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Portaria 538/73, de 8 de Agosto

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Sumário

Define quais as unidades e estabelecimentos militares cujos comandantes ou directores passam a auferir a gratificação a que se refere a n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho.

Texto do documento

Portaria 538/73

de 8 de Agosto

De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, torna-se necessário definir quais as unidades e estabelecimentos militares cujos comandantes ou directores passam a auferir a gratificação a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo;

Considerando a estrutura da organização militar territorial:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional e do Exército, o seguinte:

1.º Têm direito à gratificação mensal constante do artigo 3.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, os oficiais generais e oficiais superiores do Exército colocados como comandantes ou directores, efectivos ou interinos, nos seguintes comandos, unidades e estabelecimentos militares, independentes, da metrópole:

a) Regiões militares - gratificação de 2000$00:

Região Militar de Lisboa;

Região Militar do Porto;

Região Militar de Coimbra;

Região Militar de Tomar;

Região Militar de Évora;

b) Comandos territoriais - gratificação de 1500$00:

Comando Territorial Independente dos Açores;

Comando Territorial Independente da Madeira;

Comando Territorial do Algarve;

c) Comando Militar da Praça de Elvas - gratificação de 1200$00;

d) Regimentos - gratificação de 1200$00:

Regimento de Infantaria n.º 1;

Regimento de Infantaria n.º 2;

Regimento de Infantaria n.º 3;

Regimento de Infantaria n.º 4;

Regimento de Infantaria n.º 5;

Regimento de Infantaria n.º 6;

Regimento de Infantaria n.º 7;

Regimento de Infantaria n.º 8;

Regimento de Infantaria n.º 10;

Regimento de Infantaria n.º 11;

Regimento de Infantaria n.º 12;

Regimento de Infantaria n.º 13;

Regimento de Infantaria n.º 14;

Regimento de Infantaria n.º 15;

Regimento de Infantaria n.º 16;

Regimento de Artilharia Antiaérea Fixa;

Regimento de Artilharia Ligeira n.º 1;

Regimento de Artilharia Ligeira n.º 2;

Regimento de Artilharia Ligeira n.º 3;

Regimento de Artilharia Ligeira n.º 4;

Regimento de Artilharia Ligeira n.º 5;

Regimento de Artilharia Pesada n.º 2;

Regimento de Artilharia Pesada n.º 3;

Regimento de Artilharia de Costa;

Regimento de Lanceiros 1;

Regimento de Lanceiros 2;

Regimento de Cavalaria n.º 3;

Regimento de Cavalaria n.º 4;

Regimento de Cavalaria n.º 6;

Regimento de Cavalaria n.º 7;

Regimento de Cavalaria n.º 8;

Regimento de Engenharia n.º 1;

Regimento de Transmissões;

Regimento do Serviço de Saúde;

e) Escolas práticas - gratificação de 1200$00:

Escola Militar de Electromecânica;

Escola Prática de Infantaria;

Escola Prática de Artilharia;

Escola Prática de Cavalaria;

Escola Prática de Engenharia;

Escola Prática de Administração Militar;

Escola Prática do Serviço de Material;

Escola Prática de Transmissões;

f) Campo de Instrução Militar (Santa Margarida) - gratificação de 1200$00;

g) Centros de instrução - gratificação de 1200$00:

Centro Militar de Educação Física, Equitação e Desportos;

Centro de Instrução de Sargentos Milicianos de Infantaria;

Centro de Instrução de Operações Especiais;

Centro de Instrução de Artilharia Antiaérea de Costa;

Centro de Instrução de Condução Auto n.º 1;

Centro de Instrução de Condução Auto n.º 2;

Centro de Instrução de Condução Auto n.º 3;

Centro de Instrução de Condução Auto n.º 4;

Centro de Instrução de Condução Auto n.º 5;

h) Campos de tiro - gratificação de 1200$00:

Campo de Tiro da Serra da Carregueira;

Campo de Tiro de Alcochete;

i) Batalhões - gratificação de 1000$00:

Batalhão Independente de Infantaria n.º 17;

Batalhão Independente de Infantaria n.º 18;

Batalhão Independente de Infantaria n.º 19;

Batalhão de Caçadores n.º 1;

Batalhão de Caçadores n.º 3;

Batalhão de Caçadores n.º 5;

Batalhão de Caçadores n.º 6;

Batalhão de Caçadores n.º 8;

Batalhão de Caçadores n.º 9;

Batalhão de Caçadores n.º 10;

Grupo de Artilharia Contra Aeronaves n.º 2;

Grupo de Artilharia Contra Aeronaves n.º 3;

Grupo de Artilharia de Guarnição n.º 2;

Batalhão de Engenharia n.º 3;

Batalhão de Sapadores de Caminhos de Ferro;

Batalhão de Reconhecimento das Transmissões;

Grupo de Companhias Trem Auto;

1.º Grupo de Companhias de Administração Militar;

j) Unidades equivalentes - gratificação de 1000$00:

Companhia Divisionária de Manutenção de Material;

Destacamento do Forte de Almada;

Destacamento do Forte do Alto do Duque;

Depósito Geral de Adidos;

Carreira de Tiro de Espinho;

Depósito de Indisponíveis;

Forte da Graça;

Presídio Militar de Santarém;

1) Hospitais militares - gratificação de 1200$00:

Hospital Militar Principal;

Hospital Militar Regional n.º 1;

Hospital Militar Regional n.º 2;

Hospital Militar de Doenças Infecto-Contagiosas;

Hospital Militar Veterinário;

m) Hospitais militares - gratificação de 1000$00:

Hospital Militar Regional n.º 3;

Hospital Militar Regional n.º 4;

n) Estabelecimentos de ensino - gratificação de 1200$00:

Academia Militar;

Escola Central de Sargentos.

2.º O abono da gratificação mensal é devido durante o exercício efectivo da função e mantido nos casos de ausência do serviço por motivo de doença não superior a trinta dias em cada ano ou de licença disciplinar.

3.º Quando o mesmo militar desempenhar mais do que uma das funções de comando ou chefia constantes do n.º 1.º, só recebe uma das gratificações nele indicadas.

Presidência do Conselho e Ministério do Exército, 23 de Julho de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional e do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/08/plain-230975.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-07 - Decreto-Lei 345/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-24 - Portaria 384/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Estado-Maior do Exército

    Introduz alterações na Portaria n.º 538/73, de 8 de Agosto, que define as unidades e estabelecimentos militares cujos comandantes têm direito a gratificação de comando.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-20 - Portaria 505/75 - Conselho da Revolução

    Manda atribuir a gratificação do comando ao comandante do Regimento de Infantaria Operacional de Queluz.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-11 - Portaria 69/77 - Conselho da Revolução

    Adita uma alínea ao n.º 1 da Portaria n.º 538/73, de 8 de Agosto, que define quais as unidades e estabelecimentos militares cujos comandantes ou directores passam a auferir a gratificação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-16 - Portaria 760/77 - Estado-Maior-General das Forças Armadas - Estado-Maior do Exército

    Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 538/73, de 8 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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