de 17 de Janeiro
Considerando a necessidade de actualizar o disposto no Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, face à publicação do Decreto 275/74, de 24 de Julho, que criou o Comando do Corpo de Fuzileiros.Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O segundo dos grupos de gratificações enunciados no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Comandantes territoriais independentes, de zonas aéreas, de defesas marítimas territoriais, da Base Naval de Lisboa, do Comando do Corpo de Fuzileiros e comandante da instrução da Força Aérea ... 1500$00 Art. 2.º Este diploma tem efeito a partir de 1 de Agosto de 1974.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.