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Portaria 216/79, de 5 de Maio

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Sumário

Estabelece ajustamentos nas disposições que regem a concessão do subsídio de deslocamento - Revoga as Portarias n.os 674/73, de 9 de Outubro, e 475/74, de 20 de Junho.

Texto do documento

Portaria 216/79

de 5 de Maio

Considerando a necessidade de proceder a alguns ajustamentos nas disposições que regem a concessão do subsídio de deslocamento, tendo em vista uma maior equidade nas condições de serviço na Força Aérea e nos outros ramos das forças armadas;

Para cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que se observe o seguinte:

1.º Têm direito ao abono do subsídio mensal de deslocamento previsto no Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, os militares dos quadros permanentes da Força Aérea, com encargos de família:

a) Transferidos por motivo de serviço, excepto de natureza disciplinar, para guarnições diferentes daquela onde mantêm residência há mais de um ano ou diferentes da de principal preferência declarada;

b) Que, podendo ser colocados na guarnição onde mantêm residência familiar há mais de um ano por nela haver lugar orgânico compatível com o seu posto, quadro e especialidade, para ela tenham solicitado transferência, enquanto a mesma não se efectivar;

c) Que um ano após terem sido transferidos por motivos de natureza disciplinar tenham solicitado transferência para a guarnição de principal preferência, enquanto a mesma não se efectivar.

2.º As diligências de carácter permanente no continente e nas ilhas adjacentes são consideradas «transferências» para efeitos de abono deste subsídio.

3.º O subsídio mensal de deslocamento é indivisível e o abono respectivo tem início no mês seguinte àquele em que o militar se habilitar e finda no mês seguinte àquele em que se verifique ocorrência determinante da sua cessação.

4.º O abono de subsídio de deslocamento cessa logo que o militar:

a) Desista da transferência para guarnição anteriormente indicada como principal preferência por razão de residência familiar há mais de um ano;

b) Estabeleça residência na guarnição onde foi colocado e nela habite com a família;

c) Beneficie de transporte por conta do Estado entre a área urbana da sua residência familiar e o local onde presta serviço;

d) Beneficie de casa do Estado para o seu agregado familiar;

e) Deixe de ter residência familiar na guarnição para onde solicitou transferência;

f) Deixe de satisfazer alguma das condições exigidas para concessão do abono.

5.º As residências familiares mencionadas no n.º 1, para efeitos de habilitação ao abono do subsídio mensal de deslocamento, terão de estar localizadas dentro de qualquer das áreas de guarnição adiante definidas.

6.º Para que as guarnições possam ser objecto de principal referência declarada é necessário que nela o militar possa vir a ser colocado por existir lugar orgânico compatível com o seu posto, quadro e especialidade.

7.º As guarnições, para efeito da concessão deste subsídio, identificam-se com as áreas definidas em anexo à presente portaria e compreendem os comandos, unidades e demais órgãos da Força Aérea nelas situados.

8.º Para efeitos de aplicação desta portaria são considerados como família de militar:

A mulher;

Os filhos menores;

Outras pessoas que se prove estarem a seu cargo.

9.º Os procedimentos a observar na habilitação ao abono do subsídio de deslocamento são regulados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

10.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Junho de 1979.

11.º As dúvidas e casos omissos são resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

12.º São revogadas as Portarias n.os 674/73, de 9 de Outubro, e 475/74, de 20 de Junho, a partir da entrada em vigor da presente portaria.

Estado-Maior da Força Aérea, 30 de Abril de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexo à Portaria 216/79

1 - Guarnição de Paços de Ferreira - Área limitada pela envolvente Matosinhos-Vila Nova de Famalicão-Guimarães-Marco de Canaveses-Vila Nova de Gaia-Porto-Matosinhos.

2 - Guarnição de S. Jacinto - Área limitada pela envolvente Ovar-Aeródromo de Ovar-Oliveira de Azeméis-Águeda-Oliveira do Bairro-Mira-Palheiro de Mira-S.

Jacinto-Ovar.

3 - Guarnição de Monte Real - Área limitada pela envolvente Leirosa-Pombal-Caranguejeira-Batalha-Martingança-S. Pedro de Muel-Leirosa.

4 - Guarnição de Tancos - Área limitada pela envolvente Vila Nova de Ourém-Tomar-Sardoal-Rossio ao sul do Tejo-Santa Margarida-Chamusca-Torres Novas-Vila Nova de Ourém.

5 - Guarnição da Ota - Área limitada pela envolvente Torres Vedras-Bombarral-Rio Maior-Santarém-Alenquer-Torres Vedras.

6 - Guarnição de Lisboa - Área limitada pela linha Cascais-Sintra-Granja do Marquês-Loures-Alverca-Campo de Tiro de Alcochete-Montijo-Barreiro-Seixal-Monte da Caparica-Cascais.

7 - Guarnição de Beja - Área limitada pela envolvente Viana do Alentejo-Portel-Moura-Pias-Mértola-Castro Verde-Aljustrel-Montes Velhos-Odivelas-Viana do Alentejo.

8 - Guarnição das Lajes - Área da ilha Terceira.

O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/05/plain-33819.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-07 - Decreto-Lei 345/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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