de 10 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 827/76, de 18 de Novembro, permitiu o acesso às provas de aptidão aos cursos de formação de sargentos dos sargentos do quadro de complemento ao serviço com mais de três anos de serviço efectivo e idade superior aos 26 anos;Considerando que muitos desses sargentos servem o Exército há longo período de tempo, grande parte dele passado no ultramar, apresentando grande desgaste físico mas demonstrando permitir muito boas qualidades morais e militares:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os sargentos do quadro de complemento, ao abrigo do Decreto-Lei 827/76, de 18 de Novembro, que hajam desistido ou reprovado pela segunda vez nas provas de aptidão aos cursos de formação de sargentos podem concorrer por mais uma única e terceira vez, em provas imediatas, desde que possuam muito boas qualidades militares e morais, informadas pelos comandantes das unidades e estabelecimentos militares onde prestam ou prestaram serviço.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1977.
Promulgado em 2 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.