Decreto 144/77, de 10 de Novembro
-
Corpo emitente:
Conselho da Revolução
-
Fonte: Diário da República n.º 260/1977, Série I de 1977-11-10.
-
Data:
1977-11-10
-
Secções desta página::
Permite aos sargentos do quadro de complemento que tenham desistido ou reprovado pela segunda vez nas provas de aptidão aos cursos de formação de sargentos concorrerem por mais uma única e terceira vez às mesmas provas.
Decreto 144/77
de 10 de Novembro
Considerando que o
Decreto-Lei 827/76, de 18 de Novembro, permitiu o acesso às provas de aptidão aos cursos de formação de sargentos dos sargentos do quadro de complemento ao serviço com mais de três anos de serviço efectivo e idade superior aos 26 anos;
Considerando que muitos desses sargentos servem o Exército há longo período de tempo, grande parte dele passado no ultramar, apresentando grande desgaste físico mas demonstrando permitir muito boas qualidades morais e militares:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os sargentos do quadro de complemento, ao abrigo do Decreto-Lei 827/76, de 18 de Novembro, que hajam desistido ou reprovado pela segunda vez nas provas de aptidão aos cursos de formação de sargentos podem concorrer por mais uma única e terceira vez, em provas imediatas, desde que possuam muito boas qualidades militares e morais, informadas pelos comandantes das unidades e estabelecimentos militares onde prestam ou prestaram serviço.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1977.
Promulgado em 2 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/10/plain-215580.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/215580.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1976-11-18 -
Decreto-Lei
827/76 -
Conselho da Revolução
Estabelece as condições em que os sargentos do quadro de complemento em serviço efectivo no regime de voluntariado e na situação de convocados, nos termos do Decreto-Lei n.º 577-A/75, cuja idade exceda a prevista para a admissão ao curso de formação de sargentos podem requerer para serem submetidos às provas de aptidão e cursos que venham a ser criados para ingresso no quadro permanente de sargentos do Exército.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/215580/decreto-144-77-de-10-de-novembro