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Decreto-lei 229/78, de 11 de Agosto

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Sumário

Uniformiza os abonos dos militares colocados nas ilhas adjacentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 229/78

de 11 de Agosto

Considerando a necessidade de uniformização dos abonos aos militares colocados nas ilhas adjacentes;

Considerando que se encontram ultrapassadas as razões que levaram à instituição de uma gratificação para os sargentos e praças que prestam serviço nas estações radionavais das ilhas adjacentes:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os militares dos quadros permanentes nomeados por imposição ou por escolha para comissões militares, em terra, nas ilhas adjacentes, são dispensados das condições a que obedece o abono do subsídio instituído pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho.

2 - Nas ilhas adjacentes, os valores fixados pelo Decreto-Lei 463/76, de 11 de Junho, são acrescentados dos quantitativos seguintes:

Oficiais ... 2800$00 Sargentos ... 2000$00 Praças ... 1200$00 3 - Não há lugar ao abono do acréscimo estabelecido no número anterior quando o militar:

a) Coabite com a família e lhe seja atribuída pelo Estado casa para si e sua família;

b) Não esteja acompanhado da família e lhe seja atribuído alojamento por conta do Estado.

Art. 2.º Os militares não pertencentes aos quadros permanentes que tenham completado o cumprimento do serviço militar obrigatório e sejam nomeados para comissão nas ilhas adjacentes nas circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo anterior têm direito aos abonos de que trata este diploma nas mesmas condições estabelecidas para os militares dos quadros permanentes, com prejuízo do que a este respeito dispõe o Decreto-Lei 345/73.

Art. 3.º - 1 - Cessa o direito ao abono do subsídio de residência atribuído aos militares que prestam serviço nas ilhas de Santa Maria e Porto Santo, nos termos, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 38782, de 14 de Junho de 1952, e 524/75, de 25 de Setembro.

2 - Os militares que nesta data se encontrem colocados em comissão de serviço nas ilhas de Santa Maria e Porto Santo mantêm, até ao termo das suas comissões, o direito aos subsídios de residência e de deslocamento nas importâncias que vêm recebendo, se a sua soma for superior aos quantitativos estabelecidos no presente diploma.

Art. 4.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1977.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Janeiro de 1978.

Promulgado em 14 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/11/plain-5943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-07 - Decreto-Lei 345/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-11 - Decreto-Lei 463/76 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73 (remunerações dos militares dos quadros permanente das forças armadas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-26 - Decreto-Lei 444/83 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Corrige os quantitativos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 229/78, de 11 de Agosto (uniformiza os abonos dos militares colocados nas regiões autónomas).

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 339/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 229/78, de 11 de Agosto, relativo aos subsídios dos militares colocados nas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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