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Decreto-lei 434-V/82, de 29 de Outubro

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Sumário

Regulariza a situação militar dos sargentos do quadro complementar abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 577-A/75, de 8 de Outubro, e 827/76, de 18 de Novembro.

Texto do documento

577-A/75, de 8 de Outubro e 827/76, de 18 de Novembro.">Decreto-Lei 434-V/82
de 29 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 92/78, de 11 de Maio, permitiu que os oficiais e os sargentos do complemento do Exército naquela data na efectividade do serviço, nos termos do Decreto-Lei 577-A/75, de 8 de Outubro, pudessem continuar voluntariamente ao serviço;

Considerando que, posteriormente, o Decreto-Lei 112/79, de 4 de Maio, tornou aplicável apenas aos oficiais do complemento do Exército que à data se encontravam ao serviço nos termos do Decreto-Lei 92/78, de 11 de Maio, as principais disposições contidas no Decreto-Lei 90/78, de 9 de Maio;

Considerando ser da maior justiça tornar também extensiva aos sargentos do complemento do Exército que, tendo sido convocados nos termos do Decreto-Lei 577-A/75, de 8 de Outubro, se encontram na efectividade do serviço ou passaram recentemente à disponibilidade uma situação idêntica à consignada para os oficiais através do Decreto-Lei 112/79, de 4 de Maio;

Considerando que a mesma situação deverá ainda estender-se aos sargentos do complemento do Exército que, tendo sido abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 827/76, de 18 de Novembro, se encontram voluntariamente na efectividade de serviço:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As disposições dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 90/78, de 9 de Maio, são aplicáveis aos sargentos do complemento do Exército convocados nos termos do Decreto-Lei 577-A/75, de 8 de Outubro, e que se encontram nas seguintes situações:

a) Na efectividade do serviço em regime de voluntariado;
b) Na disponibilidade, desde que tenham transitado para essa situação entre 27 de Fevereiro de 1981 e a data da publicação do presente diploma.

2 - As disposições referidas no número anterior são igualmente aplicáveis aos sargentos do complemento do Exército que, tendo sido abrangidos pelo Decreto-Lei 827/76, de 18 de Novembro, se encontrem na efectividade de serviço em regime de voluntariado.

Art. 2.º Os sargentos nas condições do artigo 1.º que pretendam ingressar no regime previsto neste diploma devem requerê-lo no prazo de 60 dias, a partir da data da sua aplicação.

Art. 3.º - 1 - Os sargentos que ficarem abrangidos pelo regime previsto neste diploma passam a poder encontrar-se, em função da disponibilidade para o serviço, numa das seguintes situações:

a) Activo;
b) Reserva;
c) Reforma.
2 - A transição para as situações de reserva e de reforma dos sargentos referidos no número anterior far-se-á de acordo com o regime estabelecido no Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro, sendo de 57 anos o limite de idade para a passagem à situação de reserva.

Art. 4.º São aplicáveis aos sargentos abrangidos pelo regime previsto neste diploma as normas referentes aos direitos e deveres dos sargentos dos quadros permanentes que se mostrem compatíveis.

Art. 5.º É aplicável aos sargentos abrangidos pelo regime previsto neste diploma o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho.

Art. 6.º As dúvidas e os casos omissos suscitados pela execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 7.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Outubro de 1982.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-07 - Decreto-Lei 345/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-08 - Decreto-Lei 577-A/75 - Conselho da Revolução

    Define o regime de convocação urgente de militares na situação de disponibilidade e licenciados, e estabelece as respectivas remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-18 - Decreto-Lei 827/76 - Conselho da Revolução

    Estabelece as condições em que os sargentos do quadro de complemento em serviço efectivo no regime de voluntariado e na situação de convocados, nos termos do Decreto-Lei n.º 577-A/75, cuja idade exceda a prevista para a admissão ao curso de formação de sargentos podem requerer para serem submetidos às provas de aptidão e cursos que venham a ser criados para ingresso no quadro permanente de sargentos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-09 - Decreto-Lei 90/78 - Conselho da Revolução

    Regulamenta a prestação de serviços dos oficiais do complemento em regime de voluntariado.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-11 - Decreto-Lei 92/78 - Conselho da Revolução

    Permite aos militares convocados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 577-A/75, de 8 de Outubro, continuarem ao serviço a partir de 1 de Janeiro de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 112/79 - Conselho da Revolução

    Determino que sejam aplicáveis aos oficiais do complemento do Exército que se encontram ao serviço, nos termos dos Decreto-Lei n.º 92/78, de 11 de Maio, as normas constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio, que regulamenta a prestação de serviço dos oficiais do complemento em regime de voluntariado.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 514/79 - Conselho da Revolução

    Estabelece normas relativas às situações de passagem à reserva e à reforma dos quadros permanentes das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-07 - Portaria 662/86 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Dispensa, a título excepcional, da condição de promoção prevista na alínea e) do artigo 49.º do Regulamento para as Promoções aos Postos Inferiores do Exército, aprovado pela Portaria n.º 6972, de 26 de Novembro de 1930.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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