Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 827/76, de 18 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as condições em que os sargentos do quadro de complemento em serviço efectivo no regime de voluntariado e na situação de convocados, nos termos do Decreto-Lei n.º 577-A/75, cuja idade exceda a prevista para a admissão ao curso de formação de sargentos podem requerer para serem submetidos às provas de aptidão e cursos que venham a ser criados para ingresso no quadro permanente de sargentos do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 827/76

de 18 de Novembro

Considerando que se encontram actualmente ao serviço do Exército sargentos do quadro de complemento em regime de voluntariado;

Considerando que igualmente se encontram ao serviço sargentos do quadro de complemento em situação de convocados, nos termos do Decreto-Lei 577-A/75, de 8 de Outubro;

Considerando que grande parte destes sargentos se mantiveram ao serviço durante o período da guerra colonial, por se considerarem na altura necessários ao Exército;

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os sargentos do quadro de complemento (QC) em serviço efectivo no regime de voluntariado e na situação de convocados, nos termos do Decreto-Lei 577-A/75, de 8 de Outubro, cuja idade exceda a prevista para a admissão ao curso de formação de sargentos podem, nos termos do presente diploma, requerer para serem submetidos às provas de aptidão e cursos que venham a ser criados para ingresso no quadro permanente de sargentos do Exército, desde que obedeçam às seguintes condições:

a) Contem mais de três anos de serviço efectivo;

b) Tenham parecer favorável dos conselhos das armas ou serviços respectivos.

2. As restantes condições de admissão aos cursos de formação para os sargentos abrangidos pelo n.º 1 são as que vierem a ser definidas nos diplomas a promulgar relativos à carreira militar dos sargentos do Exército.

Art. 2.º Os sargentos do QC interessados em ingressar no quadro permanente de sargentos do Exército ao abrigo do presente diploma devem requerê-lo no prazo de trinta dias, após a data da respectiva publicação.

Art. 3.º Os sargentos do QC cujos requerimentos referidos no artigo 2.º venham a ser deferidos podem continuar ao serviço efectivo até ao ingresso no quadro permanente;

passarão à disponibilidade, após o final do período de serviço voluntário que se encontram a cumprir, os que, por reprovação nas provas de aptidão ou nos cursos, fiquem definitivamente afastados de ingressar no quadro permanente.

Art. 4.º Os sargentos do QC em serviço efectivo, em regime de voluntariado, abrangidos pelo artigo 1.º e que não venham a requerer, ou cujos requerimentos venham a ser indeferidos, passam à disponibilidade após o final do período de serviço voluntário que se encontram a cumprir.

Art. 5.º - 1. Os sargentos abrangidos pelo artigo 1.º ingressam no quadro permanente de sargentos do Exército, independentemente de vacatura, imediatamente após terem terminado com aproveitamento os respectivos cursos.

2. O seu ordenamento nas escalas de antiguidade será independente do posto em que se encontram promovidos como sargentos do QC e será determinado exclusivamente pela classificação obtida no curso que frequentaram, em igualdade de circunstâncias com os restantes instruendos do mesmo curso.

3. Os sargentos referidos no n.º 1 manterão a graduação do posto em que se encontram até à promoção do seu curso a igual posto.

Art. 6.º - 1. É revogada a legislação existente que permite a continuação ao serviço dos sargentos do QC em regime de voluntariado, passando apenas a fazer-se admissões em regime de contratados, ao abrigo do Decreto-Lei 316-A/76, de 29 de Abril.

2. Os sargentos do QC actualmente em regime de voluntariado poderão continuar ao serviço até final dos períodos que lhes forem autorizados, passando depois à disponibilidade.

Art. 7.º As dúvidas que surgirem da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Novembro de 1976.

Promulgado em 8 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/18/plain-219803.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-08 - Decreto-Lei 577-A/75 - Conselho da Revolução

    Define o regime de convocação urgente de militares na situação de disponibilidade e licenciados, e estabelece as respectivas remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316-A/76 - Conselho da Revolução

    Determina que os militares que cumpriram o serviço militar obrigatório poderão, voluntariamente, continuar ou regressar ao serviço efectivo, por um período de tempo limitado, na situação de contratados. O serviço militar na situação de contratado tem por finalidade satisfazer as necessidades ocasionais do exército e despertar vocações para a carreira das armas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-10 - Decreto 144/77 - Conselho da Revolução

    Permite aos sargentos do quadro de complemento que tenham desistido ou reprovado pela segunda vez nas provas de aptidão aos cursos de formação de sargentos concorrerem por mais uma única e terceira vez às mesmas provas.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-10 - DECRETO LEI 463-A/77 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Permite aos sargentos do quadro de complemento que tenham desistido ou reprovado pela segunda vez nas provas de aptidão aos cursos de formação de sargentos concorrerem por mais uma única e terceira vez às mesmas provas

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-V/82 - Conselho da Revolução

    Regulariza a situação militar dos sargentos do quadro complementar abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 577-A/75, de 8 de Outubro, e 827/76, de 18 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-07 - Portaria 662/86 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Dispensa, a título excepcional, da condição de promoção prevista na alínea e) do artigo 49.º do Regulamento para as Promoções aos Postos Inferiores do Exército, aprovado pela Portaria n.º 6972, de 26 de Novembro de 1930.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda