Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 69/77, de 11 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Adita uma alínea ao n.º 1 da Portaria n.º 538/73, de 8 de Agosto, que define quais as unidades e estabelecimentos militares cujos comandantes ou directores passam a auferir a gratificação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho.

Texto do documento

Portaria 69/77

de 11 de Fevereiro

Considerando que a Portaria 538/73, que regulamenta a execução do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 345/73, não refere o director do Depósito Geral de Material de Guerra;

Considerando o grau de responsabilidade que o desempenho de tal acarreta:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:

É aditado ao n.º 1 da Portaria 538/73, de 8 de Agosto, a alínea o):

Depósito Geral de Material de Guerra - 1200$00.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 25 de Janeiro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/11/plain-218663.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-07 - Decreto-Lei 345/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-08 - Portaria 538/73 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Define quais as unidades e estabelecimentos militares cujos comandantes ou directores passam a auferir a gratificação a que se refere a n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda