecidos, para cada caso, em legislação especial que fixará as habilitações literárias ou técnicas necessárias, bem como as qualificações profissionais que dão preferência para a admissão. As habilitações máximas permitidas serão as correspondentes ao ciclo do ensino liceal imediatamente superior ao que tiver sido estabelecido como mínimo.

Artigo 35.º

1. A admissão de voluntários nas forças armadas é normalmente precedida de concurso de provas públicas e provas de aptidão.

2. Os antigos alunos do Colégio Militar, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e Instituto de Odivelas que nestes estabelecimentos tenham obtido as habilitações necessárias e não tenham sofrido pena de expulsão gozam preferência, em igualdade de condições, na admissão de voluntários.

3. Os indivíduos em serviço efectivo ou alistados num dos ramos das forças armadas necessitam de autorização superior para concorrer ao serviço voluntário noutro ramo.

4. A admissão voluntária no quadro permanente de um ramo das forças armadas prefere em todas as circunstâncias às obrigações militares inerentes ao serviço não efectivo nos outros ramos, depois de prestado o tempo normal de serviço efectivo.

5. Os oficiais do quadro de complemento que tenham prestado serviço efectivo no comando de unidades em campanha, com boas informações, poderão, independentemente das vagas existentes, ser admitidos à preparação para o quadro permanente, desde que possuam os requisitos gerais e especiais de admissão, com excepção do limite de idade.

Artigo 36.º

1. Cada ramo das forças armadas fixará a duração e designará a forma a que deve obedecer a preparação dos voluntários pela qual é responsável, mesmo quando efectuada em estabelecimentos ou centros de preparação militar dependentes de outro ramo.

2. A preparação dos voluntários pode abranger um período de preparação geral militar e períodos de preparação especial.

3. Os indivíduos que não tenham aproveitamento no período de preparação geral serão eliminados do serviço; os que não obtenham aproveitamento na preparação especial poderão, se o desejarem e se for julgado conveniente, ser destinados a outras especialidades dentro do seu grupo de aptidões e no ramo das forças armadas em que prestam serviço.

4. A preparação geral militar dos voluntários termina no acto de juramento de bandeira.

5. A preparação dos voluntários com destino aos quadros permanentes obedece às condições indicadas em legislação especial.

Artigo 37.º

1. O tempo mínimo de duração do serviço efectivo para os voluntários, nunca inferior ao estabelecido para os não voluntários, será, para cada caso, o que for fixado e é contado a partir da data da sua incorporação.

2. Nenhum voluntário poderá eximir-se ao cumprimento do tempo mínimo de serviço. 3. O tempo mínimo de duração do serviço efectivo para os oficiais dos quadros permanentes será o que a lei estabelecer.

4. Finda a preparação para ingresso no quadro permanente, será, para todos os efeitos, contado como prestado neste quadro o serviço efectivo dos oficiais do quadro de complemento prestado no comando de tropas em campanha.

5. Aos mesmos indivíduos, quando tenham sido condecorados com a cruz de guerra, com a medalha de valor militar ou com a Ordem Militar da Torre e Espada, será contada, respectivamente, a antiguidade de mais um, dois ou três períodos de quatro meses, por uma só vez e para todos os efeitos, incluindo o acesso aos postos que tenham atingido os oficiais do quadro permanente de antiguidade idêntica à que lhes foi atribuída.

Artigo 38.º

1. Em tempo de guerra ou em caso de emergência, poderá ser autorizada a prestação de serviço voluntário nas forças armadas aos indivíduos inscritos na reserva territorial por inaptidão física, que tenham menos de 30 anos.

2. Os indivíduos nestas condições serão destinados ao desempenho de funções compatíveis com as suas possibilidades e qualificações técnicas, literárias e profissionais.

3. Os admitidos receberão preparação militar abreviada e podem ser graduados nos postos correspondentes ao nível das funções a que forem destinados.

TÍTULO III

Serviço nas forças armadas

CAPÍTULO I

Serviço no período ordinário

Artigo 39.º

1. Fazem parte das tropas activas as classes abrangidas pelo período ordinário.

2. O serviço nas tropas activas compreende:

a) O período de instrução;

b) O período nas fileiras;

c) O período na disponibilidade.

3. O período de instrução destina-se à preparação dos incorporados, até poderem ser dados como prontos para o serviço nas fileiras.

4. O período nas fileiras abrange a prestação de serviço efectivo nas unidades e nos serviços das forças armadas.

5. O período na disponibilidade respeita aos indivíduos ou classes que já prestaram o tempo normal de serviço efectivo e que podem, por simples convocação do Governo, ser chamados novamente ao serviço nas fileiras.

Artigo 40.º

1. O tempo normal de serviço efectivo abrange os períodos de instrução e nas fileiras e tem a duração de dois anos, salvo se outra for fixada por lei especial para qualquer ramo das forças armadas ou para certas categorias do seu pessoal.

2. Os diversos ramos das forças armadas poderão, quando as circunstâncias o aconselharem, antecipar a passagem à disponibilidade dos indivíduos ou classes em excesso nas fileiras ou prolongar o serviço aos indivíduos da última classe até que seja dada como pronta da instrução a classe seguinte.

3. O serviço nas fileiras em forças destacadas fora da parcela do território em que decorreu a instrução terá a duração de dois anos, qualquer que seja o tempo de serviço efectivo já prestado à data do embarque. Esta duração pode ser alterada de harmonia com as necessidades de segurança ou de defesa.

4. Não podem beneficiar de redução do tempo de serviço nas fileiras:

a) Os refractários ao serviço nas forças armadas, por faltarem sem motivo justificado à incorporação;

b) Os compelidos ao serviço nas forças armadas, por se terem eximido às operações de recrutamento a que estavam obrigados;

c) Os que não obtiveram aproveitamento no primeiro período de instrução em que tenham sido incluídos, salvo por motivo de doença.

5. O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o departamento respectivo, poderá determinar que indivíduos com especializações de reconhecido interesse nacional prestem o serviço efectivo, durante o período correspondente ao serviço nas fileiras e até à passagem à disponibilidade, no exercício das suas profissões, em organismos não militares.

Artigo 41.º

1. Estão sujeitos a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial os indivíduos:

a) Que professem ideias contrárias à existência e segurança da Pátria ou à ordem política e social estabelecida na Constituição Política;

b) Que tenham sido condenados em medidas de segurança de internamento;

c) Que tenham sido condenados por difamação ou injúria contra as instituições militares ou por haverem participado no crime de deserção ou em actos de rebeldia ou de insubordinação contrários às leis militares;

d) Que tenham sido condenados em prisão por qualquer dos crimes de fogo posto, falsidade, furto, roubo, abuso de confiança, burla, quebra fraudulenta, ofensas corporais contra ascendentes ou por crimes sexuais;

e) Que, sendo funcionários públicos, tenham sido condenados em prisão por crimes dolosos praticados no exercício das suas funções;

f) Que tenham sido condenados por crime de dano voluntário praticado em material das forças armadas;

g) Que tenham sido condenados por outros crimes por cuja prática a lei estabeleça a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial.

2. Os tribunais, havendo condenação, e as autoridades policiais, nos outros casos, deverão informar os serviços militares competentes sobre os indivíduos abrangidos pelo número anterior.

3. As condenações referidas no n.º 1 só quando definitivas impõem regime militar especial, que poderá deixar de aplicar-se quando a pouca gravidade ou as circunstâncias do caso concreto o aconselhem.

Artigo 42.º

1. A prestação do serviço militar efectivo por indivíduos arguidos da prática dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 28.º, cometidos antes da incorporação, poderá ser interrompida por determinação do titular do respectivo departamento das forças armadas até à decisão final do processo, ficando os arguidos à disposição dos tribunais ou das entidades instrutoras competentes.

2. Se a decisão for condenatória, ter-se-á em atenção o disposto nos artigos 3.º e 41.º 3. O regime previsto nos n.os 1 e 2 é ainda aplicável, interrompendo-se a prestação do serviço militar ou suspendendo-se o exercício de funções, quando os crimes referidos em primeiro lugar no n.º 1 do artigo 28.º tenham sido cometidos após a incorporação.

Artigo 43.º

1. Em tempo de guerra ou quando decorram operações militares ou de polícia destinadas a combater perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, os militares pertencentes aos quadros de complemento que se tiverem distinguido por actos que ilustrem as forças armadas, contribuindo decisivamente para o cumprimento das missões de que tenham sido incumbidos, poderão, por decisão do comandante-chefe, sendo praças ou sargentos, ser graduados em sargentos e oficiais do quadro de complemento, respectivamente, com as inerentes obrigações de comando de tropas em campanha, e, sendo oficiais, ser graduados no posto a que corresponda o comando de tropas do escalão imediatamente superior.

2. Quando, nas mesmas circunstâncias, os graduados pertencentes aos quadros de complemento investidos de funções de comando de tropas em campanha não se tenham mostrado dignos ou eficientes no cumprimento dos seus deveres, contribuindo, pelo seu comportamento, para o baixo rendimento operacional dos homens ou subunidades que comandam, deverão, pelo comandante-chefe, ser destituídos das graduações e das funções de comando de que estejam investidos, sendo graduados no posto a que corresponde o escalão de comando de tropas imediatamente inferior.

3. Tanto a graduação como a destituição serão obrigatòriamente objecto de prévia proposta fundamentada do ou dos superiores imediatos do visado e de informações do comandante das forças terrestres, navais ou aéreas do teatro de operações de que dependa. No caso de destituição, o militar visado será sempre ouvido por escrito sobre os factos imputados e poderá apresentar a sua defesa.

Artigo 44.º

Os militares do quadro permanente, mutilados de guerra ou mutilados em operações militares ou de polícia destinadas a combater perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, ou em consequência de desastre em serviço por motivo das mesmas operações, poderão, a seu pedido, ser mantidos para todos os efeitos no serviço activo, quando as diminuições sofridas não sejam com ele incompatíveis.

2. Os militares do quadro permanente que deixem definitivamente de prestar serviço efectivo ficarão sujeitos:

a) Se tiverem sido classificados para a situação de reserva, às obrigações que estiverem estabelecidas para esta situação em estatuto próprio;

b) Se tiverem sido exonerados a seu pedido, às obrigações que corresponderem à classe da idade que tiverem, ingressando nessa classe e mantendo o mesmo grau hierárquico;

c) No caso de incapacidade para o serviço nas forças armadas, quando não possuam as condições para transitarem para a situação de reserva ou de reforma, à passagem à reserva territorial;

d) Quando a exclusão se verificar por indignidade, às obrigações correspondentes a esta situação.

3. Os voluntários do sexo masculino, findo o tempo de serviço efectivo a que se obrigaram, no caso de terem idade inferior ou igual à da classe mais avançada das tropas activas, ingressarão nestas, na classe correspondente à sua idade, e manterão o grau hierárquico alcançado no serviço efectivo, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições que fixam as obrigações naquelas tropas; se tiverem idade superior, ingressarão nos escalões de mobilização.

com as obrigações correspondentes.

4. Os voluntários do sexo feminino, findo o tempo de serviço efectivo a que se obrigaram, ficarão sujeitos às obrigações que venham a ser estabelecidas por lei.

Artigo 45.º

1. Os indivíduos ou classes na disponibilidade podem, por determinação do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do departamento das forças armadas a que pertençam, ser anualmente convocados para exercícios ou manobras, por período não superior a três semanas.

2. Pode igualmente o Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do departamento das forças armadas a que pertençam, autorizar a convocação dos indivíduos na disponibilidade para um período de instrução, não excedente a três meses, destinado à obtenção de condições de promoção.

3. Por decisão do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, podem os indivíduos ou classes na disponibilidade ser obrigados à prestação de serviço efectivo por prazo não determinado, quando o imponham circunstâncias anormais de segurança ou de defesa.

4. Sempre que possível, as convocações para a prestação de serviço efectivo dos indivíduos ou classes na disponibilidade serão feitas com 30 dias de antecedência, pelo menos.

5. Os indivíduos na situação de disponibilidade que, convocados individual ou colectivamente, deixem de se apresentar nos locais, unidades e prazos que lhes tenham sido designados são considerados desertores, podendo a falta ser justificada no respectivo processo.

6. Poderão ser autorizados à prestação de serviço efectivo os indivíduos que, findo o tempo normal, nele desejem continuar ou a ele regressar. O serviço efectivo prestado em readmissão não dispensa nem substitui as obrigações de serviço inerentes à disponibilidade.

CAPÍTULO II

Serviço no período complementar

Artigo 46.º

1. O período complementar respeita às tropas licenciadas e às tropas territoriais.

2. As tropas licenciadas constituem o primeiro escalão de mobilização, agrupam doze classes e destinam-se, em caso de guerra ou de emergência, a alargar os efectivos das forças armadas até aos quantitativos julgados necessários.

3. As tropas territoriais constituem o segundo escalão de mobilização, agrupam as restantes classes ainda sujeitas às obrigações militares e destinam-se, em caso de guerra ou de emergência, a alargar os efectivos das forças armadas até ao limite máximo normal das possibilidades da Nação.

4. A mudança de escalão é sempre referida a 31 de Dezembro.

Artigo 47.º

1. A convocação, sucessiva ou simultânea, das classes incluídas nas tropas licenciadas ou territoriais depende, salvo caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, da prévia declaração do estado de sítio.

2. Os indivíduos que se encontrem nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas podem, por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, ser convocados nominalmente para a prestação de serviço efectivo quando, independentemente de prévia declaração do estado de sítio, circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham.

3. Serão considerados desertores os que, convocados individual ou colectivamente, não se apresentem nos locais, unidades e prazos designados, podendo a falta ser justificada no respectivo processo.

4. Em tempo de guerra ou de emergência, podem ser dispensados de convocação os indivíduos que exerçam funções consideradas, em diploma especial, indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças armadas, ficando, porém, sujeitos às leis militares enquanto não for desmobilizada a classe a que pertençam.

5. Poderão ser autorizados à prestação do serviço efectivo os indivíduos pertencentes aos escalões de mobilização que o requeiram. Este serviço é normalmente prestado em regime de contrato e não dispensa nem substitui o que vier a ser imposto.

CAPÍTULO III

Obrigações e regalias

Artigo 48.º

1. Os indivíduos na situação de disponibilidade e os incluídos nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Não se ausentar do País sem autorização da entidade militar de que dependem;

b) Não mudar de residência, por prazo superior a seis meses, para outra parcela do território nacional sem autorização da mesma entidade;

c) Informar a entidade militar de que dependem da mudança de residência, quando se verificar dentro da mesma parcela do território nacional;

d) Comunicar à referida entidade as habilitações literárias e técnicas que forem adquirindo, bem como as mudanças de actividade profissional que correspondam à aquisição de conhecimentos de interesse para as forças armadas;

e) Prestar compromisso, no acto de saída temporária de uma parcela do território nacional para outra, de se apresentarem com a urgência possível em caso de convocação, comprometendo-se igualmente a manter informado da sua residência temporária o posto policial de entrada do território para onde se ausentar.

2. A ausência para o estrangeiro por tempo indeterminado obriga o beneficiário da autorização a registar-se no consulado de Portugal da área da sua residência e a apresentar-se, quando convocado, no mais curto prazo de tempo.

Artigo 49.º

Os indivíduos incluídos nas oito classes mais antigas das tropas licenciadas e os incluídos nas tropas territoriais ficam obrigados a:

a) Informar a entidade militar de que dependem das mudanças de residência por tempo superior a seis meses;

b) Prestar compromisso, no acto de saída para o estrangeiro, de, em caso de guerra ou de emergência, se apresentarem com a urgência possível.

Artigo 50.º

O Estado concederá subsídios ou pensões às famílias dos que estejam a prestar serviço efectivo nas forças armadas e tenham a exclusivo cargo as pessoas indicadas no artigo 21.º, desde que estas careçam em absoluto de meios suficientes para prover ao seu sustento.

Artigo 51.º

Ninguém pode ser investido ou permanecer no exercício de funções, ainda que electivas, do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de empresas concessionárias se não tiver cumprido as obrigações de serviço militar.

Artigo 52.º

1. Em igualdade de classificação ou de graduação para provimento, por concurso, em cargos do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, e ainda das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou dos organismos de coordenação económica, têm preferência os indivíduos que hajam cumprido serviço efectivo nas forças armadas.

2. Entre os concorrentes com preferência nos termos do n.º 1 é estabelecida a seguinte ordem de prioridade:

a) Promoção por distinção;

b) Condecoração por feitos heróicos, de acordo com a respectiva precedência legal;

c) Prestação de serviço efectivo em forças militares ou militarizadas em operações;

d) Prestação de serviço efectivo em forças militares ou militarizadas deslocadas de uma para outra parcela do território nacional ou para fora dele ou em comissão militar desempenhada nas mesmas circunstâncias;

e) Prestação de serviço efectivo nas forças armadas em condições não abrangidas pelas alíneas anteriores.

3. Nas mesmas condições de prioridade estabelecidas nas alíneas do n.º 2, preferem os que tenham maior número de períodos trimestrais de serviço efectivo nas forças armadas.

4. Sem prejuízo da concessão de outros benefícios, os que tenham sofrido diminuições físicas em serviço efectivo nas forças armadas ou por motivo do mesmo têm precedência para efeitos do n.º 1 e antes da escala de preferências do n.º 2, desde que a diminuição física seja compatível com o exercício do cargo a que concorram.

5. As preferências indicadas neste artigo antecedem as de natureza semelhante prescritas na lei para que prestem serviço em organismos não compreendidos nas forças armadas.

Artigo 53.º

1. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente ou acesso por virtude da obrigação de prestar serviço militar.

2. O tempo de prestação obrigatória de serviço efectivo nas forças armadas é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica as regalias conferidas pelo estatuto do funcionário ou resultantes de contrato de trabalho, que não sejam inerentes ao exercício efectivo da função ou do serviço.

3. Quem tiver sido convocado para serviço efectivo nas forças armadas e atingido nesta situação o limite de idade para admissão em cargos públicos mantém o direito ao provimento pelo período de dois anos após a prestação do serviço para que foi convocado.

4. Os funcionários públicos impedidos de prestar provas para promoção ou impedidos de nova qualificação ou ingresso em categoria que lhes permita a admissão a provas de concurso de aptidão, por se encontrarem no cumprimento obrigatório de serviço efectivo nas forças armadas, podem requerê-las dentro do prazo de um ano após a prestação do serviço para que foram convocados e ocuparão na escala respectiva o lugar que lhes pertenceria se a classificação alcançada tivesse sido obtida nas provas a que não puderam comparecer.

Artigo 54.º

Os cursos ministrados nas forças armadas, bem como cada uma das suas disciplinas, são, para todos os efeitos, considerados equivalentes aos cursos e disciplinas similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial, desde que uns e outras incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.

Artigo 55.º

1. Quando aos concursos para provimento em cargos públicos, nas províncias ultramarinas, se não apresentarem concorrentes com os requisitos legais, poderá a autoridade competente para a nomeação conceder dispensa desses requisitos aos indivíduos que tenham cumprido o tempo de serviço efectivo nas forças armadas em unidades destacadas no ultramar ou, obrigatòriamente, nas suas forças privativas desde que possuam habilitações consideradas, em cada caso, suficientes para o seu desempenho.

2. Aos mesmos indivíduos poderá também ser concedida preferência para a colocação em actividades privadas que estejam a cargo das juntas ou outros serviços de povoamento, quando, findo o tempo de serviço prestado numa província ultramarina, nela se desejem fixar.

3. Os que se encontrarem nas condições do número anterior poderão passar à disponibilidade na altura em que deveriam embarcar, sendo-lhes concedida, a título de subsídio, a importância do custo da passagem a que tinham direito.

4. Poderá ainda ser abonada passagem aos componentes do agregado familiar dos indivíduos referidos nos números anteriores, bem como à pessoa com quem se proponham contrair matrimónio.

5. A preferência a que este artigo se refere obedecerá às prioridades dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 52.º

TITULO IV

Disposições complementares

CAPÍTULO I

Disposições penais

Artigo 56.º

1. Aquele que, intencionalmente, por mutilação eu qualquer outro meio, conseguir tornar-se, definitiva ou temporàriamente, no todo, ou em parte, incapaz para cumprir as obrigações de serviço nas forças armadas, será punido com prisão de um a dois anos e suspensão de direitos políticos por três a doze anos.

2. Em tempo de guerra ou de emergência, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos e suspensão de direitos políticos por quinze ou vinte anos.

3. Nas mesmas penas incorre quem, intencionalmente, produzir noutrem, ainda que com o seu consentimento, os efeitos referidos no n.º 1 deste artigo.

Artigo 57.º

1. Aquele que, para efeito de recrutamento, prestar às autoridades militares falsas declarações ou informações acerca das suas habilitações literárias ou técnicas, da actividade profissional que exerça ou do local da sua residência será punido com prisão até um ano. Se a falsidade for conhecida sòmente após a incorporação, a pena será cumprida como prisão militar ou incorporação em depósito disciplinar por igual tempo.

2. A falta de comunicação às autoridades militares competentes, dentro dos prazos estabelecidos, das habilitações, da actividade profissional ou do local de residência será punida com prisão até seis meses.

Artigo 58.º

1. Aquele que, com o propósito de omitir a inscrição de qualquer indivíduo no recenseamento militar, pratique ou deixe de praticar acto a que estava obrigado será punido com prisão de um mês a um ano.

2. Se o crime for praticado por militar ou por funcionário público durante o exercício das suas funções, a pena será de prisão de um a dois anos.

3. Se ao crime couber, por outra disposição legal, pena mais grave, será esta a aplicada.

Artigo 59.º

Cometem o crime de desobediência os indivíduos que, sem motivo justificado, faltem às provas de classificação e selecção, de selecção complementar ou de reclassificação para que forem convocados.

Artigo 60.º

Aquele que, durante as provas a que se refere o artigo anterior, se recusar a cumprir as ordens legítimas da autoridade militar ou as cumprir com a intenção de falsear os resultados das provas a que for submetido incorre na pena de crime de desobediência qualificada, ficando ainda, quando for caso disso, sujeito à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.

Artigo 61.º

1. Aquele que, por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem às obrigações de serviço militar ou conseguir para si ou para outrem nas provas a que se refere o artigo 59.º resultado diferente do que lhe devia competir será punido com prisão de três meses a um ano.

2. Se o agente do crime for militar, ser-lhe-á aplicável, pelo dobro do tempo, a pena de prisão militar ou a de incorporação em depósito disciplinar, consoante se trate de oficial, ou de sargento ou praça.

3. A aceitação ou uso de influências para obtenção ilícita dos fins referidos no n.º 1 deste artigo é punível com metade das penas previstas nos números anteriores.

Artigo 62.º

1. O médico civil ou militar que falsamente atestar doença ou lesão de indivíduo presente a provas de classificação e selecção ou de selecção complementar ou de reclassificação será punido com prisão ou com prisão militar, de um a dois anos, respectivamente.

2. Aquele que conscientemente fizer uso do atestado falso para os fins a que alude o n.º 1 do artigo 61.º será condenado na pena aí indicada.

Artigo 63.º

Aquele que, sem motivo justificado, faltar à incorporação no local e dia determinados será punido com a pena de incorporação em depósito disciplinar por dois a seis meses e entregue à autoridade militar competente, ficando ainda sujeito à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.

Artigo 64.º

Aquele que, com a intenção de se subtrair ao serviço militar, se ausentar para país estrangeiro ou neste se conservar será punido com prisão de seis meses a um ano e ficará sujeito, quando for caso disso, à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.

Artigo 65.º

1. Os indivíduos que protegerem ou prestarem qualquer auxílio a desertores do serviço militar ficam sujeitos ao regime do encobrimento.

2. Os que instigarem os militares, presentes ou não nas fileiras, a praticar actos de rebeldia, a inutilizar ou subtrair o material das forças armadas ou, por qualquer forma, a desobedecer às ordens e leis militares serão punidos com a pena de prisão militar ou prisão de três meses a três anos e multa de 1000$00 a 50000$00, sem prejuízo da punição mais grave correspondente ao crime instigado. Se os infractores forem funcionários públicos, acrescerá a pena de demissão.

Artigo 66.º

1. É da competência dos tribunais militares o conhecimento, instrução e julgamento das infracções indicadas nos artigos 56.º a 65.º, quando os seus agentes forem militares, ou, quando forem civis, desde que as infracções ocorram em tempo de guerra ou de emergência.

2. Sempre que as infracções sejam praticadas nas circunstâncias excepcionais referidas na parte final do número anterior, as penas serão agravadas, elevando-se ao dobro os seus limites mínimos e máximos, salvo os casos em que, por disposição desta ou de outra lei, for prevista agravação especial ou pena mais grave.

3. As penas aplicadas pelos tribunais militares a indivíduos que não se encontrem em serviço efectivo nas forças armadas serão cumpridas nos estabelecimentos penais civis.

Artigo 67.º

1. As infracções previstas nesta lei serão sempre submetidas ao foro militar, seja qual for a qualidade do infractor, e punidas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, quando cometidas em situação de perturbações e ameaças contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, que obrigue à execução de operações militares ou de polícia sem declaração do estado de guerra ou de emergência.

2. Compete ao Governo decidir da verificação do condicionalismo referido no número anterior, com indicação expressa das partes do território nacional em que deva aplicar-se o regime previsto neste artigo.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições finais

Artigo 68.º

1. A taxa militar é devida pelos:

a) Excluídos por indignidade da prestação do serviço militar;

b) Alistados na reserva territorial, enquanto não estiverem sujeitos a obrigações de serviço efectivo ou as não possam cumprir por motivo estranho a acidente em serviço;

c) Adiados, a seu pedido, até à incorporação nas forças armadas;

d) Refractários e compelidos ao serviço nas forças armadas, até à sua incorporação.

2. O pagamento da taxa militar é devido desde o ano da verificação das condições referidas no número anterior até ao ano em que terminam as obrigações militares, salvo quando deixe de ser exigível por motivo da alteração da situação que a determinou.

3. A taxa militar não é devida pelos indivíduos que passaram à reserva territorial por motivo de acidente em serviço, nem por aqueles que, tendo prestado o tempo normal de serviço efectivo nas forças armadas, venham a ser considerados inaptos e passem à reserva territorial.

4. Serão regulados por lei especial o quantitativo da taxa militar, que obedecerá a escala progressiva, o seu regime de pagamento e as condições para a sua isenção.

Artigo 69.º

1. O serviço prestado por oficiais do quadro permanente como governadores de províncias e de distritos ultramarinos onde decorram operações militares ou de polícia em consequência de perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território, é contado, para todos os efeitos, como serviço militar nas mesmas condições em que o for para as autoridades militares da respectiva área.

2. O serviço de chefia das divisões administrativas dos distritos ultramarinos onde decorram as operações militares referidas no número anterior, quando prestado por indivíduos na situação de disponibilidade ou nos escalões de mobilização, prefere às obrigações de serviço efectivo nas forças armadas.

Artigo 70.º

1. O pessoal do quadro permanente das forças armadas pode ser autorizado a prestar serviço na Guarda Nacional Republicana, na Guarda Fiscal e na Polícia de Segurança Pública. Este serviço não substitui as obrigações de serviço efectivo nas forças armadas, salvo quando as forças militarizadas, em consequência de necessidade de segurança ou de defesa, passem à dependência operacional do comando militar.

2. O pessoal não permanente só pode ser admitido nas forças militarizadas depois de cumprido o tempo normal de serviço efectivo. O serviço nas forças militarizadas poderá substituir as restantes obrigações de serviço efectivo nas forças armadas.

Artigo 71.º

1. O pessoal do activo do quadro permanente das forças armadas só pode ser autorizado a prestar serviço em regime de ocupação plena nas organizações paramilitares quando tal esteja previsto na lei; no caso de simples ocupação parcial, a autorização pode ser dada se não houver prejuízo para o desempenho do serviço nas forças armadas.

2. O tempo de serviço efectivo em regime de ocupação plena é contado, para efeitos legais, como tempo de serviço prestado nas forças armadas.

3. O pessoal do quadro permanente que preste serviço nas organizações paramilitares pode, quando em serviço, fazer uso do uniforme privativo dessas organizações.

4. A prestação de serviço nas organizações paramilitares não substitui as obrigações de serviço efectivo nas forças armadas, salvo quando naquelas organizações tenham sido constituídos escalões militarizados que, em consequência de necessidades de segurança ou de defesa, estejam sob a dependência operacional do comando militar.

Artigo 72.º

1. Sempre que as necessidades da defesa nacional o imponham, os indivíduos que pertençam à reserva territorial, por lhes ter sido atribuída a classificação de inaptos, podem ser mandados reclassificar para efeito de possível transferência para as forças armadas.

2. Os chamados à reclassificação que venham a ser considerados aptos para o serviço nas forças armadas serão alistados e incorporados para a prestação normal de serviço efectivo, findo o qual serão incluídos na classe correspondente à sua idade.

3. Os convocados para provas de reclassificação que não compareçam nos locais, datas e horas indicados ficam sujeitos às disposições aplicáveis aos que faltem às provas de classificação.

4. A reclassificação dos indivíduos nas condições do n.º 1 poderá ser realizada a seu pedido e obrigará à prestação de serviço efectivo no caso de a aptidão ser reconhecida.

5. A reclassificação será determinada pelo Ministro da Defesa Nacional.

SECÇÃO II

Disposições transitórias

Artigo 73.º

1. Enquanto não forem criados o serviço competente do departamento da Defesa Nacional e os seus órgãos territoriais de classificação, o exercício das funções que por esta lei lhes são atribuídas será desempenhado pelos serviços competentes do Ministério do Exército.

2. Enquanto se mantiverem as condições do número anterior, o Ministério da Marinha e a Secretaria de Estado da Aeronáutica deverão nomear, para serviços privativos do Ministério do Exército funcionando para os três ramos das forças armadas, pessoal dos seus quadros, nas condições que forem determinadas.

3. Serão submetidos a decisão do Ministro da Defesa Nacional os assuntos referentes a recrutamento de pessoal para os três ramos das forças armadas que não possam ser resolvidos por acordo.

4. O departamento da Defesa Nacional promoverá, em ligação e com a colaboração dos três departamentos das forças armadas, os estudos necessários à rápida organização do serviço referido no n.º 1, à transferência dos meios e órgãos que o devam constituir e à sua regulamentação.

Artigo 74.º

Para cumprimento do estabelecido no artigo 9.º, serão recenseados em 1 de Julho de 1968 os que durante este ano completem a idade de 19 anos.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/11/plain-33078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33078.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-10 - Decreto-Lei 48861 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Designa as sanções que não serão aplicadas aos indivíduos que até 31 de Dezembro de 1968 tenham faltado à junta de recrutamento, à incorporação ou tenham deixado de praticar quaisquer dos actos que condicionam o alistamento caso se apresentem para cumprir o serviço militar.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-08 - Portaria 24018 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Acrescenta uma alínea ao artigo 70.º do Estatuto do Oficial da Armada, mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-04 - Decreto-Lei 49099 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 2135, que promulga a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-06 - Portaria 24225 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas vigorar, a Lei n.º 2135 (Lei do Serviço Militar).

  • Tem documento Em vigor 1969-09-03 - Despacho do Conselho Superior de Defesa Nacional - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Decide conservar nas fileiras como convocados, quando necessários ao serviço, os militares não nomeados para o ultramar que terminem o período normal de dois anos de serviço efectivo e autorizar a convocação, nominalmente ou por classes, dos oficiais do quadro de complemento na disponibilidade e dos pertencentes às quatro classes mais recentes das tropas licenciadas que sejam necessários para satisfazer as exigências de enquadramento das unidades em serviço no ultramar

  • Tem documento Em vigor 1969-09-03 - DESPACHO DD5268 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Decide conservar nas fileiras como convocados, quando necessários ao serviço, os militares não nomeados para o ultramar que terminem o período normal de dois anos de serviço efectivo e autorizar a convocação, nominalmente ou por classes, dos oficiais do quadro de complemento na disponibilidade e dos pertencentes às quatro classes mais recentes das tropas licenciadas que sejam necessários para satisfazer as exigências de enquadramento das unidades em serviço no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto-Lei 49264 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Altera o Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, que reajusta os quadros e efectivos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49400 - Presidência do Conselho e Ministérios do Interior e da Justiça

    Modifica o sistema punitivo dos actos da emigração clandestina e de incitamento e auxílio à mesma emigração.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-19 - Lei 2/70 - Presidência da República

    Promulga a nova redacção do artigo 47.º da Lei n.º 2135 (Lei do Serviço Militar).

  • Tem documento Em vigor 1970-04-07 - Portaria 178/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas vigorar, a Lei n.º 2/70, que promulga a nova redacção do artigo 47.º da Lei n.º 2135 (Lei do Serviço Militar), tornada extensiva ao ultramar pela Portaria n.º 24225.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-10 - Decreto-Lei 149/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que sejam graduados pelos comandantes-chefes, dentro dos quadros orgânicos e dos efectivos autorizados, nos postos para que tenham revelado especial aptidão, os militares ou elementos das milícias designados para fazerem parte de unidades que venham a ser constituídas nas províncias ultramarinas onde existam operações militares ou de polícia.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-29 - Despacho - Presidência do Conselho e Ministério do Exército - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Esclarece que o artigo 3.º da Lei n.º 2056 só tem aplicação quando a Força Aérea efectuar a incorporação de conscritos e para as especialidades abrangidas no âmbito das respectivas alíneas

  • Tem documento Em vigor 1970-05-29 - DESPACHO DD5320 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Esclarece que o artigo 3.º da Lei n.º 2056 só tem aplicação quando a Força Aérea efectuar a incorporação de conscritos e para as especialidades abrangidas no âmbito das respectivas alíneas.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-30 - Portaria 260/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Estabelece novas normas de recrutamento e preparação do pessoal voluntário para as diferentes especialidades de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea - Revoga a Portaria n.º 22087.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-27 - Decreto 350/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e do Ultramar

    Determina que os oficiais e sargentos dos quadros de complemento e as praças do Exército podem ser nomeados para comissão de serviço no ultramar para o exercício das suas profissões em organismos não militares.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-07 - DECLARAÇÃO DD10182 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido autorizado o Ministro da Defesa Nacional a convocar para serviço militar os oficiais médicos do quadro de complemento abrangidos pelo n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 2135, alterado pelo artigo único da Lei n.º 2/70, desde que se verifiquem as condições expressas no n.º 4 do mesmo artigo.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-07 - Declaração - Ministério da Economia - 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizado o Ministro da Defesa Nacional a convocar para serviço militar os oficiais médicos do quadro de complemento abrangidos pelo n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 2135, alterado pelo artigo único da Lei n.º 2/70, desde que se verifiquem as condições expressas no n.º 4 do mesmo artigo

  • Tem documento Em vigor 1970-08-21 - Portaria 409/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que o serviço efectivo nas forças armadas a prestar pelos indivíduos convocados tenha a duração máxima de vinte e oito meses e que pode ser cumprido continua ou interpoladamente.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-15 - Portaria 457/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Determina que, para efeito de provimento nos lugares dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, os diplomas conferidos pela Escola do Serviço de Saúde Militar nos cursos de preparadores de análises clínicas, de técnicos de radiologia e de técnicos de fisioterapia constituem habilitação equivalente aos conferidos, respectivamente, nos cursos de preparadores de análises clínicas, de técnicos de radiologia e de técnicos de fisioterapia que funcionam nos Centros de Prepara (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-11-03 - Decreto-Lei 516/70 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Altera os Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, que criam e promulgam a organização da Academia Militar, no referente aos cursos ministrados naquele estabelecimento de ensino, assim como à sua frequência.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-20 - Decreto-Lei 566/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Insere disposições relativas ao preenchimento dos quadros de oficiais médicos, engenheiros e de intendência e contabilidade da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-22 - Portaria 152/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regulamenta a admissão de voluntários para a categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal permanente e seu posterior ingresso nos quadros de oficiais engenheiros - Revoga as Portarias n.os 14844, 16461, 18082 e 23093.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-22 - Portaria 153/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regulamenta a admissão de voluntários para a categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal permanente e seu posterior ingresso no quadro de oficiais médicos - Revoga as Portarias n.os 17222, 18809, 19354 e 21173.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-22 - Portaria 151/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regulamenta a admissão de voluntários para a categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal permanente e seu posterior ingresso no quadro de oficiais de intendência e contabilidade - Revoga a Portaria n.º 20883.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-07 - Decreto 290/71 - Presidência do Conselho e Ministérios do Exército, da Marinha e do Ultramar

    Determina que o regime previsto no artigo 67.º, n.º 1, da Lei n.º 2135 seja aplicável em todo o território das províncias ultramarinas da Guiné e de Angola e no território ao norte do rio Zambeze, na província de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-02 - Decreto-Lei 532/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 44883, que estabelece as condições de admissão e de prestação do serviço militar dos sargentos e praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-04 - Portaria 369/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 49099, que dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 2135 (Lei do Serviço Militar), tornada extensiva ao ultramar pela Portaria n.º 24225 - Atribui ao Ministério a competência fixada na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 24.º para o Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-08 - Portaria 439/72 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Permite a admissão de pessoal feminino voluntário para o desempenho das funções de médicas e farmacêuticas em qualquer dos ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-21 - Portaria 546/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-09 - Decreto 442/72 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas respeitantes à reclassificação de indivíduos pertencentes à reserva territorial para efeito da sua transferência para as forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Decreto-Lei 685/73 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos oficiais do quadro permanente oriundos do quadro de complemento mediante a frequência dos cursos normais da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-16 - Portaria 277/74 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Altera a redacção de vários artigos do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-02 - Decreto-Lei 180/74 - Junta de Salvação Nacional

    Amnistia o crime de deserção previsto nos artigos 163.º a 176.º do Código de Justiça Militar e as infracções previstas em vários artigos da Lei n.º 2135 (Lei do Serviço Militar).

  • Tem documento Em vigor 1974-06-15 - Decreto-Lei 258/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita à punição, nos termos do artigo 153.º do Código de Justiça Militar, a instigação ou provocação pública à prática de crime de natureza militar ou essencialmente militar.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-07 - Decreto-Lei 415/74 - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 48024, de 4 de Novembro de 1967, que actualizou algumas disposições do Decreto-Lei n.º 35983 de 23 de Novembro de 1946, relativas à ausência para o estrangeiro de indivíduos sujeitos a obrigações da Lei do Recrutamento e Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-21 - Decreto-Lei 645/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Altera a Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar).

  • Tem documento Em vigor 1975-04-12 - Portaria 248/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Força Aérea

    Estabelece disposições relativas à admissão, preparação e prestação de serviço do pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea, admitido como voluntário.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-24 - Decreto-Lei 253/75 - Presidência da República

    Dá nova redacção ao artigo 23.º da Lei n.º 2135 (Lei do Serviço Militar) - Insere o regulamento da prestação do serviço militar dos indivíduos a que se referem os n.os 1 a 5 do artigo acima referido< Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-28 - Portaria 395/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações no regime de prestação de serviço militar voluntário dos reservistas da reserva marítima.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-04 - Portaria 417/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Estabelece disposições sobre a prestação de serviço militar na Armada pelos indivíduos habilitados com os cursos de oficial da marinha mercante.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-08 - Decreto-Lei 577-A/75 - Conselho da Revolução

    Define o regime de convocação urgente de militares na situação de disponibilidade e licenciados, e estabelece as respectivas remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-10 - Portaria 656/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção à alínea q) do artigo 70.º do Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-05 - Portaria 723/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Determina as normas para a admissão de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea admitido como voluntário.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-19 - Decreto-Lei 706/75 - Conselho da Revolução

    Promulga a Lei do Serviço de Segurança Territorial de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-30 - Decreto-Lei 221/76 - Conselho da Revolução

    Estabelece as condições em que os indivíduos sujeitos às obrigações militares, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968, podem obter licença militar de ausência definitiva para o estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-16 - Decreto-Lei 825/76 - Conselho da Revolução

    Amnistia vários crimes e infracções disciplinares militares.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-02 - Decreto-Lei 78/77 - Conselho da Revolução

    Amnistia as infracções previstas nos artigos 27.º, 59.º, 63.º e 64.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 2135, cometidas até ao dia 16 de Novembro de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-13 - Portaria 263/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Actualiza as disposições relativas à admissão, preparação e prestação de serviço do pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea admitido como voluntário.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto-Lei 334/77 - Conselho da Revolução

    Estabelece as condições em que é permitida a ausência para o estrangeiro, temporária ou definitiva, dos indivíduos sujeitos a obrigações militares.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-16 - Decreto-Lei 391/77 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Altera o Estatuto e o Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovados respectivamente pelo Decreto-Lei nº 39 497 de 31 de Dezembro de 1953 e pelo Decreto nº 39 550 de 26 de Fevereiro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-19 - Portaria 764/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Determina que cesse o regime especial de prestação de serviço militar na Armada, na reserva marítima, estabelecido pelas Portarias n.os 23245, de 26 de Fevereiro de 1968, e 23294, de 1 de Abril de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-20 - Decreto-Lei 412/78 - Conselho da Revolução

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Amparos.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-12 - Resolução 21/81 - Conselho da Revolução - Serviços de Apoio do Conselho da Revolução

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 52.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar).

  • Tem documento Em vigor 1981-08-28 - Despacho Normativo 226/81 - Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

    Aplica o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de Dezembro, aos professores contratados plurianualmente que se encontrem a realizar a profissionalização em exercício e nessa situação tenham ingressado no serviço militar obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-07 - Despacho Normativo 284/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Regulariza o procedimento a adoptar relativamente aos militares amnistiados, a que se refere o Decreto-Lei n.º 383/78, de 6 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-09 - Decreto 69/82 - Conselho da Revolução

    Reestrutura a carreira de praças pára-quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-17 - Resolução 98/82 - Conselho da Revolução - Serviços de Apoio do Conselho da Revolução

    Declara com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do nº 3 do artigo 1 e do nº 4 do art. 26º da Lei 2135, referente à prestação de serviço militar por apólidas residentes em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-02 - Lei 17/82 - Assembleia da República

    Amnistia várias infracções e concede o perdão a várias penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-06 - Despacho Normativo 164/82 - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Determina o regime de cumprimento das obrigações militares dos indivíduos beneficiados pela amnistia decretada pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-03 - DECLARAÇÃO DD5852 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-03 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 400/82, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 23 de Setembro de 1982

  • Tem documento Em vigor 1984-09-21 - Despacho Normativo 150/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulariza o procedimento administrativo relativamente aos militares abrangidos pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 383/78, de 6 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-11 - Lei 16/86 - Assembleia da República

    Amnistia diversas infracções e concede perdões de penas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Lei 30/87 - Assembleia da República

    Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Decreto-Lei 463/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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