577-A/75, de 8 de Outubro e 827/76, de 18 de Novembro.">Decreto-Lei 434-V/82
de 29 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 92/78, de 11 de Maio, permitiu que os oficiais e os sargentos do complemento do Exército naquela data na efectividade do serviço, nos termos do Decreto-Lei 577-A/75, de 8 de Outubro, pudessem continuar voluntariamente ao serviço;
Considerando que, posteriormente, o Decreto-Lei 112/79, de 4 de Maio, tornou aplicável apenas aos oficiais do complemento do Exército que à data se encontravam ao serviço nos termos do Decreto-Lei 92/78, de 11 de Maio, as principais disposições contidas no Decreto-Lei 90/78, de 9 de Maio;
Considerando ser da maior justiça tornar também extensiva aos sargentos do complemento do Exército que, tendo sido convocados nos termos do Decreto-Lei 577-A/75, de 8 de Outubro, se encontram na efectividade do serviço ou passaram recentemente à disponibilidade uma situação idêntica à consignada para os oficiais através do Decreto-Lei 112/79, de 4 de Maio;
Considerando que a mesma situação deverá ainda estender-se aos sargentos do complemento do Exército que, tendo sido abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 827/76, de 18 de Novembro, se encontram voluntariamente na efectividade de serviço:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As disposições dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 90/78, de 9 de Maio, são aplicáveis aos sargentos do complemento do Exército convocados nos termos do Decreto-Lei 577-A/75, de 8 de Outubro, e que se encontram nas seguintes situações:
a) Na efectividade do serviço em regime de voluntariado;
b) Na disponibilidade, desde que tenham transitado para essa situação entre 27 de Fevereiro de 1981 e a data da publicação do presente diploma.
2 - As disposições referidas no número anterior são igualmente aplicáveis aos sargentos do complemento do Exército que, tendo sido abrangidos pelo Decreto-Lei 827/76, de 18 de Novembro, se encontrem na efectividade de serviço em regime de voluntariado.
Art. 2.º Os sargentos nas condições do artigo 1.º que pretendam ingressar no regime previsto neste diploma devem requerê-lo no prazo de 60 dias, a partir da data da sua aplicação.
Art. 3.º - 1 - Os sargentos que ficarem abrangidos pelo regime previsto neste diploma passam a poder encontrar-se, em função da disponibilidade para o serviço, numa das seguintes situações:
a) Activo;
b) Reserva;
c) Reforma.
2 - A transição para as situações de reserva e de reforma dos sargentos referidos no número anterior far-se-á de acordo com o regime estabelecido no Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro, sendo de 57 anos o limite de idade para a passagem à situação de reserva.
Art. 4.º São aplicáveis aos sargentos abrangidos pelo regime previsto neste diploma as normas referentes aos direitos e deveres dos sargentos dos quadros permanentes que se mostrem compatíveis.
Art. 5.º É aplicável aos sargentos abrangidos pelo regime previsto neste diploma o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho.
Art. 6.º As dúvidas e os casos omissos suscitados pela execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 7.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Outubro de 1982.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.