de 7 de Julho
Considerando o elevado esforço que, na actual conjuntura, tem sido imposto aos militares dos quadros permanentes das forças armadas nos últimos anos, com sucessivas comissões militares no ultramar;Atendendo ao acréscimo de encargos a que os referidos militares estão sujeitos, na metrópole, em consequência da instabilidade imposta pelas necessidades do serviço, e ainda à grande responsabilidade e volume de trabalho que é exigido a esses militares, nomeadamente àqueles que exercem determinados comandos;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os aumentos do vencimento base a que têm direito os militares dos quadros permanentes, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, quando em comissão militar no ultramar, serão mantidos, depois de completadas as respectivas comissões, como parte integrante dos seus vencimentos, para todos os efeitos e em todas as situações, inclusivamente para o cálculo, das pensões de reserva e de reforma respectivas.
Art. 2.º - 1. Os militares dos quadros permanentes, com encargos de família, que por razões de serviço sejam na metrópole, obrigatoriamente colocados fora das guarnições onde mantêm a sua residência familiar há mais de um ano ou delas transferidos para guarnições que não sejam as da sua principal preferência declarada têm direito, desde que tal deslocação não resulte de motivos disciplinares, a um subsídio mensal de deslocamento, excepto quando na nova guarnição habitem com a família em casa do Estado.
2. O subsídio constante do número anterior cessará logo que o militar:
a) Desista da transferência para a guarnição anteriormente solicitada como principal preferência, a qual em caso contrário se processará quando possível, com a correspondente perda do subsídio;
b) Estabeleça a sua residência na guarnição onde foi colocado, coabitando com a família e deixando de ter encargos com residência na área da guarnição de preferência.
3. A preferência de colocação dos militares só pode incidir sobre guarnições onde existam lugares orgânicos compatíveis com o seu posto, graduação, arma, serviço ou especialidade.
4. Os subsídios de deslocamento mensais são os seguintes:
Oficiais ... 2500$00 Sargentos ... 1200$00 Praças readmitidas ... 800$00 5. As normas que regularão a concessão deste subsídio constarão de portaria do titular do respectivo departamento, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional.
Art. 3.º - 1. Aos oficiais generais e oficiais superiores que na metrópole exerçam funções de comando são atribuídas as seguintes gratificações mensais:
Comandantes das regiões militares, navais e aéreas ... 2000$00 Comandantes territoriais independentes, do Comando Territorial do Algarve, de zonas aéreas, de defesas marítimas territoriais, da Base Naval de Lisboa e comandante da instrução da Força Aérea ... 1500$00 Comandantes militar da Praça de Elvas, de regimento e de comandos, forças e unidades, da Armada e da Força Aérea, correspondentes ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel ... 1200$00 Comandantes de grupos de escolas, escolas, campos de tiro e organismos equivalentes ... 1200$00 Directores de estabelecimentos hospitalares, a que corresponde o posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra ... 1200$00 Comandantes de batalhão ou grupo independentes, ou de comandos, forças ou unidades da Armada e da Força Aérea equivalentes ... 1000$00 Directores de estabelecimentos hospitalares, com o posto de tenente-coronel ou major e de capitão-de-fragata ou capitão-tenente ... 1000$00 2. Por portarias conjuntas do Ministro da Defesa Nacional e do titular do departamento militar respectivo, serão publicadas as listas dos comandos e organismos que tenham direito à gratificação constante do número anterior.
Art. 4.º As dúvidas que surgirem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Art. 5.º Este diploma entrará em vigor em 1 de Agosto de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 2 de Julho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.