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Portaria 444/76, de 23 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 7 da Portaria n.º 719/74, que estabelece as condições em que têm direito ao subsídio mensal de deslocamento, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, os familiares dos quadros permanentes com encargos de família.

Texto do documento

Portaria 444/76

de 23 de Julho

Considerando a necessidade de alterar o n.º 7 da Portaria 719/74, de 9 de Novembro, que regulamenta a concessão do subsídio de deslocamento criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:

O n.º 7 da Portaria 719/74 passa a ter a seguinte redacção:

7. Para efeito do disposto nesta portaria, são considerados como família do militar:

A mulher;

Os filhos menores;

As filhas solteiras;

Outras pessoas que se prove estarem a seu cargo.

Estado-Maior do Exército, 26 de Junho de 1976. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Interino, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/23/plain-221891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-07 - Decreto-Lei 345/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-09 - Portaria 719/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior do Exército

    Estabelece as condições em que os militares têm direito ao subsídio mensal de deslocamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-30 - Portaria 313/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Elimina a especialização em oceanografia referida no quadro do artigo 16.º do Estatuto do Oficial da Armada e dá nova redacção ao § 1.º deste mesmo artigo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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