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Decreto 144/77, de 10 de Novembro

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Sumário

Permite aos sargentos do quadro de complemento que tenham desistido ou reprovado pela segunda vez nas provas de aptidão aos cursos de formação de sargentos concorrerem por mais uma única e terceira vez às mesmas provas.

Texto do documento

Decreto 144/77

de 10 de Novembro

Considerando que o Decreto-Lei 827/76, de 18 de Novembro, permitiu o acesso às provas de aptidão aos cursos de formação de sargentos dos sargentos do quadro de complemento ao serviço com mais de três anos de serviço efectivo e idade superior aos 26 anos;

Considerando que muitos desses sargentos servem o Exército há longo período de tempo, grande parte dele passado no ultramar, apresentando grande desgaste físico mas demonstrando permitir muito boas qualidades morais e militares:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os sargentos do quadro de complemento, ao abrigo do Decreto-Lei 827/76, de 18 de Novembro, que hajam desistido ou reprovado pela segunda vez nas provas de aptidão aos cursos de formação de sargentos podem concorrer por mais uma única e terceira vez, em provas imediatas, desde que possuam muito boas qualidades militares e morais, informadas pelos comandantes das unidades e estabelecimentos militares onde prestam ou prestaram serviço.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1977.

Promulgado em 2 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/10/plain-215580.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-18 - Decreto-Lei 827/76 - Conselho da Revolução

    Estabelece as condições em que os sargentos do quadro de complemento em serviço efectivo no regime de voluntariado e na situação de convocados, nos termos do Decreto-Lei n.º 577-A/75, cuja idade exceda a prevista para a admissão ao curso de formação de sargentos podem requerer para serem submetidos às provas de aptidão e cursos que venham a ser criados para ingresso no quadro permanente de sargentos do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-10 - DECRETO LEI 463-A/77 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Permite aos sargentos do quadro de complemento que tenham desistido ou reprovado pela segunda vez nas provas de aptidão aos cursos de formação de sargentos concorrerem por mais uma única e terceira vez às mesmas provas

  • Tem documento Em vigor 1977-11-24 - DECLARAÇÃO DD7781 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 144/77, de 10 de Novembro, (provas de aptidão aos cursos de formação de sargentos), de 10 de Novembro, sendo o mesmo transformado no Decreto-Lei n.º 463-A/77.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-24 - Declaração - Ex-Ministério da Marinha - 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 144/77 (provas de aptidão aos cursos de formação de sargentos), inserto no Diário da República, 1.ª série, n.º 260, de 10 de Novembro de 1977, sendo o mesmo transformado no Decreto-Lei n.º 463-A/77

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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