A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 69/77, de 11 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Adita uma alínea ao n.º 1 da Portaria n.º 538/73, de 8 de Agosto, que define quais as unidades e estabelecimentos militares cujos comandantes ou directores passam a auferir a gratificação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho.

Texto do documento

Portaria 69/77

de 11 de Fevereiro

Considerando que a Portaria 538/73, que regulamenta a execução do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 345/73, não refere o director do Depósito Geral de Material de Guerra;

Considerando o grau de responsabilidade que o desempenho de tal acarreta:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:

É aditado ao n.º 1 da Portaria 538/73, de 8 de Agosto, a alínea o):

Depósito Geral de Material de Guerra - 1200$00.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 25 de Janeiro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/11/plain-218663.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-07 - Decreto-Lei 345/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-08 - Portaria 538/73 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Define quais as unidades e estabelecimentos militares cujos comandantes ou directores passam a auferir a gratificação a que se refere a n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda