de 9 de Agosto
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Marinha, o seguinte:
Os comandos e organismos da Armada cujos comandantes ou directores têm direito à gratificação estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, nos quantitativos que se indicam, são os seguintes:
Comando Naval do Continente ... 2000$00 Comando Naval dos Açores ... 2000$00 Base Naval de Lisboa ... 1500$00 Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa ... 1200$00 Força de Fuzileiros do Continente ... 1200$00 Escola Naval ... 1200$00 Grupo n.º 1 de Escolas da Armada ... 1200$00 Grupo n.º 2 de Escolas da Armada ... 1200$00 Escola de Fuzileiros ... 1200$00 Comando de Segurança e Defesa do Edifício do Ministério da Marinha ... 1200$00 Unidades navais de comando de oficial superior, quando no porto de Lisboa ...
1000$00 Presidência do Conselho e Ministério da Marinha, 25 de Julho de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.