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Decreto-lei 345/73, de 7 de Julho

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Sumário

Determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 345/73

de 7 de Julho

Considerando o elevado esforço que, na actual conjuntura, tem sido imposto aos militares dos quadros permanentes das forças armadas nos últimos anos, com sucessivas comissões militares no ultramar;

Atendendo ao acréscimo de encargos a que os referidos militares estão sujeitos, na metrópole, em consequência da instabilidade imposta pelas necessidades do serviço, e ainda à grande responsabilidade e volume de trabalho que é exigido a esses militares, nomeadamente àqueles que exercem determinados comandos;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os aumentos do vencimento base a que têm direito os militares dos quadros permanentes, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, quando em comissão militar no ultramar, serão mantidos, depois de completadas as respectivas comissões, como parte integrante dos seus vencimentos, para todos os efeitos e em todas as situações, inclusivamente para o cálculo, das pensões de reserva e de reforma respectivas.

Art. 2.º - 1. Os militares dos quadros permanentes, com encargos de família, que por razões de serviço sejam na metrópole, obrigatoriamente colocados fora das guarnições onde mantêm a sua residência familiar há mais de um ano ou delas transferidos para guarnições que não sejam as da sua principal preferência declarada têm direito, desde que tal deslocação não resulte de motivos disciplinares, a um subsídio mensal de deslocamento, excepto quando na nova guarnição habitem com a família em casa do Estado.

2. O subsídio constante do número anterior cessará logo que o militar:

a) Desista da transferência para a guarnição anteriormente solicitada como principal preferência, a qual em caso contrário se processará quando possível, com a correspondente perda do subsídio;

b) Estabeleça a sua residência na guarnição onde foi colocado, coabitando com a família e deixando de ter encargos com residência na área da guarnição de preferência.

3. A preferência de colocação dos militares só pode incidir sobre guarnições onde existam lugares orgânicos compatíveis com o seu posto, graduação, arma, serviço ou especialidade.

4. Os subsídios de deslocamento mensais são os seguintes:

Oficiais ... 2500$00 Sargentos ... 1200$00 Praças readmitidas ... 800$00 5. As normas que regularão a concessão deste subsídio constarão de portaria do titular do respectivo departamento, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 3.º - 1. Aos oficiais generais e oficiais superiores que na metrópole exerçam funções de comando são atribuídas as seguintes gratificações mensais:

Comandantes das regiões militares, navais e aéreas ... 2000$00 Comandantes territoriais independentes, do Comando Territorial do Algarve, de zonas aéreas, de defesas marítimas territoriais, da Base Naval de Lisboa e comandante da instrução da Força Aérea ... 1500$00 Comandantes militar da Praça de Elvas, de regimento e de comandos, forças e unidades, da Armada e da Força Aérea, correspondentes ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel ... 1200$00 Comandantes de grupos de escolas, escolas, campos de tiro e organismos equivalentes ... 1200$00 Directores de estabelecimentos hospitalares, a que corresponde o posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra ... 1200$00 Comandantes de batalhão ou grupo independentes, ou de comandos, forças ou unidades da Armada e da Força Aérea equivalentes ... 1000$00 Directores de estabelecimentos hospitalares, com o posto de tenente-coronel ou major e de capitão-de-fragata ou capitão-tenente ... 1000$00 2. Por portarias conjuntas do Ministro da Defesa Nacional e do titular do departamento militar respectivo, serão publicadas as listas dos comandos e organismos que tenham direito à gratificação constante do número anterior.

Art. 4.º As dúvidas que surgirem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 5.º Este diploma entrará em vigor em 1 de Agosto de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 2 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/07/plain-13971.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-07 - Decreto-Lei 49107 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-08 - Portaria 538/73 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Define quais as unidades e estabelecimentos militares cujos comandantes ou directores passam a auferir a gratificação a que se refere a n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-09 - Portaria 544/73 - Presidência do Conselho e Ministério da Marinha

    Define quais os comandos e organismos da Armada cujos comandantes ou directores têm direito à gratificação estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-24 - Portaria 578/73 - Presidência do Conselho

    Fixa as gratificações mensais a atribuir aos oficiais generais e oficiais superiores nomeados comandantes ou directores, efectivos ou interinos, dos vários comandos, unidades e outros órgãos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-27 - Portaria 582/73 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Define as condições em que os militares do Exército têm direito a subsídio mensal de deslocamento.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-27 - Portaria 583/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Concede um subsídio mensal de deslocamento aos militares da Armada dos quadros permanentes, com encargos de família, que se encontrem em determinadas condições.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-12 - Portaria 618/73 - Presidência do Conselho e Ministério da Marinha

    Inclui o Hospital da Marinha na lista publicada pela Portaria n.º 544/73, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-20 - Decreto-Lei 467/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Estabelece normas sobre o abono mensal a conceder aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana (G.N.R.), e da Guarda Fiscal (G.F.) e aos chefes, subchefes e guardas da Polícia de Segurança Pública (P.S.P.) na situação de activo.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-09 - Portaria 674/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Determina quais os militares dos quadros permanentes da Força Aérea que têm direito ao abono do subsídio mensal de deslocamento previsto no Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - Portaria 296/74 - Presidência do Conselho e Ministério da Marinha

    Altera a designação de «unidades navais de comando de oficial superior, quando no porto de Lisboa», a que se refere a Portaria n.º 544/73, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - Portaria 312/74 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regulamenta o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, que determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-09 - Portaria 719/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior do Exército

    Estabelece as condições em que os militares têm direito ao subsídio mensal de deslocamento.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-17 - Decreto-Lei 16/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Altera o Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, que determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-29 - Portaria 40/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Revoga o nº 10 da Port 719/74, de 9 de Novembro, que estabelece as condições em que os militares têm direito ao subsídio mensal de deslocamento.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 283/76 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas ao reajustamento dos quantitativos dos subsídios de embarque correspontes às colunas I, II e IV da tabela I anexa ao Decreto nº 41045 de 29 de Março de 1957, fixados pelo Decreto nº 329/73 de 3 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-12 - Portaria 294/76 - Conselho da Revolução

    Fixa as gratificações mensais a atribuir aos oficiais generais e oficiais superiores nomeados comandantes ou directores, efectivos ou interinos, de vários comandos, unidades e outros órgãos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-11 - Decreto-Lei 463/76 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73 (remunerações dos militares dos quadros permanente das forças armadas).

  • Tem documento Em vigor 1976-07-23 - Portaria 444/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Dá nova redacção ao n.º 7 da Portaria n.º 719/74, que estabelece as condições em que têm direito ao subsídio mensal de deslocamento, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, os familiares dos quadros permanentes com encargos de família.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-11 - Portaria 69/77 - Conselho da Revolução

    Adita uma alínea ao n.º 1 da Portaria n.º 538/73, de 8 de Agosto, que define quais as unidades e estabelecimentos militares cujos comandantes ou directores passam a auferir a gratificação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-03 - Decreto-Lei 503/77 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, que determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-16 - Portaria 760/77 - Estado-Maior-General das Forças Armadas - Estado-Maior do Exército

    Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 538/73, de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-11 - Decreto-Lei 229/78 - Conselho da Revolução

    Uniformiza os abonos dos militares colocados nas ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-05 - Portaria 216/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Estabelece ajustamentos nas disposições que regem a concessão do subsídio de deslocamento - Revoga as Portarias n.os 674/73, de 9 de Outubro, e 475/74, de 20 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-11 - Decreto-Lei 184/80 - Conselho da Revolução

    São aplicáveis aos oficiais de complemento que se encontram em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio, as disposições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, e portarias regulamentadoras.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-27 - Decreto-Lei 59/82 - Conselho da Revolução

    Revê as remunerações acessórias dos militares.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-V/82 - Conselho da Revolução

    Regulariza a situação militar dos sargentos do quadro complementar abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 577-A/75, de 8 de Outubro, e 827/76, de 18 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-26 - Decreto-Lei 443/83 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Corrige o quantitativo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 463/76, de 11 de Junho, que altera a redacção do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho (remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 339/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 229/78, de 11 de Agosto, relativo aos subsídios dos militares colocados nas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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