de 28 de Setembro
Considerando que os montantes fixados pelo Decreto-Lei 444/83, de 26 de Dezembro, para o acréscimo ao subsídio de deslocamento não sofreram qualquer actualização desde aquela data;Considerando que a inflação desde então verificada provocou uma acentuada degradação do valor daqueles abonos, tornando-se necessário repor uma situação em que aqueles valores correspondam aos objectivos para os quais foram criados;
Considerando que há toda a vantagem em simplificar o processo de actualização destes subsídios:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 229/78, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Os militares dos quadros permanentes nomeados por imposição ou por escolha para comissões militares, em terra, nas regiões autónomas são dispensados das condições a que obedece o abono do subsídio instituído pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho.
2 - Nas regiões autónomas, os valores fixados pelo Decreto-Lei 444/83, de 26 de Dezembro, serão acrescidos de quantitativos a determinar por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
3 - ....................................................................................................................
Art. 2.º O disposto neste decreto-lei produz efeitos desde 1 de Junho de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 15 de Setembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.